TJPA - 0811441-80.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 18:18
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/09/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
31/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 01:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2022 01:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2022 01:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:07
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 09:20
Juntada de Certidão
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06/04/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 05/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 31/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 28/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:07
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 11/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 00:04
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 00:09
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 11:33
Recurso Especial não admitido
-
30/11/2021 06:15
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/11/2021 06:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/11/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/10/2021 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 26/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 09:03
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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27/09/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 00:05
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 00:04
Publicado Ementa em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADMISSIBILIDADE.
PEDIDO DE CHAMAMENTO À ORDEM NA ORIGEM.
SUPOSTO VENCIMENTO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA E DE MANIFESTAÇÃO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC/15.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1- Depreende-se do art. 1.015 do CPC/15, que a decisão contra qual se insurge por meio de Agravo de Instrumento não se enquadra nas hipóteses previstas pelo Novo Código de Processo Civil. 2-Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o rol do Agravo de Instrumento passou a ser taxativo, não sendo admitida a interposição deste recurso contra a decisão que indefere pleito de chamamento ao processo para que seja reconhecida a nulidade de intimação para a réplica, por não haver esta possibilidade no referido dispositivo. 3-As decisões que indeferem o pedido de nulidade das intimações são agraváveis quando proferidas após a prolação da sentença por tratar-se de fase de liquidação ou cumprimento de sentença, ressaltando, contudo, a limitação do cabimento do recurso prevista no caput do art. 1.015 do CPC/15 que se aplica às decisões proferidas na fase de conhecimento, uma vez que a não interposição de recurso não as tornará indiscutíveis pela preclusão, como ocorre nos presentes autos.
Precedente do STJ. 4-Necessário frisar, que não se desconhece que o STJ em recente julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ampliou as possibilidades de interposição de agravo de instrumento, mitigando a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/15, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não sendo esta a situação dos autos.
Precedentes desta E.
Corte e de Tribunais Pátrios. 5-Outrossim, deve-se ressaltar que o STJ tem decidido no sentido de que a intimação pelo portal eletrônico do tribunal deve prevalecer sobre a publicação em Diário de Justiça, entendimento que se coaduna com o CPC/15 que prioriza intimações judiciais realizadas pela via digital, de forma que havendo a intimação via meio eletrônico não há que se falar em nulidade. 6- Decisão monocrática em conformidade com a jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual. 7- Agravo de Interno conhecido e não provido. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 21 a 28 de junho de 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:41
Conhecido o recurso de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0002-85 (AGRAVANTE) e MUNICIPIO DE ANANINDEUA - CNPJ: 05.***.***/0001-68 (AGRAVADO) e não-provido
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28/06/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 09:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/05/2021 07:03
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 07:02
Juntada de Certidão
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14/05/2021 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 13/05/2021 23:59.
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02/03/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 01/03/2021 23:59.
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28/01/2021 00:02
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 27/01/2021 23:59.
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26/01/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 12:16
Juntada de Certidão
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30/11/2020 22:36
Não conhecido o recurso de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0002-85 (AGRAVANTE) e MUNICIPIO DE ANANINDEUA - CNPJ: 05.***.***/0001-68 (AGRAVADO)
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30/11/2020 18:20
Conclusos para decisão
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30/11/2020 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2020 10:53
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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