TJPA - 0840974-25.2018.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RAINHA ESTHER em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RAINHA ESTHER em 16/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:36
Juntada de despacho
-
25/05/2022 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/03/2022 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2022 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2022.
-
12/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
09/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RAINHA ESTHER em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:32
Decorrido prazo de MARTA OLIVEIRA DA ROCHA em 03/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 12:16
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2022 00:42
Publicado Sentença em 07/02/2022.
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05/02/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 00:00
Intimação
I.
Relatório Vistos, etc.
As partes opuseram embargos de declaração (ID 25065864 e ID 25142860) em face da sentença ID 23724443, argumentando a requerida que houve contradição e omissão no julgado, quanto a sua condenação em danos morais e ausência de arbitramento de honorários advocatícios em favor da ré, uma vez que, na fundamentação da sentença o juízo teria acatado a maioria dos argumentos de seus argumentos.
Já a parte autora afirma que a sentença teria sido contraditória quanto a análise do pedido de obrigação de fazer constante da petição inicial, uma vez que, em seu entender, não restou comprovado que os reparos foram feitos pelo condomínio.
As partes apresentaram contrarrazões pugnando pelo não provimento dos embargos de declaração opostos (ID 32692068 e ID 35702898). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para conhecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II, e III, do CPC/2015.
A parte autora argumentou que houve contradição na sentença no que se refere a análise de seu pedido de obrigação de fazer, contudo, a fundamentação contida na sentença é muito clara no sentido de reconhecer que o pedido de obrigação de fazer resta prejudicado a partir do laudo apresentado pelo perito, atestando que não existem infiltrações ativas nos apartamentos periciados.
Desta forma, não há que se falar em contradição.
A parte requerida alega que houve contradição e omissão no julgado, quanto a sua condenação em danos morais e ausência de arbitramento de honorários advocatícios em favor da ré, uma vez que, na fundamentação da sentença o juízo teria acatado a maioria dos argumentos de seus argumentos.
Mais uma vez não merece prosperar a tese de indicada nos aclaratórios, uma vez que a fundamentação da sentença, ora combatida, é firme no sentido de reconhecer que o condomínio tinha a responsabilidade de providenciar os reparos necessários para conter as infiltrações e, apesar disso, demorou a tomar as providências cabíveis.
Transcrevo abaixo trechos do julgado: No entanto, embora o Condomínio tenha corrigido os problemas que haviam sido encontrados e que estavam causando as infiltrações no apartamento da autora e nos demais, houve uma demora além do razoável, bem como foi necessário quebrar o piso do banheiro da parte autora por mais de uma vez, causando diversos prejuízos de índole moral na parte autora.
Está fartamente comprovado nos autos que ao tempo do ajuizamento desta ação, a parte Autora sofreu com infiltrações em sua unidade condominial, conforme se aprecia dos diversos documentos, fotograficas e declaração de engenheiro contemporâneos ao problema.
Conforme consta nos autos, a parte autora tentou por diversas vezes solucionar o problema diretamente com a parte ré, o qual se iniciou em janeiro/2016, e sempre retornava o problema de infiltração, o que ocasionou o ajuizamento da ação em 2018.
Portanto, até uma definitiva solução das infiltrações foram cerca de 02 (dois) anos, motivo pelo qual quando ocorreu a perícia judicial em 2020, as infiltrações já estavam sanadas acerca de 02 (dois) anos.
Assim, houve uma demora acima do razoável para a solução das infiltrações encontradas no apartamento da parte autora, de modo que houve um desgaste contínuo na qualidade de vida da parte autora, retirando o desconforto de sua própria residência.
Compulsando os autos, verifica-se, portanto, que não assiste razão às partes, não havendo contradição/omissão a ser sanada na sentença atacada. É cediço que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir matéria devidamente analisada pelo juízo, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores: STF-0096729) DIREITO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes. 2.
Embargos de declaração desprovidos.
Aplicação à parte embargante de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (Emb.
Decl. no Ag.
Reg. na Ação Rescisória nº 2575/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Roberto Barroso. j. 10.03.2017, unânime, DJe 17.03.2017). (grifos acrescidos) STJ-1128811) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 572.079/RS (2014/0197177-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Antônio Carlos Ferreira.
DJe 13.12.2018). (grifos acrescidos) STJ-1111920) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PRELIMINARES DE CONEXÃO.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal de origem, amparado nas premissas fáticas dos autos, entendeu que não estão presentes as hipóteses legais de conexão, litispendência, a coisa julgada.
A revisão do julgado estadual demandaria reexame de provas.
Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar a obrigação do agravante pelo pagamento das taxas condominiais, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Quanto ao afastamento da multa aplicada com amparo no art. 1.026, § 2º, do atual CPC, verifica-se que o Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração. 5.
O mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração e tampouco caracteriza vício no acórdão, razão pela qual deve ser mantida a multa aplicada em sede de embargos de declaração. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.316.325/DF (2018/0154973-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 16.11.2018). (grifos acrescidos) Sobre o direito a uma decisão fundada no Direito, ensina o professor J.
J.
GOMES CANOTILHO: “O direito de acesso aos tribunais implica o direito ao processo entendendo-se que este postula um direito a uma decisão final incidente sobre o fundo da causa sempre que haja cumprido e observado os requisitos processuais da acção ou recurso.
Por outras palavras: no direito de acesso aos tribunais inclui-se o direito de obter uma decisão fundada no direito, embora dependente da observância de certos requisitos ou pressupostos processuais legalmente consagrados.
Por isso, a efectivação de um direito ao processo não equivale necessariamente a uma decisão favorável; basta uma decisão fundada no direito quer seja favorável quer desfavorável às pretensões deduzidas em juízo”. (Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
José Joaquim Gomes Canotilho. 7ª ed.
Coimbra-PT: Almedina, 2003, p. 498).
Assim, não há contradição ou omissão a ser sanada.
III.
Dispositivo Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, por ausência da contradição/omissão alegada.
Assim, mantendo inalterada a sentença combatida.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, 29 de novembro de 2021.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/02/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2021 09:07
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2021 07:17
Decorrido prazo de MARTA OLIVEIRA DA ROCHA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RAINHA ESTHER em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 00:58
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
21/09/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Considerando os embargos de declaração opostos, intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Em seguida, conclusos para julgamento dos embargos declaratórios.
Cumpra-se.
Belém, 01 de julho de 2021 Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/08/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2021 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RAINHA ESTHER em 15/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2021 13:01
Conclusos para julgamento
-
25/02/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2020 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RAINHA ESTHER em 29/09/2020 23:59.
-
29/09/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2020 11:59
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 12:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/07/2020 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RAINHA ESTHER em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 00:22
Decorrido prazo de MARTA OLIVEIRA DA ROCHA em 16/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 04:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RAINHA ESTHER em 03/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 01:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RAINHA ESTHER em 23/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2020 22:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 16:34
Nomeado perito
-
17/07/2019 13:42
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 01:28
Decorrido prazo de MARTA OLIVEIRA DA ROCHA em 13/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 13:33
Movimento Processual Retificado
-
08/02/2019 17:55
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2018 08:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 13:13
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2018 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RAINHA ESTHER em 17/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 06:21
Decorrido prazo de MARTA OLIVEIRA DA ROCHA em 26/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2018 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2018 09:43
Expedição de Mandado.
-
04/09/2018 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 11:57
Juntada de Mandado
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01/09/2018 00:05
Decorrido prazo de MARTA OLIVEIRA DA ROCHA em 31/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 14:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/08/2018 14:00
Conclusos para decisão
-
10/08/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2018 14:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/07/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 12:04
Conclusos para decisão
-
21/06/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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