TJPA - 0802113-54.2021.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:25
Decorrido prazo de ARTHUR GUILHERME DE OLIVEIRA FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
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02/05/2025 20:08
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:27
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Utilizando-me do juízo de retratação, previsto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, acerca da extinção do processo sem resolução do mérito, RECONSIDERO a SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. 1.
Assim, nos termos do artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, modifico a SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO, concedendo novo prazo (30 dias) para o autor promover os atos necessários para impulsionamento do feito, nos termos da decisão de ID 130801612. 2.
Certifique-se a secretaria se houve citação de todos os herdeiros indicados. 3.
Tendo em vista o teor da decisão de ID 43638318, na qual, dentre outras providências, foi deferido pedido de intransferibilidade e inalienabilidade de dois veículos de propriedade do de cujus, determino à secretaria o seguinte: 3.1 Certifique-se se houve intimação do herdeiro WEMBLEY SOUZA FERREIRA para se manifestar nos termos da decisão de ID 43638318. 3.2 Não tendo sido expedido o ato de intimação, intime-se, inclusive para o referido herdeiro prestar esclarecimentos em relação aos bens do de cujus que se encontram em sua posse. 4.
Apresentada manifestação pelo inventariante, cumpra-se a Secretaria as demais providências e publicações determinadas na decisão de ID 130801612.
Após, façam-me os autos conclusos para saneamento.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Redenção, data da assinatura.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto (assinado digitalmente) -
30/03/2025 01:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:17
Anulada a(o) sentença/acórdão
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27/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/01/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 08:07
Decorrido prazo de ARTHUR GUILHERME DE OLIVEIRA FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 03:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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13/11/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0802113-54.2021.8.14.0045 Nome: A.
G.
D.
O.
F.
Endereço: Rua Ailton Gonçalves Arruda, Residencial Ipê, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 Nome: JOSE FERREIRA Endere�o: desconhecido Nome: WEMBLEY SOUZA FERREIRA Endereço: Rua Marabá, 18, Morada da Paz, REDENçãO - PA - CEP: 68550-490 Nome: WAVYLLA SOUSA FERREIRA Endereço: Rua Marabá, 18, Morada da Paz, REDENçãO - PA - CEP: 68550-490 Nome: CAMILA MOREIRA DE SOUSA Endereço: BERNARDINO FURTADO, 550, CENTRO, PAU D'ARCO - PA - CEP: 68545-000 DECISÃO/MANDADO Vistos 1.
Inicialmente, considerando que o valor dos bens do espólio, a princípio, é inferior a 1.000 salários mínimos, deve o presente inventário ser processado na forma de arrolamento, uma vez que “sua adoção é de natureza cogente, ainda que não representados todos os herdeiros, e mesmo que haja ausentes ou incapazes, ou testamento, hipóteses em que intervirá o Ministério Público” (Oliveira, Euclides Benedito de; AMORIM, Sebastião Luiz.
Inventários e partilhas: direito das sucessões, p. 473).
Assim, converto o inventário em arrolamento comum, nos termos do artigo 664 do CPC, devendo ser procedidas às anotações necessárias. 2.
Mantenho como inventariante a parte requerente, o menor A.
G.
D.
O.
F., representado por sua genitora, a Sra.
MARILENE ALVES DE OLIVEIRA, independente de assinatura de termo. 3.
A tabela a seguir indica o rol de documentos necessários para o regular processamento do feito, quais sejam: Item Documento Juntado (sim ou não) ID I Documento de identificação da parte requerente; II Certidão de óbito do(a) de cujus; III Certidão de casamento do(a) de cujus (se casado for); IV Declarações de herdeiros e de bens, com a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha (ou pedido de adjudicação) detalhado, com especificação da parte e do bem da herança que competirá a cada um dos sucessores; V Procuração de TODOS os interessados no feito ao causídico, inclusive de eventuais cessionários, ou requerimento de citação, se for o caso, indicando os dados necessários para tanto; VI Cópia do documento de identidade e do CPF, bem como certidão de nascimento ou de casamento atualizada de TODOS os herdeiros e do(a) companheiro(a) meeiro(a), se houver; VII Escritura Pública de cessão ou renúncia, se for o caso, podendo ser substituídas por termo nos autos a ser firmado pelos herdeiros cedentes/renunciantes ou procurador com poderes especiais outorgados em escritura pública; Não se aplica VIII Documento comprobatório de propriedade dos bens a partilhar, como certidão imobiliária atualizada, prontuário atualizado de veículo, certidão da junta comercial atualizada de sociedade empresarial ou firma individual etc; IX Prova de quitações fiscais [comprovante do recolhimento do ITCMD sobre o monte partível ou, se tiver ocorrido cessão de direitos hereditários, comprovante do recolhimento do ITBI sobre o valor da cessão (se onerosa) ou ITCMD (doação, se graciosa); X Certidão negativa de débitos da Fazenda Pública Federal em nome do(a) de cujus atualizada; XI Certidão negativa de débitos da Fazenda Pública Estadual em nome do(a) de cujus atualizada; XII Certidão negativa de débitos da Fazenda Pública Municipal em nome do(a) de cujus atualizada; XIII Certidão negativa de testamento público ou de instrumento de aprovação de testamento cerrado, supostamente deixados pela autora da herança; 4.
Fundado no princípio da cooperação, deverá a parte requerente, no prazo de 45 dias, preencher a tabela acima, indicando "sim" ou "não" e indicando o documento de identificação.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos. 5.
Publique-se o edital para fins de conhecimento e eventual habilitação de terceiros. 6.
Havendo impugnação em relação à estimativa de partilha, desde já autorizo a expedição de mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá apresentar laudo em 30 (trinta) dias.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias e após venham conclusos para saneamento. 7.
Não havendo impugnação, mas sim concordância com o plano de partilha, venham conclusos para julgamento da partilha ou da adjudicação. 8.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público se houver interesse de incapaz ou menores.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto (assinado digitalmente) -
10/11/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 11:48
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 05:31
Decorrido prazo de ARTHUR GUILHERME DE OLIVEIRA FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que analisando os autos verifiquei que até a presente data não houve manifestação/contestação dos requeridos citados nos IDS contestação ID102031339 e 102031341.
CERTIFICO ainda que o AR DE ID 102031336 retornou com informação de insuficiente.
NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé.
Redenção - Pará, #Data.
Eu, _________________ (LORENA C.
MORAES), Analista Judiciário da 1ª Vara Cível, que procedi às buscas, digitei, conferi,dou fé, assino e assino.
ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando a certidão acima, fica a a parte autora intimada a se manifestar nos autos.
Redenção, 28/02/2024 LORENA C.
MORAES Analista Judiciária Matrícula 110311 -
28/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 20:19
Decorrido prazo de WAVYLLA SOUSA FERREIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:23
Decorrido prazo de WEMBLEY SOUZA FERREIRA em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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06/10/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
-
06/10/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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24/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 01:43
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0802113-54.2021.8.14.0045 Nome: A.
G.
D.
O.
F.
Endereço: Rua Ailton Gonçalves Arruda, Residencial Ipê, REDENÇÃO - PA - CEP: 68550-000 Nome: JOSE FERREIRA Endereço: desconhecido Nome: WEMBLEY SOUZA FERREIRA Endereço: Rua Marabá, 18, Morada da Paz, REDENÇÃO - PA - CEP: 68550-490 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por JOSÉ FERREIRA ajuizada por A.
G.
D.
O.
F..
Decisão de ID 51109820, mantendo o indeferimento do pedido de indisponibilidade de imóveis rurais e urbanos descritos ao ID 47664901.
Ao ID 59255568, a inventariante reitera o pedido de indisponibilidade de bens, apresentando faturas de energia e notas fiscais.
Decido.
Perlustrando os autos, verifica-se que a inventariante apresentou novo pedido de indisponibilidade dos imóveis rurais e urbanos em discussão nos autos.
Não obstante os documentos apresentados, não há qualquer fato novo que enseja a modificação da decisão de ID 51109820.
Os documentos apresentados sequer permitem inferir que o falecido detinha a posse do imóvel, sendo meramente declaratórios, não havendo, inclusive, qualquer demonstração dos requisitos para a concessão da indisponibilidade de bens perquirida.
Ademais, registre-se que cabe ao Juízo enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que, não está impelido a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir. É bom lembrar que há recurso próprio para a impugnação das decisões do Juízo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade, mantendo a Decisão em todos os seus termos.
Assim, INTIME-SE a inventariante para juntar aos autos as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual (expedida pela Procuradoria Geral do Estado) e Municipal.
Cite(m)-se, após, o cônjuge/companheiro(a), se for o caso, os herdeiros não representados, os legatários, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, testamento por cumprir ou Fundação por velar, o testamenteiro, se o finado deixou testamento, bem como a Fazenda Pública (CPC, art. 626), manifestando-se ela sobre os valores e podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 629), ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634), manifestando-se expressamente.
Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, dos bens do espólio (CPC, arts. 630 e 633), lavre-se o termo de últimas declarações (CPC, art. 636), intimando-se o(a) inventariante para prestá-las, inclusive retificando o valor atribuído à causa para após proceder com os recolhimentos das custas e taxas complementares, se o caso.
Após as últimas declarações, digam as partes, em quinze (15) dias (CPC, art. 637).
Se concordes, ao cálculo e digam todas as partes, em 05 (cinco) dias e, em seguida, a Fazenda Pública (CPC, art. 638).
Não havendo impugnação aos cálculos, estes serão homologados por sentença.
Após a homologação dos cálculos e recolhimento dos impostos, ao Partidor para organizar o esboço da partilha e também o respectivo auto da partilha, conforme pedidos das partes.
Feito o esboço e o respectivo auto da partilha, devem as partes manifestar em 15 (quinze) dias (CPC, art. 652).
Em seguida, conclusos para a homologação da partilha.
Consigno que, de acordo com o art. 654, p.u., do CPC, a existência de dívida anterior para com a Fazenda Pública – o que não é o caso do ITCMD –, apta a obstar a emissão de certidão ou informação negativa de débitos tributários, não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.
Se houver caso de renúncia de herança, ou doação, ou cessão, tome-se por termo, devendo a parte transmitente ou renunciante ser intimada na pessoa do advogado para assiná-lo.
Somente excepcionalmente, e quando houver instrumento público de mandato, pode a subscrição do termo ser feita pelo procurador, forte no artigo 1.806 do Código Civil.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
25/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 13:02
Conclusos para decisão
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23/05/2022 11:21
Decorrido prazo de WEMBLEY SOUZA FERREIRA em 10/02/2022 23:59.
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23/05/2022 11:21
Juntada de identificação de ar
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27/04/2022 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2022 04:08
Decorrido prazo de ARTHUR GUILHERME DE OLIVEIRA FERREIRA em 24/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:21
Decorrido prazo de WEMBLEY SOUZA FERREIRA em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:21
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:53
Decorrido prazo de ARTHUR GUILHERME DE OLIVEIRA FERREIRA em 16/03/2022 23:59.
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22/02/2022 03:58
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0802113-54.2021.8.14.0045 Nome: A.
G.
D.
O.
F.
Endereço: Rua Ailton Gonçalves Arruda, Residencial Ipê, REDENÇÃO - PA - CEP: 68550-000 Nome: JOSÉ FERREIRA Endereço: desconhecido Nome: WEMBLEY SOUZA FERREIRA Endereço: Rua Marabá, 18, Morada da Paz, REDENÇÃO - PA - CEP: 68550-490 DECISÃO /MANDADO
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por JOSÉ FERREIRA ajuizada por A.
G.
D.
O.
F..
Deferida parcialmente a liminar para indisponibilidade de dois bens indicados em ID 43638318, a parte requerente novamente postula ao Juízo a indisponibilidade de imóveis rural e urbano que descreve em ID 47664901.
Assevera, para tanto que, há provas que demonstram que o falecido tinha a posse dos referidos bens imóveis em vida, motivo pelo qual entende ser necessária a sua indisponibilidade.
Juntou documentos em áudio.
Decido.
A parte requerente pretende que o Juízo insira indisponibilidade aos bens imóveis, todavia, não entendo ser o caso, mantendo as razões expostas na Decisão de ID 43638318.
Ademais, o próprio Ministério Público manifestou no sentido de que a indisponibilidade recaiu sobre os bens do falecido devidamente comprovados.
Assim, não havendo nenhuma alteração da situação fático-jurídica a que se refere os imóveis descritos pelo requerente, o indeferimento do pedido se impõe.
Ante o exposto, mantenho a decisão de ID 43638318, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
18/02/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2022 13:41
Conclusos para decisão
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18/02/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 13:48
Juntada de Ofício
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03/02/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 10:04
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 11:12
Conclusos para despacho
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26/01/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 03:31
Decorrido prazo de ARTHUR GUILHERME DE OLIVEIRA FERREIRA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 10:44
Juntada de Outros documentos
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802113-54.2021.8.14.0045.
Requerente: A.
G.
D.
O.
F.
DECISÃO/MANDADO
Vistos.
A.
G.
D.
O.
F. ingressou com pedido de abertura de inventário dos bens deixados por seu pai, JOSÉ FERREIRA, falecido em 27 de abril de 2021.
Assevera para tanto que o de cujus deixou outros 3 (três) filhos, sendo eles WEMBLEY SOUZA FERREIRA, WAVYLLA SOUSA FERREIRA e CAMILA MOREIRA DE SOUZA.
Indicou como bens e direitos deixados pelo falecido: a) direitos possessórios sobre uma propriedade rural, denominada de Fazenda Fazenda Primavera, com área de 25 alqueires de terras, na colônia Tiradentes, no Município de Santa Maria das Barreiras a 45 km de distância de Redenção; b) um imóvel urbano, sob matricula 2.573, situado na Rua Luiz Vargas Dumont, 34, Setor Capuava I, Redenção/PA, que era residência do falecido; c) uma camionete Hilux cd 4x4, ano 2013/2014, cor prata, câmbio manual, diesel, placa ORA0G86; d) um caminhão Volkswagen, cor vermelha, placa KBI-3917; e, e) um rebanho bovino composto de 15 (quinze) semoventes, supostamente vendido por R$ 38.382,00 (trinta e oito mil, trezentos e oitenta e dois reais).
Afirma que até o presente momento, não há informações acerca de dívidas em nome do de cujus.
Requer a nomeação do herdeiro requerente como inventariante, representado por sua genitora.
Por fim, pugna pela concessão de tutela provisória, visando a cessação de suposta dilapidação do patrimônio deixado, o qual está na posse do herdeiro Wembley Souza Ferreira, bem como pela disponibilização de valor oriundo de aluguel em favor do requerente, a título de pensão alimentícia.
Com a inicial juntou documentos (id 27690849).
Recebida a inicial (id 32067392), determinou-se a emenda da inicial quanto ao requerimento de tutela provisória, o que foi providenciado pelo autor (id 35414109). É o relatório.
Decido.
Para o deferimento do pleito liminar deve estar presentes dois requisitos: o fumus boni iuris (probabilidade do direito invocado) e o periculum in mora (perigo de dano ou ao resultado útil do processo).
A probabilidade do direito invocado está presente, uma vez que a parte requerente apresentou documentos que demonstra a existência de bens móveis, que eram da posse do falecido e fazem parte do patrimônio deixado pelo de cujus, conforme se verifica da declaração particular constante do id 31360573, referente à camionete Hilux 4x4, ano 2013/2014, placa ORA-OG86, cuja documentação consta do id 31360578, tendo sido transferida para o nome do herdeiro Wembley Souza Ferreira em 08/09/2021, conforme se verifica do id 35414121; e se verifica da declaração particular constante do id 35414119, que confirma o fato de que o caminhão descrito no item “d” acima foi transferido para o nome do herdeiro Wembley Souza Ferreira em 05/05/2021, ambas transferências posteriores ao falecimento de José Ferreira.
Já quanto ao imóvel rural descrito na inicial, denominada Fazenda Primavera (levantamento topográfico anexo), constante da declaração particular de id 35414111, e quanto ao imóvel urbano cuja matrícula consta do id 27691395, que servia de residência ao autor da herança, constante da declaração particular de id 35414112, não há probabilidade do direito invocado, porque, embora tenha declarações particulares direcionando à posse dos bens imóveis ainda em vida pelo de cujus, não há nos autos documento algum quanto à regularidade ou mesmo titularidade do imóvel rural apontado, e mesmo o imóvel urbano está registrado em nome de uma terceira pessoa (José Noé), conforme certidão de matrícula do imóvel (id 27691395), o que demonstra ser prejudicial a interesse de terceiros não relacionados ao feito.
Nem mesmo as faturas de energia juntadas pelo herdeiro requerente - id´s 35414114, 35414116, 35414117 e 35414118 - se prestam a demonstrar que o imóvel urbano pertencia ao requerente, uma vez que nos imóveis alugados também é possível a transferência da titularidade das faturas mediante apresentação de contrato de locação.
Já quanto aos supostos valores oriundos da venda do rebanho bovino – item “e” acima, nada se comprovou nos autos acerca da existência do rebanho bovino ou mesmo sua venda posterior, figurando, por hora, apenas no campo da mera alegação autoral, de modo que também não há probabilidade do direito invocado.
Indefiro O perigo de dano ou ao resultado útil do processo está presente, uma vez que o herdeiro requerente demonstrou documentalmente que o herdeiro Wembley Souza Ferreira se encontra administrando os bens deixados pelo seu falecido pai, tanto que a camionete e o caminhão que deveriam estar registrados na repartição competente em nome de seu genitor foram transferidos, após seu falecimento, ao próprio herdeiro acima mencionado, o que impõe a cautela quanto à manutenção dos bens para fins de inventário e partilha, de modo a evitar prejuízo aos demais herdeiros.
Embora não se desconheça que o procedimento de inventário é custoso e moroso, notadamente quando presente interesse de incapaz, é certo que ao Estado é devido tributos oriundos da transmissão causa mortis, cujo valor devem ser recolhido aos cofres públicos.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar.
Quanto ao requerimento de tutela provisória para destaque do valor aluguel para fins de pagamento de pensão alimentícia, é certo que o pleito autoral pretende, pela via transversa, alimentos na ação de inventário, o que é vedado.
O presente Juízo não é competente para a apreciação do pedido de alimentos.
Vejamos.
A obrigação alimentícia extingue-se com a morte do alimentante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “...Havendo condenação prévia do autor da herança, há obrigação de prestar alimentos e esta se transmite aos herdeiros.
Inexistente a condenação, não há por que falar em transmissão do dever jurídico de alimentar, em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível. (...)” (REsp 775180/MT).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de há muito já entende que: (...) Inexistindo condenação prévia do autor da herança, não há por que falar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível (...) (STJ. 3ª Turma.
AgRg no REsp 981.180/RS, Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, julgado em 07/12/2010). (...) A obrigação de prestar alimentos só se transmite ao espólio quando já constituída antes da morte do alimentante. (...) (STJ. 3ª Turma.
AgRg no AREsp 271.410/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 23/04/2013).
Assim, não há informação nos autos acerca de avença anteriormente ao falecimento do autor da herança, motivo pelo qual, caso o requerente pretenda alimentos dos parentes mais próximos deve acioná-los por ação própria na Vara competente desta Comarca.
Indefiro o requerimento liminar quanto à destaque de aluguel a título de pensão alimentícia.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de determinar a intransferibilidade e a inalienabilidade dos seguintes bens móveis: uma camionete Hilux cd 4x4, ano 2013/2014, cor prata, câmbio manual, diesel, placa ORA0G86 e um caminhão Volkswagen, cor vermelha, placa KBI-3917, até deliberação posterior, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oficie-se ao DETRAN/PA para registrar em seu sistema a indisponibilidade, munindo-o com cópias dos id´s 35414119 e 35414121.
Em respeito ao contraditório, intime-se o herdeiro WEMBLEY SOUZA FERREIRA a se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio A.
G.
D.
O.
F., representado por sua genitora, para exercer o cargo de inventariante.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 05 dias, prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, a inventariante fará as primeiras declarações, mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais.
Feitas as primeiras declarações, citem-se para os termos do inventário, os herdeiros, a Fazenda Pública e o Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª.
Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
06/12/2021 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 21:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 07:08
Decorrido prazo de ARTHUR GUILHERME DE OLIVEIRA FERREIRA em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:08
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA em 23/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 18:26
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
20/09/2021 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO DESPACHO/ DECISÃO PROCESSO Nº 0802113-54.2021.8.14.0045 Vistos, etc.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça (§3º, artigo 99, do Código de Processo Civil – CPC).
Compulsando os autos, verifico que não há indicação sólida prima facie que demonstre a dilapidação alegada para fins de concessão da tutela de urgência, sobretudo por pertencerem os bens a terceiros, alheios ao objeto da ação.
Tendo em vista, porém, o princípio da cooperação, e a existência de indícios do alegado, oportuniza-se justificação prévia na forma do art. 300, §2º do Código de Processo Civil, podendo a parte autora indicar os meios de prova que pretender adequados, no prazo de 15 dias, bem como trazer aos autos os documentos que entender pertinentes ao convencimento sumário da magistrada.
No mesmo prazo, emende a parte autora a inicial indicando as medidas específicas constritivas que pleiteia a título de tutela de urgência sobre bens individualizados, tendo em vista o caráter genérico do pedido de bloqueio dos bens alegadamente pertencentes ao espólio.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção, data registrada pelo sistema MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Substituta SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/ALVARÁ/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) -
30/08/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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