TJPA - 0851187-85.2021.8.14.0301
1ª instância - Vara de Carta Precatoria Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 10:03
Juntada de Informações
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17/02/2022 08:57
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 04:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/12/2021 23:59.
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05/12/2021 01:17
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/12/2021 23:59.
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02/12/2021 09:36
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2021 09:23
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 15:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/11/2021 15:43
Juntada de relatório de custas
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25/09/2021 07:11
Decorrido prazo de 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:11
Decorrido prazo de NORTE ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - ME em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:22
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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21/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL PROCESSO:0851187-85.2021.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: NORTE ENGENHARIA E PROJETOS LTDA REP.
POR SUA SÓCIA, SRA.
KARLA CRISTINA FURTADO AFFONSO Endereço: Rua Bernardo Couto, 901, Edifício Winter, apto 2302, Belém/PA DESPACHO Em face da Certidão de ID 33189316, determino: 1) Encaminhem-se os autos à Unaj/Belém para verificação e emissão do relatório e boleto de pagamento das custas COMPLEMENTARES necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, para envio ao Juízo Deprecante, conforme artigo 30 da Lei 8.328/2015. 2) Expedidos o relatório e boleto de custas, encaminhe-se ao Juízo Deprecante informando acerca da necessidade do pagamento e comprovação nos autos, imprescindíveis para o cumprimento da Carta Precatória. 3) Constatado o correto recolhimento das custas, o que deverá ser certificado, CUMPRA-SE, no prazo de 30 (trintas) dias, servindo esta de Mandado. 4) Cumprida a diligência deprecada, devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens Parauaras. 5) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem o pagamento das custas, devolva-se sem cumprimento.
BELÉM/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital -
30/08/2021 12:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/08/2021 12:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2021 10:24
Juntada de Certidão
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30/08/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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