TJPA - 0845488-16.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 07:58
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 27/06/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 07:53
Juntada de decisão
-
18/07/2023 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0845488-16.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada as partes Requeridas, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação ID 93143978, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de junho de 2023 .
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/04/2023 23:59.
-
18/05/2023 21:56
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:42
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 04:15
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
01/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845488-16.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ALVES REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Mariante, 25, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 Nome: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Endereço: Quadra SIG Quadra 6, 2080, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70610-460 DECISÃO 1.
Torno sem efeito a decisão de ID 32952577. 2.
Deixo de acolher os embargos de declaração de ID 33769610, em face da decisão do item anterior. 3.
Intime-se a autora, para que se manifeste a respeito das contestações IDs 35169552 e 35425288, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Com a resposta ao item anterior ou expirado o prazo, neste caso devidamente certificado, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080913060119100000029158008 PETIÇÃO INICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MARIA JOSÉ Petição 21080913060125500000029158024 IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 21080913060132700000029158025 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 21080913060145200000029158026 DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÃO - AGIBANK Documento de Comprovação 21080913060156800000029158027 EXTRATO - INSS - BANCOOB Documento de Comprovação 21080913060166500000029158028 EXTRATO AGIBANK Documento de Comprovação 21080913060175900000029158929 EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Documento de Comprovação 21080913060218500000029158930 GEOVANE TRINDADE - CONSULTOR DE VENDAS Documento de Comprovação 21080913060229100000029158932 HISTÓRICO DE CRÉDITOS - INSS Documento de Comprovação 21080913060234400000029158933 INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO - INSS Documento de Comprovação 21080913060248600000029158934 SOLICITAÇÃO DE PROVA DE FUNÇÃO PULMONAR Documento de Comprovação 21080913060263000000029158935 LAUDO E EXAME MÉDICO1 Documento de Comprovação 21080913060289700000029158936 Decisão Decisão 21082713182123400000030887704 Decisão Decisão 21082713182123400000030887704 Citação Citação 21082713182123400000030887704 Citação Citação 21082713182123400000030887704 Certidão Certidão 21082714471194600000030925195 Certidão Certidão 21083111245292000000031277484 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 21090318511400700000031668727 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MARIA JOSÉ ALVES Embargos de Declaração 21090318511407400000031668728 Petição Petição 21091016551970600000032162019 PET OF - SICOOB X MARIA JOSÉ Petição 21091016552101500000032162023 Petição Petição 21091016580882400000032162027 PET OF - SICOOB X MARIA JOSÉ Petição 21091016580900900000032163581 Procuração - Banco Sicoob - Rego, Nolasco e Lins - Maria José Alves Procuração 21091016580919500000032163588 ATA E CONSOLIDAÇÃO ARQUIVADOS NA JUCIS - BANCO SICOOB Documento de Comprovação 21091016580943900000032163595 AR Identificação de AR 21091308071437600000032266588 AR Identificação de AR 21091308071442600000032266589 Habilitação em processo Petição 21092021293882800000033010491 CONTESTAÇÃO Contestação 21092021293888700000033010492 rg Documento de Comprovação 21092021293898800000033010493 troca domicílio Documento de Comprovação 21092021293916300000033010494 KIT PROCURATÓRIO AGIBANK 2020 Procuração 21092021293924000000033010495 Petição de julgamento dos Embargos Petição 21092110133059100000033048306 Contestação Contestação 21092220350051200000033249822 BANCOOB x Maria José Alves - Contestação Contestação 21092220350145400000033249823 Procuração - Banco Sicoob - Rego, Nolasco e Lins - Maria José Alves Procuração 21092220350181700000033249824 ATA E CONSOLIDAÇÃO ARQUIVADOS NA JUCIS - BANCO SICOOB Documento de Comprovação 21092220350220400000033253529 064.353.942-53_SAD Documento de Comprovação 21092220350258900000033249828 MARIA JOSE ALVES_CC Documento de Comprovação 21092220350290000000033249827 MARIA JOSE ALVES_RG Documento de Comprovação 21092220350353100000033249826 Petição Petição 21093017425719100000034250682 BANCOOB X MARIA JOSE ALVES Petição 21093017425724900000034250688 COMPROVANTE PROTOCOLO AGI Documento de Comprovação 21093017425731400000034250690 -
28/04/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 04:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 28/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 17:11
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
20/09/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
13/09/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
-
10/09/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0845488-16.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ALVES Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Mariante, 25, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 Nome: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Endereço: Quadra SIG Quadra 6, 2080, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70610-460 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora, devidamente identificada nos autos, relata que realizou empréstimo, junto as instituições demandas, e que, sem seu consentimento estas efetuaram a sua portabilidade do Banco do Brasil - onde recebia seu benefício do INSS para o Banco BANCOOB.
Pede, portanto, que o Banco BANCOOB seja obrigado a realizar o desbloqueio das contratações relacionadas ao benefício assistencial percebido pela Autora, deixando de ser a instituição financeira pagadora do INSS; e que o Banco AGIBANK, se abstenha de incluir o nome da demandada em órgãos de restrição de crédito, sob pena de multa.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
Configuram pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência a existência de prova inequívoca, evidência, indício ou fundamento relevante que conduza o magistrado a um juízo de verossimilhança acerca das alegações apresentadas pelo postulante (fumus bonis iuris).
Ademais, complementarmente, há ainda a circunstância desta somente se justificar, se a demora do processo puder causar à parte que a pretende um dano irreversível ou de difícil reparação ou, mesmo, na hipótese de justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
Analisando a presença dos pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência, observamos que o Periculum in mora, traduzido como o risco de dano grave e de difícil reparação que apresenta uma decisão tardia na demanda, está mais que evidenciado, uma vez que a autora é beneficiária do INSS e já perdeu a confiança nos serviços da instituição e não tem nenhuma obrigação de permanecer como seu cliente.
A verossimilhança da alegação está presente na documentação juntada aos autos, que comprovam a busca da requerente em entender e resolver a questão, é a Fumus boni iuris.
Ainda que as alegações constantes da exordial tenham sido unilateralmente produzidas, temos o suporte de documentos, em especial os de IDs 31146306, 31146307, 31146308 e 31146309, este último, inclusive, mostra ter sido ultrapassada a margem consignável da autora, evidenciando a existência de elementos comprobatórios o bastante que convencem este Juízo de que o mesmo deve ser DEFERIDO.
Ante o exposto, vislumbrando presentes nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano; não havendo, ademais, na espécie, o mínimo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC), resolvo por DEFERIR PARCIALMENTE a TUTELA DE URGÊNCIA suplicada na petição vestibular, DETERMINANDO: a) Que a parte requerida - Banco BANCOOB - promova o necessário para a realização da portabilidade da autora para o BANCO DO BRASIL, para que este volte a ser a sua instituição pagadora do Benefício do INSS, efetuando o desbloqueio das transações comerciais no nome da requerente, relacionada à conta corrente número 7937490 agência 756, realizando a medida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertido em favor da autora. b) Que a parte requerida Banco AGIBANK, se abstenha de incluir o nome da demandada em órgãos de restrição de crédito ou o retire, caso já o tenha incluído, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertido em favor da autora.
O descumprimento injustificado desta decisão, ou a criação de embaraços à sua efetivação, poderão ser considerados atos atentatórios à dignidade da justiça ou litigância de má-fé com a incidência das punições cabíveis (art. 77, IV, §1º, do CPC), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (art. 297, parágrafo único, c/c o § 3º do art. 536, do CPC). 3.
CITE(M)-SE o(s) Requerido(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á: (a) da data do recebimento do mandado, considerando as decisões referentes a suspensão de prazos por conta do Estado de Calamidade Pública, estabelecido em 18/03/2020 e as portarias nº 57 e 313 do CNJ.
A audiência de conciliação será designada em momento oportuno, se requerida por quaisquer das partes, posteriormente. 4.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC). 5.
Ficam ambas as partes advertidas de que devem comparecer à audiência conciliatória, quando designada, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação de qualquer das partes será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§§ 8º e 9º, art. 334, do CPC). 6.
A parte poderá fazer-se presente por meio de procurador com poderes específicos para negociar e transigir (§ 10, art. 334, do CPC). 7.
Obtida a autocomposição, a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11, art. 334, do CPC). 8.
INTIME-SE o(a) Autor(a) por meio de seu advogado. 9.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém-PA, 27 de agosto de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
27/08/2021 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 13:18
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/08/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000321-72.2018.8.14.0023
Sergio Andrade Rodrigues
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rosilene de Souza Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2018 07:32
Processo nº 0800169-53.2020.8.14.0109
Regina Celia Alves de Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Taynara Bastos Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2020 10:47
Processo nº 0809271-42.2019.8.14.0301
Benedito Tadeu Galvao Lisboa
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2019 08:54
Processo nº 0802476-40.2021.8.14.0401
Seccional Urbana da Marambaia
Jorge Davi Maia Batista
Advogado: Pedro Felipe Alves Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2021 15:37
Processo nº 0827504-87.2019.8.14.0301
Banco Itaucard S.A.
Manoel de Jesus Ferreira Rodrigues
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2019 11:00