TJPA - 0809194-92.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 10:34
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 10:29
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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15/10/2021 00:12
Decorrido prazo de vackes gonçalves da silva em 14/10/2021 23:59.
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29/09/2021 15:34
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2021 00:01
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº.: 0809194-92.2021.814.0000 IMPETRANTE: Adv.
Giselle Nascimento Mainard (OAB/PA 30.415) IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única de Vigia PACIENTE: VACKES GONÇALVES DA SILVA RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Advogada Gisele Nascimento Mainard em favor de VACKES GONÇALVES DA SILVA, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c/c art. 648, inc.
II, do CPP, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara Única de Vigia.
Informa a impetrante que o paciente está privado de liberdade há mais de 11 (onze) meses pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, do CP, alegando, em síntese, estar o coacto sofrendo constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea da decisão que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar do mesmo, o qual havia sido beneficiado anteriormente com prisão domiciliar, tendo em vista a necessidade de tratamento de saúde até o dia 10/08/2021, consoante atestado médico.
Assim, requer a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo, para que o paciente possa aguardar em liberdade a instrução processual da ação penal contra si movida perante o juízo a quo.
Inicialmente, os autos foram distribuídos no plantão judicial, sendo que o Des.
Plantonista verificou não se tratar de hipótese de análise fora do horário normal de expediente, razão pela qual vieram-me por distribuição regular; todavia, tendo em vista meu afastamento funcional para fruição de férias, foram os mesmos redistribuídos para o Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior, o qual indeferiu a liminar pleiteada e solicitou informações à autoridade inquinada coatora, que as prestou às fls. 61/64.
Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Hamilton Nogueira Salame manifestou-se pela denegação da ordem.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Após acurada análise dos autos, e em que pese os fundamentos suscitados nas razões da presente ordem, verifica-se que a pretensão da impetrante quanto ao pedido de revogação da custódia cautelar do paciente não merece ser conhecida, sendo imperativo atestar não ter sido juntado aos autos o decisum proferido pela autoridade inquinada coatora no qual teria sido decretada a prisão preventiva do coacto, documento necessário e indispensável à apreciação da ordem pretendida, mas tão somente a decisão que indeferiu o pedido de revogação da medida extrema, com fundamento na ausência de fato novo que modificasse a situação anterior, ensejadora do decreto preventivo.
Nesse sentido, verbis: STF: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA IMPETRAÇÃO.
MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO DEPURADOR.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 150).
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1.
Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus, quando não instruídos os autos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal.
Precedentes. 3.
A matéria relativa à consideração, como maus antecedentes, de condenações anteriores ao período depurador de cinco anos de que trata o inciso I do artigo 64 do Código Penal, está pendente de julgamento sob a sistemática da repercussão geral nesta Corte (Tema 150, RE 593.818, Rel.
Min.
Roberto Barroso). 4.
Enquanto pendente de julgamento o recurso paradigmático, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal firmara jurisprudência no sentido de que a decisão que opta por uma das correntes não se qualifica como ilegal ou abusiva, âmbito normativo destinado à concessão de ‘habeas corpus’ de ofício (HC 132.120 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, DJe-041 de 6.3.2017).5.
Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 138471 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019) STF: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTE SUPREMO TRIBUNAL APÓS TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trânsito em julgado do acórdão objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser viável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2.
Não estando o pedido de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade, impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do constrangimento ilegal. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 132103 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) Destarte, observa-se que a deficiência da instrução do presente Habeas Corpus impede a correta compreensão da controvérsia, sendo pacífico na jurisprudência pátria que a instrução dos autos é ônus do impetrante, sob pena de não conhecimento do Habeas Corpus em relação a tal aspecto, em razão da ausência de prova pré-constituída sobre a matéria.
Portanto, em razão da ausência de prova pré-constituída devido à não apresentação das peças necessárias a compreensão do feito, não pode ser conhecida a presente impetração, uma vez que a impetrante não se desincumbiu do ônus de trazer a lume as provas imprescindíveis ao conhecimento desta Seção de Direito Penal, obstando assim, a análise das alegações formuladas neste writ.
Pelo exposto, não conheço o presente Habeas Corpus, determinando, por consequência, o seu arquivamento.
P.
R.
I.
Arquive-se.
Belém/Pa, 22 de setembro de 2021.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
23/09/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 15:24
Não conhecido o Habeas Corpus de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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22/09/2021 11:42
Conclusos para decisão
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22/09/2021 11:42
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 11:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/09/2021 11:36
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2021 00:11
Decorrido prazo de Vara Unica de Vigia de Nazaré em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 09:22
Juntada de Informações
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809194-92.2021.8.14.0000 HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: VACKES GONÇALVES DA SILVA IMPETRANTE: GISELE NASCIMENTO MAINARD – Advogada RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela ilustre advogada, Dra.
Gisele Nascimento Mainard, em favor do nacional VACKES GONÇALVES DA SILVA, apontando tecnicamente como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré/PA.
Narra a impetrante que o paciente está sendo acusado do suposto cometimento do delito capitulado no art. 217-A, do Código Penal Brasileiro, autos do processo crime de nº 0002422-88.2020.8.14.0063.
Alega que o paciente se encontra preso há mais de 11 (onze) meses, por demora na tramitação processual, Id 6145885 – Pág.2, e ausência de fundamentação na decisão que decretou sua custódia preventiva.
Em novo trecho, Id 6145885 – Pág.3, sustenta que o paciente se entra em liberdade, com mandado de prisão preventiva em aberto, requerendo, ao final a concessão da medida liminar, em contramandado de prisão, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos.
Por necessário, anoto que o writ veio redistribuído à minha relatoria, exclusivamente, para análise da medida liminar (art. 112, §2º, do RITJ), tendo em vista sua celeridade e em razão do afastamento funcional da e.
Desa.
Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha (Id 6153888), relatora originária.
Relatei.
Decido.
Em analise aos documentos juntados com a impetração, constata-se que o paciente está sendo acusado de ter abusado sexualmente da menor E.
F.
C.
C, mediante conjunção carnal, que é sobrinha do seu companheiro, fato ocorrido entre os dias 05 a 07/08/2020.
Assim, pela leitura do ato coator, Id 6145887, data venia, não se evidência, a prima facie, ilegalidade alguma, eis que relata suposta intenção do paciente na intimidação de testemunhas e da própria vítima, e, portanto, indefiro a liminar requerida.
Conforme dispõe a Portaria de nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR acerca das razões suscitadas pela ilustre impetrante, que devem ser prestadas nos termos da Resolução de nº 04/2003-GP.
Prestadas no prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Caso não sejam prestadas no prazo legal, retornem-me os autos conclusos para as providências determinadas na Portaria de nº 0368/2009-GP e outra que julgar adequada.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 30 de agosto de 2021.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
30/08/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
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30/08/2021 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2021 09:37
Conclusos para decisão
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30/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
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30/08/2021 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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30/08/2021 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2021 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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