TJPA - 0804162-25.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 09:01
Transitado em Julgado em 04/12/2022
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04/12/2022 02:52
Decorrido prazo de LOURIVAL MATOS PEREIRA em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804162-25.2020.8.14.0006 EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) PARTE EXEQUENTE: LOURIVAL MATOS PEREIRA.
PARTE EXECUTADA: RAUL RICARDO DA MOTA.
SENTENÇA Vistos, etc...
I – Relatório Trata-se de “AÇÃO EXECUTIVA HIPOTECÁRIA” envolvendo as Partes acima mencionadas.
A Parte Autora foi intimada através do seu advogado por publicação (ID 33221893) para adotar providências necessárias ao andamento do processo, no entanto, se manteve inerte.
Assim sendo, foi expedida Carta para intimação pessoal com advertência expressa do art. 485, §1º do Código de Processo Civil (ID 60334896).
A Parte Autora foi intimada pessoalmente, consoante AR de ID 63206184, porém, SE MANTEVE INERTE até a presente data, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão de ID 76559907.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Diz o Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485 o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC).
No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar o abandono da Parte Autora, vez que intimada tanto por publicação eletrônica (PJe) como pessoalmente (AR) a providenciar os atos necessários a continuidade do processo não atendeu ao chamado judicial, conforme certificado nos autos.
Ressalte-se que a paralisação do feito por inércia da parte faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Pondero que o Magistrado atualmente é submetido a rigorosas METAS DE PRODUTIVIDADE por parte do CNJ e Corregedoria de Justiça.
Exemplificando, nesta Unidade, a META 1 determina julgar uma quantidade maior de processos do que os distribuídos no mês em referência (20%).
Por sua vez, a META 2 impõe a necessidade de resolução de 80% dos processos mais antigos distribuídos até 31/12/2018.
Com efeito, para alcançá-las e garantir a gestão eficiente do acervo processual, otimizando a prestação jurisdicional deve o Juiz proferir sentença terminativa em casos de abandono e não atendimento das determinações judiciais, canalizando recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes.
Nesse sentido, trago à baila jurisprudência que orienta: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15 - REQUISITOS CUMPRIDOS - INTIMAÇÃO PESSOAL - VALIDADE - ART. 319, II, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
Patenteada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do processo sob tal fundamento, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10344100004144001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Grifei. *Ação monitória – Extinção do processo por abandono – Possibilidade – Promovida a intimação pessoal da autora para andamento do processo em 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 485, III e § 1º do CPC/2015, a ausência de providência nesse sentido configura abandono da causa, apto a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito – Jurisprudência do STJ – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - APL: 10205092220168260309 SP 1020509-22.2016.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/10/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2018) Outrossim, friso que o princípio da duração razoável do processo (Art. 139, II, CPC) como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo cooperar para uma decisão justa, célere e efetiva.
Destarte, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação da ação ocorre por obstáculo ou desídia causada pela própria parte.
Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
Ad argumentandum tantum as intimações postais gozam de presunção de validade quando dirigidas ao endereço constante no presente caderno processual, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte interessada, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Art. 274, parágrafo único).
III – Dispositivo Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado no ABANDONO e DESINTERESSE pelo prosseguimento do feito, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, IV e VI, do CPC.
CUSTAS E DESPESAS acaso existentes pela Parte Autora (Art. 90, CPC).
A Secretaria deve atentar-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Se a Parte Autora teve a gratuidade da justiça concedida provisoriamente, torno-a definitiva para efeitos processuais, suspendendo o pagamento na forma da lei.
Expeça-se o necessário.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência.
As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
03/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
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28/05/2022 06:26
Decorrido prazo de LOURIVAL MATOS PEREIRA em 23/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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06/05/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 13:26
Juntada de Carta
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06/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
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06/05/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/04/2022 10:33
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/04/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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08/01/2022 08:28
Juntada de identificação de ar
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15/12/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 11:13
Decorrido prazo de LOURIVAL MATOS PEREIRA em 17/09/2021 23:59.
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21/09/2021 01:55
Publicado Despacho em 01/09/2021.
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21/09/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804162-25.2020.8.14.0006.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117). [Cessão de Crédito].
PARTE REQUERENTE: LOURIVAL MATOS PEREIRA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - PA9591 PARTE REQUERIDA: RAUL RICARDO DA MOTA Endereço: Rodovia Transcoqueiro, 05, Casa 05 -Qd- B, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-345 DESPACHO 1.
Considerando a certidão de fls. 52 (ID 30011524), intime-se a parte requerente para que, através do(a) advogado(a), manifeste-se sobre seu interesse no prosseguimento do feito, em caso positivo, efetue o pagamento das custas iniciais complementares do processo, bem como adote as providências que julgar necessárias ao regular andamento do processo no prazo de dez dias.
Intime-se preferencialmente por meio eletrônico, considerando feitas as intimações pelas publicações no órgão oficial (Arts. 270 e 272 ambos do CPC). 2.
Não sendo atendido o item anterior, intime-se pessoalmente a parte requerente para que desincumba ônus que lhe cabe na marcha processual, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento (Art. 485, §1º, CPC).
Intime-se preferencialmente pelos correios no endereço fornecido nos autos, entretanto, considerando o momento excepcional que passamos causado pela pandemia do Covid19, fica autorizado uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (e-mail, telefone, WhatsApp) deverá ser certificada nos autos.
Advirto que é dever da parte manter endereço atualizado nos autos (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC). 3.
Após a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se o que houver, em seguida, conclusos. 4.
Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária para que as publicações recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, CPC).
Impende salientar que a luz do princípio da duração razoável do processo a conta a morosidade da justiça não deve recair apenas sobre o Poder Judiciário, vez que tal princípio alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CJRMB E DO PROVIMENTO Nº 11/2009 - CJRMB.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
30/08/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 13:26
Conclusos para despacho
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30/08/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 12:05
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 00:39
Decorrido prazo de LOURIVAL MATOS PEREIRA em 12/07/2021 23:59.
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26/05/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 03:57
Conclusos para despacho
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05/02/2021 03:57
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 00:35
Decorrido prazo de LOURIVAL MATOS PEREIRA em 03/09/2020 23:59.
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11/08/2020 21:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 21:52
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 11:49
Conclusos para despacho
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16/06/2020 11:49
Expedição de Certidão.
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15/06/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 09:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/06/2020 09:41
Juntada de Petição de certidão de custas
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08/06/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/06/2020 10:53
Expedição de Certidão.
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02/06/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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