TJPA - 0849805-57.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 03:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:56
Juntada de sentença
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14/06/2023 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 03:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0849805-57.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação id 77492172 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de março de 2023 .
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
29/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 15:14
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2022 02:11
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:02
Indeferida a petição inicial
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12/08/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2021 07:18
Decorrido prazo de GABRIELLA FERNANDA SANTOS DE VASCONCELOS em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:04
Publicado Despacho em 01/09/2021.
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21/09/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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01/09/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0849805-57.2021.8.14.0301 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GABRIELLA FERNANDA SANTOS DE VASCONCELOS Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DESPACHO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte pleiteia receber suposta diferença devido a título de indenização decorrente de acidente automobilístico, fruto do seguro DPVAT.
Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC, tendo em vista que comprovado que o autor percebe renda inferior a 03 (três) salários mínimos.
Observa-se que o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO se impõe a todos os atores processuais, cabendo ao autor, na fase postulatória inicial, demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.
Desta feita, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE o demandante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, sob pena de extinção por indeferimento da exordial, a fim de: 1.
COMPROVAR os fatos alegados com a juntada de laudo médico em que o profissional de saúde detalhe pormenorizadamente a lesão sofrida pelo autor, bem como ateste o grau da invalidez (total ou parcial) e se esta tem natureza permanente, conforme alegado, não sendo o prontuário médico anexado aos autos, suficiente para tanto; 2.
Em face da Súmula N. 474[1] e do precedente firmado no Tema Repetitivo N. 542[2] ambos do STJ, APRESENTAR OS CÁLCULOS com base na tabela que regulamenta o pagamento dos seguros DPVAT, de modo a demonstrar que o grau de invalidez suportada pelo autor no caso concreto equivale ao pagamento da indenização no percentual MÁXIMO previsto em lei, conforme requerido na exordial; 3.
JUNTAR aos autos todos os documentos apresentados à Seguradora por ocasião do pedido administrativo que culminou no pagamento do valor descrito em sede de inicial; Após, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, retornem os autos conclusos.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP [1] A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. [2] A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. -
30/08/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 15:14
Conclusos para decisão
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24/08/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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