TJPA - 0810384-27.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:50
Baixa Definitiva
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27/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2022 23:59.
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20/04/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:01
Publicado Ementa em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO AO FEITO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO REFERENTE AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO QUE NÃO ATINGE DEMANDAS COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA MATERIA.
PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
JULGAMENTO DA ADIN 6.321/PA-STF.
AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA NO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consta nos autos que o Juízo de piso determinou que a demanda referente ao pagamento de adicional de interiorização tivesse prosseguimento na fase de cumprimento de sentença; 2.
Nesse passo, resta evidente que a decisão, proferida nos autos originários, transitou em julgado, encontrando-se em fase executória, tornando-se imutável e indiscutível, alcançando a estabilidade conhecida como coisa julgada material; 3.
A Vice-Presidência por meio dos Ofícios nºs 014/2019 e 021/2019, interpretou o sobrestamento determinado pela Presidência nos autos do proc.
N.º 0014123-97.2011.814.0051, no sentido de que a suspensão dos feitos que tratam sobre o adicional de interiorização não atinge os processos com sentença ou acórdão com trânsito em julgado, assim como os que se encontram em fase de cumprimento de sentença, não ensejando violação ao princípio do Juiz Natural, ao art. 5º, LIII da CF e ao art. 133 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, tendo em vista que a orientação para tanto restringiu-se ao Juízo de admissibilidade dos recursos, o que é de sua competência; 4.
No julgamento da ADIN 6321/PA, o STF declarou a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual n. 5.652/1999, contudo, a Corte Superior conferiu efeitos ex nunc à decisão, com modulação da data de seu julgamento transcorrido em 21/12/2020 para aqueles que já estejam recebendo o adicional de interiorização por decisão administrativa ou judicial, razão pela qual não há que se falar em prejudicialidade externa; 6.
Desta forma, considerando que a determinação de sobrestamento não alcançou os processos com sentença ou acórdão com trânsito em julgado, bem como, o fato de que o STF declarou a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual n. 5.652/1991, ressalvando a coisa julgada, tenho que não subsiste relevância da fundamentação em favor do agravante a ensejar a reforma da decisão agravada; 7.
Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e dar desprovimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada que determinou o prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença, nos termos do voto da Relatora.
Exma.
Sra.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
Plenário Virtual 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 21/03/2022 a 28/003/2022. -
08/04/2022 05:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 05:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 20:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2022 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 15:23
Juntada de Petição de
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10/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/11/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 00:15
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/11/2021 23:59.
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06/10/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 11:23
Publicado Despacho em 17/09/2021.
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21/09/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Consoante decisão proferida pelo Vice-Presidente desta E.
Corte, Desembargador Ronaldo Marques Valle, determino o dessobrestamento do presente feito.
Cumprido, tornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de setembro de 2021 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
15/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 12:07
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 11:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/09/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 14:13
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 11:09
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 00:37
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/04/2021 23:59.
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02/02/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0810384-27.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: EMANUEL WAGNER SILVA DAS NEVES RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo M.M Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, em sede de Cumprimento de Sentença (proc. n. 0000818-59.2012.8.14.0003), que determinou que a demanda referente ao pagamento de adicional de interiorização prosseguisse na fase de cumprimento de sentença para pagamento de crédito ao então agravado EMANUEL WAGNER SILVA DAS NEVES.
Eis o teor da decisão proferida: 1.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão interlocutória que sobrestou o feito, notadamente diante de que a suspensão que envolvam os processos que versem sobre o adicional de interiorização, não atinge as demandas com sentença ou acórdão transitado em julgado, tampouco os feitos que estejam em fase de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada. 2.
Tendo em vista a alegação de excesso de execução por parte da parte exequida, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para proceder ao cálculo do valor devido ao exequente. 3.
Apresentado os cálculos pelo Contador, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpôs o presente recurso. (id 3840274 - Pág. 1/9) Em razões recursais, o Patrono do ente agravante narra que, recentemente ajuizou Ação Direta De Inconstitucionalidade perante o STF –ADIN 6321, na qual o Estado pleiteia a declaração da inconstitucionalidade da norma que serve de base ao direito do adicional de interiorização.
Defende que no caso dos autos, a suspensão do processo se justifica pelo princípio geral de cautela, tendo em vista não haver sequer direito em favor do autor – verossimilhança -, posto que a lei que o previu é manifestamente inconstitucional.
Assevera que inexiste perigo de dano na suspensão do processo, porque não haverá impedimento no recebimento do crédito caso, ao final, não ocorra a declaração de inconstitucionalidade, e que o risco, na verdade, se volta contra o Erário que pagará algo a alguém que não tem direito algum e dificilmente o restituirá (periculum in mora inverso).
Argumenta que a decisão do STF poderá interferir também em decisões transitadas em julgado já na fase final de execução, razão pela qual se faz necessário o sobrestamento do andamento dos processos para aguardar o deslinde da questão.
Com esses argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo, para determinar o sobrestamento do processo de origem, afastando-se o cumprimento da obrigação imposta ao Estado até o julgamento da constitucionalidade da norma pelo STF, e no mérito, pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante.
Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.
Assim, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspendendo os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito.
A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito.
Urgência e Sumariedade da cognição.
Fumus boni iuris.
Esse “ambiente” a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar).
Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou – o que é dizer o mesmo – quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra).
A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum.
Sentido de “urgência”.
A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo.
Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.
Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve.
Visto de outro modo, o termo “urgência” deve ser tomado em sentido amplo.” Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Sendo assim, faz-se necessário que o Agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Pois bem.
A controvérsia consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão do Juízo de origem que determinou que a demanda referente ao pagamento de adicional de interiorização prosseguisse na fase de cumprimento de sentença.
Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido de efeito suspensivo pleiteado. É cediço que em observância ao princípio da segurança jurídica, os Desembargadores deste E.
Tribunal de Justiça vêm sobrestando, neste grau de jurisdição, feitos atinentes a matéria do adicional de interiorização, até o julgamento definitivo da matéria.
No entanto, imperioso atentar que o caso dos autos já possui sentença judicial, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença, não sendo permitida, neste momento, a realização do controle difuso de constitucionalidade, pois o direito em questão encontra-se reconhecido por este Poder.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento na ocasião do julgamento do RE 730462 (tema 733), sob a sistemática da repercussão geral, acerca da sentença transitada em julgado, fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1.
A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2.
Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3.
A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4.
Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5.
No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730462, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015). (grifei).
Com efeito, e que pese a constitucionalidade do adicional de interiorização ser matéria objeto de questionamento pelo ente Estadual, o caso dos autos já teve o mérito devidamente discutido na fase de cognição, não havendo como determinar o sobrestamento do feito que se encontre em fase de cumprimento de sentença, isso porque apenas poderão ser revistos os processos nos quais não houve trânsito em julgado ou aqueles que forem objetos de ação autônoma de impugnação, nos termos do art. 525, § 15 e art. 535, § 8º, ambos do CPC/15.
Nesse contexto, é cristalino, portanto, que há em nosso ordenamento jurídico mecanismos aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), seja em momento anterior ou posterior ao seu trânsito em julgado.
Ainda, importa ressaltar que conforme orientação da Vice-Presidência deste TJ, no o Ofício Circular 014/2019-TJPA, a decisão que admitiu o incidente de inconstitucionalidade nesta Casa e determinou o sobrestamento dos feitos que tratam sobre adicional de interiorização não abarcam os processos que estejam em fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido este egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO.
PROSSEGUIMENTO DO RITO.
AUSÊNCIA, “A PRIORI”, DE DECISÃO JUDICIAL IMPORTANDO NA SUSPENSÃO DA NORMA EMBASADORA DO DIREITO EM FAVOR DO RECORRIDO.
MATÉRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA NO PEDIDO DE FORMA A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO EFEITO PRETENDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo de instrumento e lhe negar provimento, tudo de acordo com o voto Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 23 (vinte e três) aos 30 (trinta) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte.
Turma Julgadora: Ezilda Pastana Mutran (Presidente); Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Membro).
Belém/PA, 30 de novembro de 2020. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (4095039, 4095039, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-11-23, Publicado em 2020-12-03) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDO PELO ESTADO DO PARÁ QUE SERÁ SUBMETIDO A JULGAMENTO.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE AÇÕES ATINENTES À MESMA MATÉRIA.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
INDISPENSABILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA.
PRECEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL.
RE 730462 (TEMA 733).
TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
POR UNANIMIDADE. 1.
A jurisprudência Egrégio Tribunal de Justiça afasta o acolhimento dos Embargos de Declaração no caso de ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão ou, ainda, como tentativa de rediscussão do mérito da lide. 2.
Conforme já consignado no acórd&atild (1600771, 1600771, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-04-08, Publicado em 2019-04-10) Desta forma, entendo que a decisão ora atacada observou o determinado na legislação vigente, não se encontrando presente a fumaça do bom direito nas alegações da Agravante, que possibilite, por ora, a suspensão da decisão do juízo de origem.
Pelo exposto, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo a quo acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 27 de janeiro de 2020. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
01/02/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 08:30
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2021 09:49
Conclusos para decisão
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27/01/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2021 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/01/2021 23:59.
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18/11/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 14:31
Conclusos para decisão
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29/10/2020 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2020 14:36
Distribuído por sorteio
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19/10/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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