TJPA - 0801823-53.2021.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Processo nº:0801823-53.2021.8.14.0008 Nome: CARLOS BAIA MENDES Endereço: Rua Capitão Tome Serrão, 850, nazaré, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: VERA LUCIA COSTA CAMPOS Endereço: Rua Raimundo Dias, 253, entre Matriz e Magalhães Barata, centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Proc.
N° 0801823-53.2021.8.14.0008 Trata-Se de embargos à execução ajuizados por CARLOS BAÍA MENDES em face de VERA LÚCIA COSTA CAMPOS, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação.
Com a inicial vieram documentos, em especial registros de identificação da parte autora, procuração concessiva de poderes, comprovante de residência.
Em decisão constante dos autos de oportunizou a manifestação do exequente quanto ao ajuizamento de embargos à execução no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, houve decurso do prazo sem qualquer manifestação, ID N° 42384188. É O RELATO.DECIDO.
De largada, observando os documentos constantes da demanda, constato que o embargante não demonstrou de maneira inequívoca a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade processual constante dos autos.
No caso em comento, o embargante opôs embargos à execução com fim de alegar excesso de execução e impenhorabilidade dos valores bloqueados havido no cumprimento de sentença dos autos acima identificados, onde a embargada busca o recebimento de valores advindos de condenação transitada em julgado de ação indenizatória por danos morais.
Pois bem, como se sabe, os embargos à execução possuem característica de peça de defesa em nosso ordenamento, buscando se opor a execução de título executivo extrajudicial, conforme disposto nos artigos 914 a 920, do CPC.
A hipótese dos autos se amolda aos preceitos de título executivo judicial, vez que a irresignação é contra sentença judicial transitada em julgado.
Dessa forma, cabível, como instrumento adequado, a impugnação ao cumprimento de sentença, consoante disposto no artigo 525, do CPC e pela lei 11.232/2005 que assegura que a defesa cabível na fase de cumprimento de sentença é a impugnação.
Em assim sendo, configura-se erro o ajuizamento de um meio de defesa pelo outro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, na hipótese, por ausência de dúvida objetiva ao instrumento correto para se insurgir ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORRETAGEM.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANEJO DE EMBARGOS AO INVÉS DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. \nCaso em que a empresa executada opôs embargos à execução como forma de desafiar o cumprimento de sentença.
No entanto, em observância ao disposto no art. 525 do Código de Processo Civil, o meio cabível para tanto é através da impugnação ao cumprimento de sentença.\nDesse modo, diante da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, posto que se trata de erro grosseiro, deve-se julgar extintos os embargos à execução.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 50648668720218217000 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 06/10/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2021) Ex positis, extingo a presente demanda com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante em custas e despesas processuais, deixo de condenar honorários advocatícios vez que não houve sequer citação.
Advirto que o não pagamento no prazo legal acarretará na inscrição em Dívida Ativa e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme artigo 46, da lei 8.328/2015.
Intime-se o embargante para recolhimento das custas, caso ocorra decurso do prazo, inscreva-se em dívida ativa.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo ‘’ a quo’’ (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, 31 de janeiro de 2022.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito.
Se necessário SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806665-71.2019.8.14.0000
Claudivam Bispo
Paulo Adalberto Escher
Advogado: Crisriani Gotardo Serafim
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2019 16:21
Processo nº 0007064-47.2018.8.14.0040
B.b.r.a. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Nathyele Melo Andrade
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2021 13:21
Processo nº 0007064-47.2018.8.14.0040
B.b.r.a. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Nathyele Melo Andrade
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2018 13:04
Processo nº 0801779-48.2018.8.14.0005
Jose do Carmo Sousa
Norte Energia S/A
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2019 09:32
Processo nº 0801779-48.2018.8.14.0005
Jose do Carmo Sousa
Norte Energia S/A
Advogado: Luccas Rodrigues da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2025 09:43