TJPA - 0800904-44.2020.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 13:22
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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24/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800904-44.2020.8.14.0123 DECISÃO Trata-se de recurso inominado em face da sentença de indeferimento da inicial.
Consoante certidão retro, o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que extrapolado o prazo regulamentar para insurgência.
Destarte a irresignação não merece ser processada.
Ante o exposto, DECLARO o recurso intempestivo e DETERMINO que a secretaria promova a certificação do trânsito em julgado e após arquive os presentes autos.
Novo Repartimento/PA, 21 de março de 2023 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito - VARA-NR -
22/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2022 12:16
Conclusos para decisão
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14/10/2022 12:15
Juntada de Certidão
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10/05/2022 05:46
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA CONCEICAO em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 16:29
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2022 00:10
Publicado Sentença em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800904-44.2020.8.14.0123 SENTENÇA Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, no entanto, foi determinada a intimação da daquela para emendar a inicial, com diligência específica, a qual não providenciou no prazo legal.
Esse é o relato.
Decido.
Conforme relatado, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, tendo o despacho indicado com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
Ressalto que, não cabe dilação de prazo para cumprimento da diligência requerida, tendo em vista que 15 (quinze) dias úteis é um tempo razoável para que sejam retirados os extratos bancários pela parte autora.
Cumpre esclarecer também, que a dilação de prazo neste caso se mostra incompatível com a celeridade que se exige no procedimento submetido aos juizados especiais.
Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação em tempo, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do NCPC.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial no prazo, nos moldes determinados.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento/PA, 25 de janeiro de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
19/04/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 03:12
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA CONCEICAO em 18/02/2022 23:59.
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25/01/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 12:19
Indeferida a petição inicial
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30/11/2021 10:05
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 10:04
Juntada de Certidão
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01/10/2021 03:37
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA CONCEICAO em 30/09/2021 23:59.
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24/09/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 01:01
Publicado Despacho em 01/09/2021.
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21/09/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800904-44.2020.8.14.0123 DESPACHO Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: I – Apresentar nos autos extrato bancário referente aos 03 (três) meses anteriores e aos 03 (três) meses posteriores a data do início dos descontos do empréstimo questionado nos autos; II - Colacionar aos autos comprovante de residência recente, isto até, de data não inferior a 06 (seis) meses, a contar do ajuizamento da demanda, considerando que o comprovante de residência é documento imprescindível à propositura da ação, notadamente por ser medida apta a justificar a própria competência deste juízo; III – Justificar, se for o caso, a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro alheio ao processo.
IV - Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
V - Parte autora já intimada via sistema.
Novo Repartimento/PA, 30 de agosto de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
30/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 12:13
Conclusos para despacho
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11/12/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 11:45
Conclusos para decisão
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03/08/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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