TJPA - 0036152-65.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/02/2022 13:04
Baixa Definitiva
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23/02/2022 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:06
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 00:08
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2021 15:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA E DE APELAÇÃO CÍVEL (processo nº 0036152-65.2014.8.14.0301) interposto por JULIANA PEREIRA DA SILVA contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-IGEPREV, diante da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém - PA, nos autos da Ação Revisional de Proventos com Pedido de Incorporação de Adicional de Função Gratificada, ajuizada pela apelada.
O Juízo a quo proferiu a 1ª sentença com o seguinte dispositivo: “Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos e condeno o Réu a obrigação de fazer no sentido de implementar, nos proventos de aposentadoria da Autora, o direito à incorporação do adicional pelo exercício de função gratificada previsto no art.130 da Le Estadual nº 5810/94, no percentual de 30%(trinta por cento) referente ao exercício do cargo de Diretor de Unidade Escolar no período de 24/05/91 a 17/10/94.
Sobre eventuais valores retroativos incidirão juros e correção monetária, cuja liquidação por simples cálculo aritmético, deve obedecer os seguintes comandos: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”(art.1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), a partir de julho/2009, pelo IPCA-E(STF -RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 – Recurso Repetitivo), até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento de sentença.
Custas pelo Réu, isento na forma da lei.
Condeno o Réu ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §4º, III, do CPC.
Sentença sujeita a remessa necessária.” Em seguida proferiu nova sentença com a seguinte conclusão: (...) Diante das razões acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Custas e honorários advocatícios, que fixo, estes, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4°, III, do CPC), a serem suportados pela Autora, ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação(Súmula 14, do STJ), aplicando-se os fatores de atualização monetária, conforme regulamento estabelecido na Portaria Conjunta n° 004/2013-GP/CRMB/CCI, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do benefício de justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil. (...) Em razões recursais, o apelante afirma que não cabe ao Poder Judiciário usurpar a competência constitucional do Poder Legislativo e inovar a legislação previdenciária, criando benefício não disciplinado em, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
Afirma que o valor da aposentaria da apelada deve obedecer a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, não mais prevalecendo a fixação de proventos com base na última remuneração da ativa, concluindo que a aposentadoria concedia à apelada está em consonância com a lei.
De forma subsidiária defende a necessidade de delimitação dos valores a que a apelada faz jus com a observância do art.566 e seguintes do CPC e art. 100 da CF, com a compensação de valores eventualmente pagos.
Insurge-se ainda quanto à fixação de honorários advocatícios com base no art.55 da Lei nº 9.099/95, pugnando, por fim, pela isenção de custas.
A apelada não apresentou contrarrazões.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Encaminhados os autos ao Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, exarou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação, passando a apreciá-los monocraticamente com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d e XII, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça e Súmula 253 do STJ, que dispõem: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
XII -dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
Súmula 253.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o Reexame Necessário.
De início, em questão de ordem verificada de ofício, identifico a necessidade de tornar sem efeito a segunda sentença proferida nos autos, com conteúdo totalmente diverso da primeira.
Sobre a impossibilidade de alteração da sentença fora das hipóteses legais, confira-se o que dispõe o art.494 do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Como se vê, só é permitido ao magistrado modificar a sentença para corrigir erros materiais e de cálculo e por meio de embargos de declaração, o que não é o caso, o que impõe a nulidade da segunda sentença.
Neste sentido, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal em situação semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SAÚDE.
TRANSPORTE PARA TRATAMENTO MÉDICO. ÓBITO DO PACIENTE.
PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO.
NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
PROFERIDAS DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO, A SEGUNDA É NULA POR VIOLAÇÃO AO ART. 463 DO CPC/1973.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Posteriormente à sentença prolatada à fl. 37, o Juízo monocrático proferiu uma segunda sentença, nos mesmos autos, à fl. 40, condenando o ora recorrente a pagar multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente aos três dias de descumprimento da liminar. 2.
Se proferida duas sentenças no mesmo processo, há de ser reconhecida a nulidade da segunda, tendo em vista que o magistrado cumpre e acaba o seu ofício jurisdicional com a prolação da primeira, operando-se o instituto da preclusão. (TJ-PA - AC: 00013579820108140066 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 09/07/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 13/07/2018).
Portanto, declaro a nulidade da segunda sentença, passando a matéria objeto de discussão.
A questão em análise reside em verificar o direito à incorporação em seus rendimentos de 30% do adicional por exercício de cargo comissionado, conforme dispunha o art. 130, I, da Lei 5.810/94.
Consta na inicial que a Apelante é servidora pública estadual aposentada, tendo exercido cargo em comissão por período ininterrupto, de 24/05/91 a 17/10/94, aduzindo que teria direito adquirido à incorporação da gratificação pelo exercício de cargo em comissão, no percentual de 30% (trinta por cento), com fundamento no art.130,§º1º e 2º da Lei nº 5.810/94 e nas leis 5.020/82 e 5.232/85.
O Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará, Lei nº 5.810/94, em seu art. 130, dispunha que: Art. 130.
Ao servidor será devido o adicional pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada. § 1º O adicional corresponderá a 10% (dez por cento) da gratificação pelo exercício do cargo ou função, em cada ano de efetivo exercício, até o limite de 100% (cem por cento). § 2º O adicional será automático, a partir da exoneração do cargo comissionado ou da dispensa da função gratificada. § 3º.
Vetado § 4º.
Não fará jus ao adicional o servidor enquanto no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, salvo direito de opção, sendo inacumulável com a vantagem prevista no art. 114.
Por sua vez, com o advento da Lei Complementar nº 044/2003, que alterou a Lei Complementar nº 039/2002, a qual institui o Regime de Previdência Estadual do Pará, houve a revogação do dispositivo supra.
Dessa forma, estabelece o art. 94 da Lei Complementar nº 039/2002, in verbis: Art. 94.
Ficam revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, incluindo gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado, preservados os direitos daqueles que se acharem investidos em tais cargos ou funções até a data de publicação desta lei complementar, sem necessidade de exoneração, cessando, no entanto, o direito à incorporação quanto ao tempo de exercício posterior à publicação da presente Lei. § 1º A revogação de que trata o "caput" deste artigo estende-se às disposições legais que impliquem incorporação de verbas de caráter temporário, decorrentes do exercício de representação, cargos em comissão ou funções gratificadas, à remuneração, soldo, subsídio ou qualquer outra espécie remuneratória dos servidores e militares do Estado. (NR LC44/2003) § 2º Fica assegurado o direito adquirido à incorporação pelo exercício de representação, cargo em comissão ou função gratificada aos servidores e militares estaduais que, até a data da publicação desta Lei, completaram período mínimo exigido em lei para a aquisição da vantagem. (NR LC44/2003) § 3º Aos servidores e militares que, na data da publicação desta Lei, possuírem direito adquirido à incorporação do adicional por exercício de representação, cargo em comissão ou função gratificada e que vierem a exercer referidos cargos ou funções a partir dessa data, é vedada a percepção simultânea da vantagem incorporada com a representação devida em razão do exercício de tais cargos ou funções, ressalvado o direito de opção. (NR LC44/2003) Dos artigos acima transcritos conclui-se que: 1) o adicional pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada incide sobre a totalidade da remuneração percebida no exercício do cargo comissionado, sendo devido na razão de 10% (dez por certo) por ano de efetivo exercício até o limite de 100% (cem por cento); 2) os servidores que adquiriram o direito a perceber o adicional de representação até a data da publicação da Lei Complementar 044/2003 tem direito a incorporar a referida vantagem.
Assim, com o exercício do cargo em comissão pelo período de 03 anos, a apelada possui direito à incorporação do adicional no percentual de 30%, sobre a integralidade da remuneração.
A questão colocada em debate está com entendimento pacificado nesta Corte de justiça, conforme precedentes abaixo: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL INCORPORADO EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
SERVIDORAS DO TJE/PA. 1.
Prejudicial de mérito: prescrição bienal e trienal.
O atual e consolidado entendimento do Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32 nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública. 2.
Mérito: incontroverso o direito das apeladas em receber as diferenças do adicional incorporado em virtude do exercício de cargo em comissão ainda na vigência do art. 130 do RJU, dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até dezembro de 2007.
O cálculo do adicional deve incidir sobre a totalidade da remuneração do cargo comissionado. 3.
Juros e correção monetária.
Juros com base na redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 dada pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001 até a data de 29/06/2009 e correção monetária pelo IPCA. 4.
Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. À unanimidade. (2014.04535791-42, 133.485, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-08, Publicado em 2014-05-16) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO DE INCORPORADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I.
Desacolhida a preliminar de prescrição ex vi art. 1° do Decreto n° 20.910/32 e Súmula 85 do STJ.
II.
Extrai-se da legislação pertinente à matéria e da melhor jurisprudência emanada do STJ que resta patente e incontroverso o direito da autora em receber a diferença referente à representação de incorporada em função de exercício de cargo comissionado, bem como o recebimento das parcelas retroativas não atingidas pela prescrição, conforme decisão administrativa da Presidência deste e.
Tribunal.
III. À unanimidade de votos, Recurso de Apelação conhecido e PROVIDO PARCIALMENTE, para isentar o Município Demandado das custas processuais.
Art. 15, alíneas g da lei estadual n 5.738/93 Regimento de Custas do Estado do Pará.
Mantidos os demais termos da r. sentença monocrática. (201230105921, 130982, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/03/2014, Publicado em 25/03/2014).
O Ministério Público manifestou-se em igual sentido.
Senão vejamos: “Desse modo, considerando a data de exercício do cargo comissionado cuja incorporação pretende o autor/apelado é de 24/05/91 a 17/10/94, assiste-lhe direito requerido, pois à época da atividade comissionada ainda existia previsão legal em vigor para incorporação da gratificação respectiva, conforme acima delineado. (...) De mais a mais, não merece prosperar a tese do recorrente quanto a invasão do mérito administrativo, considerando que ao judiciário compete o controle de legalidade dos atos administrativos.
Igualmente, quanto aos pedidos alternativos do apelante, o quantum devido deve ser analisado em fase de execução, quando não restar mais discussões sobre o mérito do direito pretendido, outrossim, também descabe o pedido de isenção da Fazenda Pública em relação aos honorários advocatícios.
Desse modo, não merece reparos a sentença.” Destarte, não há razões para alterar a sentença que determinou direito à incorporação do adicional pelo exercício de função gratificada previsto no art.130 da Le Estadual nº 5810/94, no percentual de 30%(trinta por cento) referente ao exercício do cargo de Diretor de Unidade Escolar no período de 24/05/91 a 17/10/94.
Não havendo mais questões a serem apreciadas no apelo, passo à Remessa Necessária.
DA REMESSA NECESSÁRIA Com base na Súmula 490 do STJ, conheço da Remessa Necessária e, ao fazê-lo, verifico que a sentença deve ser parcialmente reformada quanto aos honorários advocatícios, observando-se o disposto no §4º, II do art.85 do CPC/2015, com a seguinte redação: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: (...) § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...) § 14.Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO e, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, reformando parcialmente a sentença apenas para estabelecer que os honorários advocatícios sejam fixados na liquidação, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém (PA).
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
28/11/2021 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2021 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2021 13:22
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (REPRESENTANTE), INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELADO), JULIANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*78-00 (APELANTE), MINISTERIO P
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18/11/2021 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/11/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/10/2021 23:59.
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22/10/2021 20:01
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil/2015, recebo a apelação em duplo efeito, nos termos do caput do artigo 1.012 e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos eletrônicos (Processo nº 0036152-65.2014.8.14.0301 – PJE) ao órgão ministerial nesta instância superior para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora relatora -
31/08/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 21:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/08/2021 11:36
Conclusos para decisão
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20/07/2021 03:12
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 10:28
Recebidos os autos
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01/07/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
28/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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