TJPA - 0800357-31.2021.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
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03/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800357-31.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: SINVAL GONCALVES VIANA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
A parte autora propôs em 29/08/2021 ação contra a parte ré.
Alega que recebe seu benefício previdenciário através de conta corrente junto ao banco réu, sendo lançados mensalmente tarifa referente a anuidade parcelada de cartão de crédito, o qual afirma jamais solicitou ou utilizou.
Entende que sofreu danos de natureza material e moral com o ocorrido, pugnando pela devolução em dobro de todas as tarifas descontadas referentes à anuidade de cartão de crédito, além de indenização pelos danos morais sofridos e condenação no ônus da sucumbência, com a antecipação dos efeitos da tutela para fazer cessar de imediato os descontos das tarifas.
Juntou com a inicial documentos diversos (id 33138146 a 33138151).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido pelo Juízo, sendo determinada a citação do banco réu (decisão de id 33220169).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação à id 35550582.
Aduz preliminarmente a ausência de pretensão resistida.
No mérito aduz que as tarifas questionadas dizem respeito a anuidade do cartão de crédito contratado pelo requerente, e estão previstas contratualmente.
Entende que não houve qualquer falha em seu procedimento, inexistindo qualquer irregularidade a macular a avença.
Afirma que não restou comprovado qualquer dano material ou moral sofrido, pugnando, ao final, pela improcedência total da ação.
A parte requerente se manifestou em réplica, à id 37718430.
O feito foi saneado, sendo a preliminar arguida rejeitada pelo Juízo e designada audiência de instrução (decisão de id 39665119).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidos a requerente e o preposto da empresa requerida, sendo encerrada a instrução processual (termo de id 43645564).
Somente a parte requerida apresentou Memoriais Finais, à id 48451267. É o relatório.
Decido.
O Código Civil, no art. 421 e seguintes, garantiu a autonomia privada, concedendo às partes o direito de contratar com liberdade, impondo como limites a ordem pública e a função social do contrato.
Todos temos autonomia para declarar nossa vontade e agir, autonomia de vontade essa decorrente do Princípio da dignidade humana (art. 1°, III, da Constituição Federal).
A autonomia privada, como fonte normativa, está ligada à ideia de poder, isto é, da possibilidade de realizar, principalmente, negócios jurídicos bilaterais.
Deste modo, o novo sistema jurídico de direito privado impõe às partes que resguardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé.
Com efeito, nas disposições finais do Código Civil igualmente consta que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como aqueles estabelecidos pelo Códex para o resguardo da função social da propriedade e da função social dos contratos.
Ao intérprete cabe a exegese do negócio jurídico em consonância com a principiologia do sistema legal.
Já em seu artigo 104, o Código Civil estabelece que: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” O negócio jurídico é o instrumento próprio para circulação dos direitos, meio de atuação das pessoas na esfera da sua autonomia, bem como é um instituto que regula os interesses dos manifestantes da vontade.
O contrato é uma espécie de negócio jurídico.
Sempre que o negócio jurídico necessitar da manifestação de duas vontades, estamos nos referindo a um contrato.
O contrato é um ato jurídico bilateral, pois depende de no mínimo duas declarações de vontade, visando criar, modificar ou extinguir obrigações.
A exteriorização de um negócio se manifesta pela vontade das partes, pelo gesto e até mesmo pelo silêncio.
O Código Civil prevê no art. 107 que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, exceto quando a Lei exigir.
O Códice Civil, no art. 927, regula a responsabilidade civil nos seguintes termos: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Já o seu art. 186 dispõe sobre o conceito de ato ilícito: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Feitas tais considerações, passemos a analisar o mérito da causa.
A parte autora afirma que desde março/2017 vem sendo descontado de sua conta corrente parcela relativa a anuidade de cartão de crédito, em valores variados, sendo o último no valor de R$ 17,32, alegando que jamais autorizou tal desconto.
O requerido contestou a ação alegando que as parcelas descontadas decorrem de anuidade parcelada de cartão de crédito regularmente contratado pelo autor.
Analisando a prova documental produzida nos autos, verifica-se que efetivamente o desconto questionado já existia em março/2017 (id 33138151 - Pág. 1) e permaneceu pelo menos até julho/2021 (id 33138151 - Pág. 13).
Apesar do requerido alegar que o desconto é regular e decorre de contrato de cartão de crédito firmado pelo requerente, constata-se que o requerido não apresentou qualquer prova válida a comprovar a anuência do requerente com o contrato de cartão de crédito, restando claro que o cartão de crédito foi emitido sem a concordância do autor, de forma irregular e abusiva, com clara responsabilidade da empresa requerida, a qual deve arcar com eventuais prejuízos sofridos pela parte autora.
Em relação aos danos materiais, considerando que o contrato de cartão de crédito é irregular, impõe-se o seu imediato cancelamento, com a restituição de todas as parcelas descontadas, de forma dobrada, a teor do disposto no art. 42, do CDC.
Deste modo, considerando que os descontos se iniciaram em 03/2017, havendo prova documental que ainda ocorriam em julho/2021, quando o autor propôs a ação, é razoável aceitar que os descontos permanecem até a presente data, ante a ausência de qualquer prova em contrário feita pelo requerido.
Deste modo, impõe-se a restituição da quantia de R$ 1.021,88 (um mil e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), equivalente a 59 parcelas de R$ 17,32, quantia a qual deverá ser restituída à parte autora pelo requerido em dobro, nos termos do art. 940, do Código Civil, incidindo correção monetária pelo INPC a partir do primeiro desconto (28/03/2017), e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da propositura da inicial (29/08/2021).
No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Entendo, pois, que os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pela requerente com o desconto indevido das parcelas de cartão de crédito por vários anos, sofrendo limitação financeira, considerando sua idade e o valor de seu benefício previdenciário, ultrapassaram o mero dissabor tipificando, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável, conforme jurisprudência pátria, in verbis: “APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO – Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar.
O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico.
Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso.
Manutenção do montante fixado na sentença, pois adequado ao caso concreto e aos parâmetros desta Câmara.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPA – Ap 00019096020128140012 – (149972) – Cametá – 3ª C.Cív.Isol. – Relª Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque – DJe 24.08.2015 – p. 146)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – FRAUDE BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANO MORAL – QUANTUM – REDUÇÃO – INVIABILIDADE – FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO – Precedente do Superior Tribunal de Justiça: 1 - "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - Como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp nº 1.199.782/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011)." (AgRg no AREsp 177.481/RJ, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/09/2012, DJe 13/09/2012). 2- Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "A indenização por danos morais deve guardar razoabilidade e proporção ao dano bem assim às condições econômicas das partes e intenção de ocasionar o prejuízo, pressupostos observados quando da fixação da indenização em singela instância." (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação nº 0010532-17.2009.8.01.0001, Relatora Desª.
Eva Evangelista, Acórdão nº 10.645, j. 05 de julho de 2011, unânime). 3- Recurso improvido. (TJAC – AgRg 0013696-87.2009.8.01.0001/50000 – (14.002) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Eva Evangelista de Araújo Souza – DJe 05.02.2013 – p. 6).” O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil do reclamado, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observado o cunho social da Lei, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando nulo o contrato de cartão de crédito lançado em nome do requerente SINVAL GONÇALVES VIANA, e condenando o requerido BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento ao autor de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 2.043,76 (dois mil e quarenta e três reais e setenta e seis centavos), já contato em dobro, tudo a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, através da expedição de guia própria, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados a correção monetária e os juros moratórios dos danos materiais conforme descriminado acima, e a correção monetária e os juros moratórios dos danos morais a partir desta data, uma vez que já fixado em valor atualizado, até o efetivo pagamento.
Condeno o requerido ainda a OBRIGAÇÃO DE FAZER de no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado cancelar o referido contrato de cartão de crédito lançado em nome do requerente, se ainda não tiver sido feito, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor já fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o réu ainda em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação.
Publique-se, registre-se, intimem-se via DJE e cumpra-se.
Transitada em julgado a sentença, calculem-se as custas e intime-se o réu para pagamento no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ourém, 1 de fevereiro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
04/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800357-31.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: SINVAL GONCALVES VIANA REU: BANCO BRADESCO S.A Cls.
Passo a analisar a preliminar levantada na contestação.
Em relação à preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, tenho-a como improcedente, uma vez que não se tratando de empréstimo consignado, onde o consumidor dispõe de uma plataforma digital para questionar os empréstimos diretamente com o INSS, constata-se a inviabilidade de questionamento na via administrativa diretamente com o ente bancário, ante as dificuldades que as empresas deste ramo impõem ao consumidor, não permitindo ou dificultando ao máximo qualquer contato para reclamação ou questionamentos.
Nos termos do art. 357, do CPC, inexistindo questões processuais incidentes e não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, delimito as questões de fato e fixo como pontos controvertidos da lide a regularidade da contratação do cartão de crédito e os alegados danos materiais e morais sofridos pela parte autora, deferindo a produção de prova oral com o depoimento das partes e testemunhas.
Designo audiência de instrução na modalidade por videoconferência para o dia 01/12/2021, às 09:30 horas.
No início da audiência será feita tentativa de conciliação.
As partes, suas testemunhas e seus advogados participarão do ato por modo remoto.
Eventualmente, se necessário, as partes e/ou testemunhas poderão participar do ato de forma presencial, comparecendo ao Fórum da Comarca na data e horário designados, quando participarão da audiência com a utilização de Estação de Trabalho.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTQzNDIwZWEtMzRjZC00NThlLTg3YzgtNWI1Mzk2YTk4ZWU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298.
Intimem-se as partes, através de seus advogados e via DJE.
Ourém, 1 de novembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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