TJPA - 0808395-49.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 08:25
Baixa Definitiva
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21/03/2022 08:25
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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19/03/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de JOAO VICTOR NOGUEIRA GROBERIO em 23/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:10
Publicado Sentença em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/Pa, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 08073034920218140028, proposta por JOAO VICTOR NOGUEIRA GROBÉRIO, em face do INSTITUTO AOCP.
Em síntese, consta dos autos que, o autor se inscreveu no Concurso Público para Provimento de Cargos de Nível Superior da Carreira Policial de Delegado de Polícia Civil – DPC (Concurso Público C-206, aberto pelo Edital nº 01/2020 – SEPLAD/PCPA), obtendo pontuação final de 7,4 pontos, na prova objetiva, portanto, aquém da nota de corte de 7,7 pontos.
Insurgiu que, no gabarito oficial, duas das questões cobradas no certame contém incorreções, quais sejam, as assertivas de números 17 e 45, de modo que deveriam ter sido anuladas e atribuídas aos candidatos as pontuações correspondentes.
Afirmou que caso a organizadora procedesse a anulação dos referidos itens, sua nota final subiria para 7,7, atingindo a nota de corte, possibilitando sua continuação no certame, posto que habilitado a ter a peça prática corrigida.
Desta feita, sustentou afronta administrativa às balizas legais e requereu tutela de urgência antecipada para obrigar o Requerido a incluir o Requerente na lista dos candidatos que terão a peça prática corrigida e o direito de cursas ACADEPOL.
Em análise sumária, a magistrada de piso entendeu que dos elementos de provas acostados é possível perceber teratologia quanto as respostas adotadas como corretas pela banca examinadora na correção de questões.
Em sendo assim, deferiu liminar determinando a inclusão do autor na lista dos candidatos aptos a correção da peça prática, garantindo-se a este a participação nas fases posteriores do concurso.
Face a decisão, o Estado do Pará interpôs o presente Agravo de Instrumento asseverando que o juízo de origem, contrariando a jurisprudência das cortes superiores agiu de modo a substituir a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente invasão no mérito do ato administrativo e violação ao princípio da separação dos Poderes.
Afirmou a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção da prova de concurso público, consoante o entendimento do STF firmado no RE 632853, Tema 485 de Repercussão Geral.
Teceu comentários quanto ao princípio da vinculação ao edital e ao princípio da isonomia entre os concorrentes, visto que todos os candidatos se sujeitam aos critérios preestabelecidos no edital.
Aduziu a ausência de elementos probatórios mínimos para o deferimento de liminar.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e em mérito, seu total provimento.
Coube a mim a relatoria do feito por distribuição.
Em apreciação ao pedido, concedi o efeito requerido ante a presença de seus requisitos legais.
Houve apresentação de Agravo Interno e contrarrazões.
Encaminhados os autos ao Ministério Público para exame e parecer, o parquet manifestou-se pelo julgamento do Agravo Interno antes do julgamento de mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo no mérito.
Nesta ocasião entendo prejudicado o Agravo Interno referente a decisão liminar.
O presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 932, IV, b, CPC e art. 133 XI, d, do Regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
A questão trazida à apreciação nestes autos encontra-se pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do Re n.º 632.853/CE (Tema 485), conforme se verifica da ementa que encimou o referido julgado, da lavra do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, sob a sistemática da repercussão geral, verbis: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 23/04/2015, DJe: 26/06/2015).
Como deixa claro a reprodução do precedente mencionado, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso, avaliando as respostas dos candidatos e as notas atribuídas a eles.
A única exceção é o exame de legalidade, ou seja, compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame, o que não é o caso em comento.
A própria narrativa do recorrido evidencia que houve adequação do conteúdo das questões com a matéria prevista no edital, entretanto, o que se questiona é o critério de avaliação utilizado pela banca examinadora.
Ao examinar o conteúdo das questões indicadas na inicial, procedendo nova correção, o juízo de piso adentra no mérito do ato administrativo, substituindo a banca examinadora, nos exatos termos vedados pela jurisprudência da Corte Suprema.
Discordar dos critérios de correção da banca, não importa concluir pela aparecia de razão ao autor/agravado, pois a forma de avaliação é definida pela banca examinadora, e adstrita ao princípio da isonomia.
Outros candidatos foram submetidos à mesma avaliação e satisfizeram os critérios exigidos, obtendo a pontuação necessária.
Modificar os critérios da banca, procedendo nova correção, não só viola o princípio da isonomia em relação aos demais concorrentes, mas também substitui a banca examinadora.
Quanto a matéria, vejamos a jurisprudência do STF: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O TEMA 485, DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. 2.
O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Decisão agravada que deu provimento aos Recursos Extraordinários dos ora agravados, aplicando a tese formada no referido precedente paradigma. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1223091 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019) Agravo regimental em suspensão de segurança.
Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público.
Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos.
Tema 485 da Repercussão Geral.
Lesão à ordem jurídica configurada.
Agravo regimental não provido. 1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedentes. 2.
A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 18-02-2020 PUBLIC 19-02-2020) No mesmo sentido se posiciona também a jurisprudência do E.
STJ, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE.
DUAS RESPOSTAS IGUAIS.
IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame 2.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua . 3.
No caso . anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital dos autos, houve erro grosseiro nas respostas formuladas pela Banca Examinadora, ou seja, há duas respostas corretas e, consequentemente, violação ao edital, que prevê somente uma resposta correta para cada questão.
Nesse sentido, é possível a intervenção do Poder Judiciário. 4.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.” (AGInt no AgInt no REsp 1.682.602/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgamento: 25/03/2019, DJe: 03/04/2019). “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REMOÇÃO.
AGENTE DELEGADO DE SERVIÇO NOTARIAL.
PROVA DE TÍTULOS.
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO.
OBSERVÂNCIA. 1.
Consoante o entendimento do STJ, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de avaliação de títulos, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, salvo nas hipóteses . de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia 2.
Hipótese em que os critérios utilizados pela banca examinadora nos quesitos de exigência de apresentação de diploma de bacharel de direito, de títulos relativos à participação em encontro, pontuação atribuída a outros candidatos, bem como de período exercido na atividade de agente cartorário, não infringiram a legalidade do certame. 3.
Recurso ordinário desprovido.” (RMS 47.417/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, Julgamento: 06/12/2018, DJe: 20/02/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSULTOR LEGISLATIVO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS PELA COMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I) Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II) O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.
III) Por força da presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabe ao Impetrante o ônus de elidi-la em sede mandamental, não havendo que se falar em presunção de veracidade das alegações da parte autora, pela mera ausência de Informações da autoridade impetrada.
IV) Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V) Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 62.816/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e ao Diretor-Geral do Instituto Brasil de Educação - IBRAE, objetivando a anulação das questões 2, 3, 12 e 15 da prova objetiva do concurso para ingresso no cargo de Agente Social da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal. 2.
Enquanto a parte recorrente alega que as questões apresentam erro e ambiguidades, que inviabilizaram a obtenção de resposta correta, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "não cabe ao Poder Judiciário rever o gabarito da prova realizada e indicar nova resposta, como pretendido pela impetrante, porquanto, ao assim fazer, estar-se-ia adentrando no mérito do ato administrativo, conduta que configura usurpação da competência do Poder Executivo e, consequentemente, desrespeito ao princípio da separação dos poderes, o que não deve ser admitido". 3.
Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado. 4.
Com efeito, a pretensão recursal busca, na realidade, um juízo meritório sobre os critérios de avaliação da banca examinadora, e não a realização de mero juízo de legalidade outorgado ao Judiciário. 5.
Conforme entendimento do STF, adotado em repercussão geral, "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632.853/CE, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe-125 em 29.6.2015). 6.
Agravo Interno não provido.(AgInt no RMS 62.987/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020 Em mesmo sentido, e em caso análogo ao ora analisado, esta E.
Corte também já se manifestou Recurso de Agravo de Instrumento nº 0810250-63.2021.8.14.0000, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, tendo como ementa a decisão monocrática: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DE CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantida a decisão agravada de indeferimento de liminar, uma vez que não restou efetivamente demonstrado os requisitos legais parta a sua concessão, tendo em mira que o candidato não atingiu a nota mínima de corte, bem como o edital estabelece a possibilidade de eliminação por outros critérios que necessitam de dilação probatória.
Repercute em interferência do mérito administrativo a apreciação de questionamentos sobre ilegalidade de correção de provas, quando não evidenciada situação concreta de ilegalidade para substituir a banca examinadora nesse mister.
Recurso conhecido e não provido”.
Dessa forma, sob tais premissas, deve ser sustada a decisão de piso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, CPC e art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DANDO-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação lançada.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I Belém (PA), 28 de janeiro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
31/01/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e JOAO VICTOR NOGUEIRA GROBERIO - CPF: *07.***.*20-26 (AUTORIDADE) e provido
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31/01/2022 12:30
Provimento por decisão monocrática
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25/01/2022 17:23
Conclusos para decisão
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25/01/2022 17:23
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 09:23
Juntada de Certidão
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18/10/2021 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/10/2021 23:59.
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03/09/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/Pa, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0807303-49.2021.8.14.0028, proposta por JOAO VICTOR NOGUEIRA GROBÉRIO, em face do INSTITUTO AOCP.
Em síntese, consta dos autos que, o autor se inscreveu no Concurso Público para Provimento de Cargos de Nível Superior da Carreira Policial de Delegado de Polícia Civil – DPC (Concurso Público C-206, aberto pelo Edital nº 01/2020 – SEPLAD/PCPA), obtendo pontuação final de 7,4 pontos, na prova objetiva, portanto, aquém da nota de corte de 7,7 pontos.
Insurgiu que, no gabarito oficial, duas das questões cobradas no certame contém incorreções, quais sejam, as assertivas de números 17 e 45, de modo que deveriam ter sido anuladas e atribuídas aos candidatos as pontuações correspondentes.
Afirmou que caso a organizadora procedesse a anulação dos referidos itens, sua nota final subiria para 7,7, atingindo a nota de corte, possibilitando sua continuação no certame, posto que habilitado a ter a peça prática corrigida.
Desta feita, sustentou afronta administrativa às balizas legais e requereu tutela de urgência antecipada para obrigar a Requerida a incluir o Requerente na lista dos candidatos que terão a peça prática corrigida.
Em análise sumária, a magistrada de primeiro grau entendeu que dos elementos de provas acostados é possível perceber teratologia quanto as respostas adotadas como corretas pela banca examinadora na correção de questões.
Em sendo assim, deferiu liminar determinando “a inclusão o autor na lista dos candidatos aptos a correção da peça prática, garantindo-se a este a participação nas fases posteriores do concurso, sob pena de imposição de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada inicialmente a 60 (sessenta) dias-multa, a ser revertida em favor do autor.” Face a decisão, o Estado do Pará interpôs o presente Agravo de Instrumento asseverando que o juízo de origem, contrariando a jurisprudência das cortes superiores agiu de modo a substituir a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente invasão no mérito do ato administrativo e violação ao princípio da separação dos Poderes.
Menciona também que, o atendimento ao pedido do candidato lhe conferiria tratamento diferenciado, ferindo o artigo 5.º, inciso I, da Constituição Federal que exige a isonomia entre os concorrentes, incorrendo em ilegalidade de procedimento, visto que todos os candidatos obedeceram aos critérios preestabelecidos no edital.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e em mérito, seu total provimento.
Coube a mim a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Decido.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Passo a apreciar o pedido da concessão do efeito suspensivo.
A teor do que dispõe do Art. 1.019 do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, é possível a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada quando preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante), e o perigo de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
In casu, em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido, eis que a questão trazida à apreciação nestes autos encontra-se pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do Re n.º 632.853/CE, conforme se verifica da ementa que encimou o referido julgado, da lavra do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, sob a sistemática da repercussão geral, verbis: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Como deixa claro a reprodução do precedente mencionado, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso, avaliando as respostas dos candidatos e as notas atribuídas a eles.
A única exceção é o exame de legalidade, ou seja, compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame, o que claramente não é o caso em comento.
Ao examinar o conteúdo das questões indicadas na inicial, procedendo nova correção, o juízo de primeiro grau adentra no mérito do ato administrativo, substituindo a banca examinadora, nos exatos termos vedados pela jurisprudência da Corte Suprema.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O TEMA 485, DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. 2.
O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Decisão agravada que deu provimento aos Recursos Extraordinários dos ora agravados, aplicando a tese formada no referido precedente paradigma. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1223091 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019) Agravo regimental em suspensão de segurança.
Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público.
Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos.
Tema 485 da Repercussão Geral.
Lesão à ordem jurídica configurada.
Agravo regimental não provido. 1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedentes. 2.
A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 18-02-2020 PUBLIC 19-02-2020) Muito embora concorde que o gabarito oficial do certame possa conter respostas controversas, a matéria extrapola os limites da competência do Poder Judiciário, merecendo ser sustada a decisão de primeiro grau sob risco de se chancelar a violação do princípio da separação dos poderes.
Desta feita, com base no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, concedo efeito suspensivo à decisão agravada.
Informe o juízo de piso Intime o agravado para, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhe os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e pronunciamento.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (PA), 30 de agosto de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
30/08/2021 12:46
Juntada de Certidão
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30/08/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:18
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2021 06:00
Conclusos para decisão
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12/08/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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