TJPA - 0811435-73.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 09:44
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 09:43
Baixa Definitiva
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27/10/2021 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 26/10/2021 23:59.
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25/09/2021 00:05
Decorrido prazo de EVANDO SILVA SANTOS em 24/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:04
Publicado Ementa em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO COM BASE EM DISTINÇÃO.
HIPÓTESE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO 1.037, §13, I DO CPC/15.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL CONTIDO NO ART.1.015 DO CPC/15.
RESP 1696396/MT (TEMA 988).
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO A DECISÃO PROFERIDA NA ADI N° 5.090/DF (RENTABILIDADE DO FGTS DEPOSITADO).
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM A QUESTÃO DEBATIDA NA PRESENTE DEMANDA (CONSTITUIÇÃO DE DIREITO À FGTS NUNCA DEPOSITADO EM CONTA).
NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
A decisão agravada deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Agravado, para reformar a decisão que determinou o sobrestamento da Ação de Cobrança. 2.
Preliminar de não cabimento do Agravo de Instrumento.
Segundo o Ente Municipal, a decisão de sobrestamento não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15.
Possibilidade de interposição do Agravo de Instrumento para suscitar distinção entre o caso concreto e o paradigma afetado do qual emanou-se a ordem de sobrestamento (art. 1.037, § 13, inciso I, do CPC/2015).
Ademais, o STJ no julgamento do REsp 1696396/MT (Tema 988) estabeleceu que o rol do art.1.015 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Preliminar rejeitada. 3.
Mérito.
Arguição de violação a decisão proferida na ADI n° 5.090/DF.
A referida decisão, proferida pelo Exmo.
Ministro Roberto Barroso, determinou a suspensão, até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário, de todos os processos que tratem da correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR).
Ausência de identidade do julgado (rentabilidade do FGTS já depositado na Caixa Econômica Federal) com a questão debatida na presente demanda (constituição de direito à FGTS nunca depositado em conta). 4.
A solução jurídica a ser encontrada na ADI não tem o condão de afetar o julgamento da Ação de cobrança.
Necessidade de regular processamento do feito.
Precedentes. 5.
Agravo Interno conhecido e não provido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 21 a 28 de junho de 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/08/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:39
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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28/06/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 09:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2021 10:39
Conclusos para julgamento
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03/06/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2021 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 00:05
Decorrido prazo de EVANDO SILVA SANTOS em 28/04/2021 23:59.
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03/04/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 19:35
Provimento por decisão monocrática
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30/03/2021 10:37
Conclusos para decisão
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30/03/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2021 13:39
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 00:07
Decorrido prazo de EVANDO SILVA SANTOS em 22/01/2021 23:59.
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17/12/2020 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 09:39
Juntada de Certidão
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25/11/2020 20:58
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2020 15:30
Conclusos para decisão
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20/11/2020 15:29
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2020 16:17
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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