TJPA - 0801404-03.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 12:49
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 12:49
Baixa Definitiva
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28/08/2024 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/08/2024 16:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:27
Proferida Sentença de Impronúncia
-
21/08/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2024 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
22/07/2024 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2024 15:23
Expedição de Informações.
-
08/07/2024 20:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/07/2024 08:39
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
30/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 05:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:26
Audiência Continuação não-realizada para 07/03/2024 08:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
23/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2024 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:17
Audiência Continuação designada para 07/03/2024 08:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
13/12/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 11:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2023 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
06/12/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 16:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2023 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 10:42
Juntada de Informações
-
07/11/2023 10:34
Expedição de Carta precatória.
-
07/11/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2023 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
05/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:43
Juntada de Alvará de Soltura
-
03/08/2022 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 10:21
Audiência Continuação realizada para 03/08/2022 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
03/08/2022 09:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/07/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:10
Expedição de Carta precatória.
-
18/07/2022 10:07
Expedição de Carta precatória.
-
18/07/2022 10:02
Audiência Continuação designada para 03/08/2022 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
20/05/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:05
Juntada de Informações
-
01/12/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 14:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2021 13:30 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
01/12/2021 14:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/12/2021 13:30 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
01/12/2021 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2021 10:47
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 22/11/2021 09:30 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
09/11/2021 05:08
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA SBARDELOTTO VENANCIO em 08/11/2021 23:59.
-
07/11/2021 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2021 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 17:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/11/2021 11:16
Juntada de Ofício
-
28/10/2021 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 08:44
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2021 09:30 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
22/10/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 11:18
Juntada de Ofício
-
22/10/2021 11:12
Juntada de Ofício
-
22/10/2021 11:06
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 03:53
Decorrido prazo de ÍCARO GOMES FERREIRA em 27/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:59
Decorrido prazo de ÍCARO GOMES FERREIRA em 17/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:51
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
20/09/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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18/09/2021 12:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/09/2021 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 11:55
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 12:28
Juntada de Ofício
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01/09/2021 11:01
Juntada de Ofício
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01/09/2021 10:58
Juntada de Ofício
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30/08/2021 16:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Novo Progresso PROCESSO N.º 0801404-03.2021.8.14.0115 DECISÃO A denúncia deve ser recebida.
No caso em exame, as peças colhidas durante a investigação policial conferem dados para indicar a prática, em tese, da conduta ilícita denunciada.
Lado outro, os fatos foram descritos de forma tal que permitem a perfeita compreensão da imputação e o efetivo e amplo exercício da defesa.
Nessas condições, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denúncia.
Promova a Serventia a respectiva anotação junto ao Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC.
Junte-se aos autos a certidão atualizada de antecedentes criminais do(s) acusado(s), caso ainda não conste.
Requisite-se, se for o caso, a juntada de laudos periciais definitivos.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) acerca dos termos da denúncia, com as advertências de praxe, intimando-o(s) para apresentar(em) resposta escrita à acusação, por meio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 406), na qual poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva bem como sua relação com os fatos narrados na denúncia.
Registre-se que, em face da inovação trazida pelo art. 406, §3º, do CPP, parte final, o acusado deverá justificar a necessidade de intimação por Oficial de Justiça das testemunhas eventualmente arroladas, sendo que, no silêncio, estas deverão comparecer independentemente de intimação à audiência de instrução e julgamento designada, assim como, que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho poderá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este juízo.
Cientifique-se, ainda, de que caso não possua condições financeiras para contratar um advogado, circunstância que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato de sua intimação, sua defesa será realizada por meio de defensor dativo.
Havendo expressa manifestação do(s) acusado(s) acerca da impossibilidade de contratação de advogado e/ou na hipótese de não ser constituído defensor pelo réu e/ou transcorrido o prazo legal, sem a apresentação da resposta escrita à acusação, fica nomeado como defensor do réu o(a) Dr(a) RAFAELA CRISTINA SBARDELOTTO VENÂNCIO, OAB/PA nº. 27.875-A, devendo ser intimada acerca da nomeação, bem como para apresentar resposta à acusação, no prazo legal, prosseguindo-se nos demais atos de defesa.
Caso o(s) acusado(s) não seja(m) localizado(s), determino que a Serventia promova busca para verificar se ele(s) se encontra(m) custodiado em algum presídio federal ou estadual.
Em caso positivo, expeça-se carta precatória/mandado de citação.
Em caso negativo, volvam os autos ao Ministério Público para que ofereça novo endereço.
Nessa hipótese, expeça-se mandado/precatória de citação, se for o caso.
Permanecendo inexitosa a procura por endereço, cite-se via edital.
Na hipótese de citação via edital, transcurso do prazo in albis e não contratação de advogado, nova vista ao Ministério Público para dizer se tem algo a requerer, ficando ciente que nada tendo a postular será determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (CPP, art. 366), cuja contagem será realizada com base na Súmula 415 do STJ.
Com a apresentação de resposta à acusação, conclusos para decisão e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento.
Com relação ao requerimento de prisão preventiva do acusado, formulado pelo Ministério Público, verificam-se presentes os seus requisitos.
A fumaça da prática do crime de homicídio qualificado tentado e falsa identidade está consubstanciada nos diversos depoimentos colhidos e documentos juntados, que informam ter sido a vítima golpeada com faca e a apresentação do réu, perante a Autoridade Policial, com nome diverso, como se adolescente fosse.
Já o perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada se verifica pela gravidade concreta do crime e considerável risco de reiteração delitiva.
A vítima foi atingida por grande quantidade de golpes de faca, aparentemente por motivo fútil, após discussão com o réu em um bar.
O acusado, por sua vez, com nítido intuito de se furtar da aplicação da lei penal, atribuiu a si identidade distinta, afirmando-se menor de 18 anos.
Nesse passo, não é preciso grande esforço para perceber que a prisão preventiva se faz necessária tanto para a garantia da ordem pública, quanto para assegurar a aplicação da lei penal.
Entende-se por garantia da ordem pública o risco considerável de repetição de ações delituosas por parte do agente, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com os delitos cometidos.
A prisão preventiva para evitar novas infrações encontra respaldo no topo do art. 144 da Constituição Federal, a qual prevê o dever do estado de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo o direito à segurança de tamanha relevância constitucional que está previsto no preâmbulo, no topo do art. 5º e do 6º.
Em vista disso, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do réu ÍCARO GOMES FERREIRA, qualificado, nos termos do art. 310, II, do CPP, em razão de estarem presentes os requisitos constantes dos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP e por se revelarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ressaltando-se que, caso venham a surgir novos elementos de convicção, poderá haver reapreciação da medida.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA MANDADO DE PRISÃO.
Cadastre-se o mandado de prisão no BNMP, com comunicação imediata à Autoridade Policial da cidade de Santarém/PA para cumprimento, determinando-se a transferência do réu para Unidade Prisional daquela jurisdição e posterior encaminhamento ao CRRI.
Oficie-se à Vara Cível desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão.
Havendo dúvidas quanto à identidade do réu, determino, desde logo, que seja realizada a sua identificação criminal.
Intimem-se o autuado e o Ministério Público a respeito do teor desta decisão.
Serve cópia do presente como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/08/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 17:39
Juntada de Ofício
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27/08/2021 17:12
Juntada de Ofício
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27/08/2021 16:39
Juntada de Mandado de prisão
-
27/08/2021 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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