TJPA - 0800244-35.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/10/2021 08:17
Baixa Definitiva
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16/10/2021 00:05
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 15/10/2021 23:59.
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25/09/2021 00:06
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA AGUIAR em 24/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:04
Publicado Ementa em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO C-199 – SUSIPE (SEAP).
CANDIDATA ELIMINADA DO CERTAME SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE CERTIDÃO NEGATIVA MILITAR SOLICITADA.
AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DOS DOCUMENTOS PELOS CANDIDATOS. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À CANDIDATA.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. À UNANIMIDADE. 1- A questão em análise reside em verificar a sentença que concedeu a segurança para reconhecer a ilegalidade da eliminação da Impetrante da fase de investigação de antecedentes pessoais, determinando que a autoridade coatora lhe conceda nova oportunidade de apresentar o documento que justificou sua eliminação em 10 dias, bem como, a participação nas demais fases do certame, com nomeação e posse, caso venha ser classificada dentro do número de vagas ofertadas. 2-No caso dos autos a Apelada impetrou Mandado de Segurança em decorrência de sua eliminação do Concurso C-199 para o exercício de agente prisional, considerada como não recomendada na fase antecedentes pessoais, sob fundamento na ausência de entrega da certidão negativa da Justiça Militar do Pará, pelo que se insurgiu a Apelada sob a alegação de que houve a entrega de referida certidão negativa anexa à Ficha de Informações Confidenciais em tempo hábil. 3-O juízo a quo ao sentenciar o feito considerou que houve falha da Agravada ao juntar a documentação exigida para fins da realização da fase de investigação, mas que referida circunstância não levaria à eliminação de plano da Apelada. 4-Do cotejo entre os itens 15.4.1 e 15.7 do Edital do concurso em questão, constata-se a possibilidade da eliminação de candidato que não junta os documentos descritos, nos prazos estabelecidos no Edital, ao contrário do entendimento adotado na sentença recorrida. 5-A questão trazida pela Apelada na ação mandamental não se trata de um atraso na entrega da certidão, mas sim, a eliminação apesar da apresentação das certidões comprobatórias de inexistência de antecedentes criminai em duas ocasiões, sendo a primeira na previsão do edital de apresentação na data de 01.07.2018; a segunda, na interposição do recurso administrativo na data de 17.10.2018, ou seja, vício no recebimento de documentos por parte da Administração Pública. 6- Não há comprovação pela Administração de que exista a conferência e a consequente entrega de comprovante ao candidato quanto aos documentos que são entregues, de forma que não há razoabilidade em transferir para o candidato a responsabilidade de fazer prova do conteúdo do envelope entregue e não conferido de imediato com a devida publicidade do ato.
Precedentes desta Corte. 7-Apelação e Reexame Necessário conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 21 a 28 de junho de 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:49
Conhecido o recurso de LEILA MARIA MARQUES DE MORAES - CPF: *37.***.*76-72 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), NELSON PEREIRA MEDRADO - CPF: *03.***.*51-00 (PROCURADOR), SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária (APELANT
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05/07/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 09:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/06/2021 09:11
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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07/06/2021 09:10
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 05:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 05:40
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 20:38
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 13:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/04/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/03/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/02/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 09:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2021 21:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2020 22:32
Conclusos para decisão
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11/12/2020 22:31
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2020 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2020 16:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/12/2020 12:31
Conclusos para decisão
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09/12/2020 12:31
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2020 13:37
Recebidos os autos
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01/12/2020 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2019 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/11/2019 09:45
Juntada de Certidão
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20/11/2019 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 11:10
Conclusos para decisão
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20/11/2019 11:09
Movimento Processual Retificado
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05/11/2019 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2019 13:03
Recebidos os autos
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01/11/2019 13:03
Conclusos para decisão
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01/11/2019 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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