TJPA - 0846151-62.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 11:57
Audiência Una cancelada para 11/05/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/05/2022 11:57
Processo Desarquivado
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15/10/2021 10:12
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 10:11
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 11:04
Decorrido prazo de THAMIRES DA COSTA DE SOUZA *16.***.*68-32 em 17/09/2021 23:59.
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21/09/2021 01:18
Publicado Sentença em 01/09/2021.
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21/09/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 00:47
Decorrido prazo de THAMIRES DA COSTA DE SOUZA *16.***.*68-32 em 15/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0846151-62.2021.8.14.0301 Reclamante: THAMIRES DA COSTA DE SOUZA Reclamado: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB UNIDAS Sentença Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
Alega, a parte autora, que teve um parcelamento da fatura de seu cartão de crédito sem seu consentimento, e ao tentar quitar o total da dívida por um valor acordado pelas partes e com a retirada do parcelamento, foi debitado apenas parte do valor pago e os parcelamentos continuaram, acrescido de juros. É o breve relatório.
Conforme dispõe o artigo 3º, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
No caso em comento, a definição sobre a existência – ou não – dos problemas relatados na inicial dependem de prova complexa, visto que os cálculos da dívida citada se tornam complexos, e levando em consideração que nos Juizados Especiais não possuem contadorias disponíveis.
A necessidade desse tipo de perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que escapa à competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Desta forma, fica afetada a competência desta justiça especializada e, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, declaro este juizado incompetente para apreciação da presente ação diante da complexidade da matéria, e determino a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, II, da lei 9099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 30 de Agosto de 2021 Eduardo Antônio Martins Texeira Juiz de Direito ac -
30/08/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/08/2021 13:23
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 10:36
Audiência Una designada para 11/05/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/08/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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