TJPA - 0033325-52.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 05/09/2025 23:59.
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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18/08/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2025 00:00
Publicado Acórdão em 25/07/2025.
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27/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0033325-52.2012.8.14.0301 APELANTE: PAULO CESAR MARTINS DE ARAUJO BONA APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO INTERNO PROCESSO Nº 0033325-52.2012.8.14.0301 RECORRENTE: PAULO CESAR MARTINS DE ARAUJO BONA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ASSÉDIO MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por servidor público estadual contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação de indenização por danos morais decorrente de alegado assédio moral no ambiente de trabalho, ajuizada em face do Estado do Pará.
O autor alegou que, após assumir o cargo de Subdefensor Público Geral, sofreu constrangimentos, esvaziamento de funções e tratamento vexatório por parte do Defensor Público Geral, resultando em enfermidades físicas e psíquicas diagnosticadas como Síndrome de Burnout.
Pleiteou indenização por danos morais, sustentando a responsabilidade objetiva do ente público.
O juízo de origem e a decisão monocrática entenderam ausente a comprovação do ato ilícito e do nexo causal entre a conduta administrativa e o alegado dano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se restaram comprovados, nos autos, os elementos caracterizadores do assédio moral aptos a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado do Pará, com consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilização civil do ente público por danos morais decorrentes de alegado assédio moral exige a demonstração de conduta reiterada e intencional dos agentes públicos, com o propósito de humilhar, constranger ou desestabilizar o servidor, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, conjugado com os arts. 186 e 927 do Código Civil. 4.
O conjunto probatório produzido nos autos, incluindo depoimentos testemunhais e documentos médicos, não comprova a prática de atos ilícitos, reiterados e dolosos por parte dos superiores hierárquicos, sendo insuficiente para caracterizar o assédio moral. 5.
O simples diagnóstico de síndrome de burnout não presume o nexo causal entre o labor desempenhado e o adoecimento psíquico, impondo-se ao autor o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que a moléstia decorreu de condutas abusivas da administração, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
Divergências administrativas, desconfortos funcionais ou insatisfação com o exercício de atribuições, sem outros elementos objetivos, não configuram, por si sós, o assédio moral passível de indenização. 7.
A decisão monocrática apreciou adequadamente todos os elementos trazidos aos autos, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A configuração do assédio moral na administração pública exige prova robusta de atos reiterados, dolosos e intencionais, aptos a abalar a dignidade funcional do servidor. 2.
O simples diagnóstico de doença psíquica não presume a responsabilidade do ente público, sendo indispensável a demonstração do nexo causal entre a conduta administrativa e o alegado dano. 3.
Divergências administrativas e insatisfações funcionais, desacompanhadas de provas concretas, não ensejam o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; art. 37, § 6º; CPC, arts. 369, 373, I, 489, § 1º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 927, 944, 950.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível: 0813026-24.2020.8.12.0001, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 08/05/2024; TJ-SP, Apelação Cível: 1003773.15-2023.8.26.0201, Rel.
Magalhães Coelho, j. 15/10/2024.
Vistos, etc.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 14 de julho de 2025.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por Paulo Cesar Martins de Araujo Bona contra decisão monocrática (ID 22163958), proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, CONHEÇO do Recurso, e NEGO PROVIMENTO de forma monocrática, nos termos do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste E.
Tribunal." Em suas razões, o agravante alega, inicialmente, a tempestividade do recurso e apresenta os comprovantes de pagamento das custas finais.
Rememora que a demanda originária versa sobre ação de indenização por dano moral decorrente de assédio moral, ajuizada em face do Estado do Pará.
Sustenta que, após assumir o cargo de Subdefensor Público Geral, passou a sofrer constrangimentos praticados pelo Defensor Público Geral, sendo submetido a situações vexatórias, esvaziamento de funções e prejuízos que teriam culminado em enfermidades físicas e psíquicas.
O agravante ressalta que a sentença de primeiro grau indeferiu o pleito autoral sob o fundamento de que não restou evidenciada a ilicitude da conduta dos agentes públicos.
Inconformado, interpôs recurso de apelação, defendendo que a Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, havendo nos autos elementos probatórios, tanto documentais quanto testemunhais, que atestariam o dano moral sofrido e o nexo de causalidade entre as condutas praticadas e o agravamento do quadro de saúde do autor.
Sustenta, ainda, que não procede a afirmação de que buscou extrapolar os limites de suas atribuições, ressaltando que as provas colacionadas evidenciam atuação arbitrária do superior hierárquico, com a limitação injusta do exercício funcional e submissão a humilhações reiteradas.
Invoca, em seu favor, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade da honra e imagem, bem como a responsabilidade objetiva do ente público prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e os dispositivos dos arts. 186, 927, 944 e 950 do Código Civil.
Alega que o laudo pericial médico, bem como os atestados e demais documentos médicos juntados aos autos, demonstram que a moléstia psíquica que acometeu o recorrente possui natureza ocupacional, decorrente do ambiente de trabalho e da conduta do superior hierárquico.
Afirma que as licenças médicas foram renovadas até o limite permitido por lei, sendo a doença diagnosticada como resultante de doença ocupacional, inclusive com laudo médico pericial oficial com CID: Z73.0 (Síndrome de Burnout).
Assevera que as narrativas testemunhais confirmam o tratamento dispensado ao agravante, descrevendo situações de descaso, constrangimento público, esvaziamento de funções e ausência de condições adequadas para o desempenho do cargo de Subdefensor Público Geral.
Destaca, ainda, que o Estado do Pará, durante a instrução processual, não produziu prova em contrário e não apresentou testemunhas que refutassem as versões trazidas pela defesa.
Aponta afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais, pois, ao julgar a apelação, a decisão monocrática teria desconsiderado o conjunto probatório e o nexo causal demonstrado nos autos, violando o disposto nos arts. 369 e 489, §1º, do CPC.
Defende que, diante da configuração do dano moral e do nexo causal entre a conduta administrativa e o agravamento da saúde do servidor, o ente público deve ser responsabilizado.
Requer, ao final, a reconsideração da aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, por entender não ser hipótese de incidência do referido dispositivo, haja vista que o caso não se amolda aos precedentes citados quanto à aplicação da repercussão geral ou do rito dos recursos repetitivos.
Por fim, requer que o agravo interno seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada e, em consequência, seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de assédio moral, nos termos da apelação interposta, com todos os pedidos ali formulados.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 23737998), no qual suscitou, inicialmente, o histórico do feito, desde a nomeação do agravante ao cargo de subdefensor público-geral do Estado em 12/09/2008, as alegações de assédio moral, a improcedência da demanda na primeira instância, a rejeição da apelação e a interposição dos embargos de declaração, bem como a oposição do presente agravo interno.
O recorrido sustenta que não há provas dos atos alegados, destacando que as assertivas do agravante não passam de conjecturas desprovidas de comprovação.
Ressalta que, conforme documento constante nos autos (ID 15169263, pág. 9), não houve demonstração da prática de assédio moral, fazendo incidir à espécie o art. 373, I, do CPC, ao passo que caberia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Requer, assim, a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do recurso.
Foram ainda opostos embargos de declaração (ID 22236037), pelo Estado do Pará, que foram acolhidos monocraticamente para sanar omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Reconheceu-se, na decisão de (ID 15169263), que, mantida a sentença de improcedência da ação e negado provimento ao recurso de apelação, impunha-se, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a elevação dos honorários em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, totalizando o montante devido a título de verba honorária sucumbencial. É o relatório.
VOTO Avaliados os pressupostos processuais, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir voto.
Conforme relatado, o presente recurso de agravo interno pretende a alteração da decisão monocrática de ID 22163958.
O agravante, Paulo Cesar Martins de Araujo Bona, sustenta, em síntese, que a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral no ambiente funcional, não teria observado a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Defende que a administração pública responde pelos danos causados por seus agentes e que, nos autos, estariam fartamente comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, seja por meio de laudos médicos, seja por depoimentos de testemunhas que presenciaram situações de constrangimento e esvaziamento das funções do agravante.
Aduz que a conduta do superior hierárquico teria resultado em enfermidades físicas e psíquicas, culminando no afastamento do autor para tratamento de saúde, com licenças renovadas sucessivamente até o limite legal, circunstâncias estas atestadas em perícia médica oficial.
Ressalta que as provas produzidas nos autos, especialmente os relatos testemunhais, demonstrariam cabalmente o caráter persecutório, humilhante e discriminatório das condutas praticadas contra o agravante, consistindo, pois, em assédio moral.
Argumenta, ainda, que o laudo médico pericial, devidamente acostado aos autos, diagnosticou o agravante com Síndrome de Burnout (CID: Z73.0), demonstrando a existência de doença ocupacional relacionada às condições de trabalho.
Assevera que o Estado do Pará não produziu prova em sentido contrário e não arrolou testemunhas para refutar as alegações da defesa, limitando-se a conjecturas.
Por fim, insurge-se contra a concisão da fundamentação adotada na decisão monocrática, reputando-a omissa quanto à análise do conjunto probatório e dos elementos de direito, em violação aos arts. 369 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, e pugna pela reconsideração da multa prevista no art. 1.021, §4º, do mesmo diploma legal, por não se tratar de hipótese de incidência da penalidade.
Em detida análise dos autos, reitero, desde logo, o entendimento externado na decisão agravada.
Com efeito, não obstante o esforço argumentativo expendido pelo agravante, não se verifica nos autos demonstração inequívoca de que a situação vivenciada extrapolou o campo das naturais divergências administrativas, próprias de ambientes institucionais de hierarquia, para alcançar o patamar de verdadeira prática reiterada de assédio moral, tal como delineado pela jurisprudência e pela doutrina majoritária.
O exame detido do acervo probatório – tanto os documentos médicos quanto as oitivas de testemunhas – não revela a existência de condutas reiteradas e intencionais, perpetradas com a finalidade de degradar o ambiente de trabalho, atingir a dignidade funcional ou abalar a saúde psíquica do servidor.
Inclusive, esse é o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – NULIDADE DA SENTENÇA (CITRA PETITA) - EXERCÍCIO DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO II, DO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DO MPE - ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO – ENFERMIDADE MENTAL QUE NÃO TEM NEXO COM O TRABALHO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS - DESVIO DE FUNÇÃO – NÃO DEMONSTRADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1 - Arguição de preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia, deve ser afastada, eis que tal prova se mostrou dispensável, sendo suficientes os elementos presentes nos autos para a formação do convencimento do juízo. 2 - Da leitura da sentença combatida, verifica-se que o d.
Magistrado de primeiro grau decidiu nos limites do pedido formulado pelo ora apelante, observando sim os conteúdos das gravações.
Acresça-se que, nos termos do art . 322, § 2º, do CPC, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Nisto, a sentença não se caracteriza como citra petita, haja vista que o referido comando consiste em desdobramento lógico das pretensões trazidas à lume na exordial. 3 - O assédio moral revela-se em atitudes reiteradas de violência à integridade moral da vítima, constituindo verdadeiro e prolongado terror psicológico, o que não se verifica na hipótese em apreço.
Acresça-se que é inconteste que a Apelante é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (Cid F31 .4), com alterações mentais importantes, episódios depressivos recorrentes (Cid F32.2), instabilidade de humor, insônia e inapetência, enfermidade que não tem nexo com o trabalho.
E, como não restou comprovado que a autora era vítima de perseguição ou humilhação por parte de seu superior hierárquico, havendo tão somente relatos de insatisfação com o trabalho desenvolvido, o que não pode ser confundido com o alegado assédio moral. 4 - Comprovado que as atribuições exercidas pelo requerente são compatíveis com aquela prevista para o cargo de Técnico Administrativo II, não há que se falar em desvio de função. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0813026-24.2020.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2024) (Grifei) Os depoimentos testemunhais, ainda que retratem situações de desconforto, divergências de opiniões, descontentamento com o exercício funcional e mesmo eventuais episódios de restrição de atribuições, são insuficientes para demonstrar conduta abusiva sistemática por parte do superior hierárquico.
Como bem destacou a sentença de primeiro grau e restou consolidado na decisão monocrática, os relatos colhidos nos autos são vagos, subjetivos e assentados mais em percepções pessoais do que em episódios concretos de humilhação ou violência institucional reiterada, não se podendo extrair, deles, a presença dos elementos necessários à caracterização do assédio moral.
A prova testemunhal, especialmente quando corroborada por outras evidências, é frequentemente utilizada para comprovar a natureza repetitiva e prolongada do assédio, bem como a intenção do assediador.
No entanto, a mera percepção pessoal de um indivíduo sobre uma situação, sem outros elementos que a sustentem, pode não ser suficiente para caracterizar o assédio moral, especialmente em casos de episódios isolados.
Urge esclarecer que é importante que as testemunhas tenham presenciado os fatos de forma direta e possam fornecer detalhes relevantes sobre o ocorrido.
Vejamos a jurisprudência pátria acerca do tema: RECURSO INOMINADO.
DANO MORAL.
ASSÉDIO EM LOCAL DE TRABALHO.
PROVA INSUFICIENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
Compete ao autor da ação que postula o pagamento de indenização por dano moral, resultante da pratica de atos de assédio moral no local de trabalho, comprovar, com segurança, a ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito.
A fragilidade do conjunto probatório, incapaz de corroborar a ocorrência dos fatos descritos na inicial, não autoriza o acolhimento da pretensão condenatória.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0003880-15.2022.8.26 .0071 Bauru, Relator.: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/05/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 07/05/2024) No tocante à alegação de doença ocupacional, é importante assinalar que o nexo técnico entre o labor desempenhado e o quadro psiquiátrico apresentado não se presume, impondo-se ao autor o ônus de demonstrar que o alegado ambiente hostil e as condutas do superior tenham sido a causa direta ou concausa do adoecimento.
O simples diagnóstico de síndrome de burnout, ainda que atestado em laudo médico oficial, não tem o condão, por si só, de vincular o ente público à obrigação de indenizar, sem que estejam presentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, notadamente a demonstração do ato ilícito imputável ao agente público.
Neste particular, não há nos autos evidências de que as licenças médicas e afastamentos decorreram, inequivocamente, de comportamento ilícito da administração, inexistindo prova robusta da perseguição alegada.
Esse é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL.
SÍNDROME DE BURNOUT.
I.
Caso em Exame: Apelação interposta em face de sentença que compreendeu que o adoecimento psíquico sofrido pela Autora não decorreu das condições de seu trabalho e que inexistiu qualquer assédio moral na hipótese.
II.
Questão em Discussão: Existência de assédio moral perpetrado por Diretor de Escola e de condições laborais a ensejarem a síndrome de burnout.
III.
Razões de Decidir: As provas produzidas nos autos não permitem concluir pela existência de assédio moral e tampouco demonstram que o local de labor da Autora tivesse condições que possam ter ocasionado a síndrome de burnout.
Desse modo, levando-se em conta a inexistência de prova de comportamento abusivo e de condições de trabalho inadequadas, manteve-se a decisão pela improcedência da demanda.
IV.
Dispositivo: Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10037731520238260201 Garça, Relator.: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 15/10/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/10/2024) Ademais, a jurisprudência pátria e o entendimento doutrinário exigem, para a caracterização do assédio moral, a prática reiterada de atos constrangedores e humilhantes, com o propósito deliberado de desestabilizar emocionalmente o servidor, rebaixar sua autoestima ou excluí-lo do convívio funcional.
A mera existência de divergências administrativas, desacordos políticos ou mesmo distribuição de funções não configuram, por si sós, o assédio moral, sobretudo quando as provas amealhadas não são objetivas ou corroboradas por outros elementos.
Acresço que a sentença de primeiro grau, assim como a decisão monocrática agravada, apreciaram todos os elementos trazidos aos autos, inclusive citando trechos dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
O dever de motivação das decisões judiciais foi devidamente cumprido, de modo que eventual irresignação com o mérito do julgado não autoriza a reforma do decisum.
Por conseguinte, afasto todas as teses suscitadas pelo agravante, tanto sob o prisma fático quanto jurídico, e ratifico a improcedência do pedido de indenização por dano moral, por ausência de prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal necessário à responsabilização objetiva do Estado do Pará.
Diante de todo contexto, mantenho meu posicionamento anterior.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso e, por consequência, mantenho a decisão monocrática agravada, nos termos da presente fundamentação.
Alerta-se às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 22/07/2025 -
23/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:37
Conhecido o recurso de PAULO CESAR MARTINS DE ARAUJO BONA - CPF: *39.***.*06-91 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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29/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/12/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0033325-52.2012.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 22 de outubro de 2024. -
22/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO CESAR MARTINS DE ARAUJO BONA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO N° 0033325-52.2012.8.14.0301 APELANTE: PAULO CESAR MARTINS DE ARAUJO BONA ADVOGADA: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: RAFAEL FELGUEIRAS ROLO RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO CESAR MARTINS DE ARAUJO BONA, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais Decorrente de Assédio Moral ajuizada pelo ora apelante em desfavor do ESTADO DO PARA, julgou improcedente a referida ação.
Em resumo, na exordial (Id. 15169256 - Pág. 5 a 15169257 - Pág. 8), o apelante relatou que foi submetido a assédio moral no ambiente de trabalho, ocorrido no exercício de suas funções como Subdefensor Público Geral.
Informou ainda que é servidor público do Estado do Pará, ocupando o cargo de Defensor Público há quase 30 anos e concorreu, em 2008, à eleição para Defensor Público Geral, tendo como oponentes os Drs.
Florisbela Maria Cantal e Antônio Roberto Figueiredo Cardoso, sendo este último o vencedor.
O Autor alegou que, previamente à eleição, foi acordado que o perdedor seria nomeado Subdefensor Público Geral, acordo que teria sido endossado pela Governadora do Estado, mas não cumprido pelo eleito, que escolheu outra pessoa para o cargo.
Após pressão, o Autor narra que foi efetivamente nomeado Subdefensor em setembro de 2008, mas, ao se apresentar para exercer suas funções, foi informado de que não havia espaço disponível para ele, sendo alocado apenas 40 dias depois em uma sala.
Suas atribuições foram limitadas à assinatura de diárias e suprimento de fundos, o que o impedia de verificar a regularidade das despesas, expondo-o a constrangimentos.
O Autor relatou que, ao tentar investigar irregularidades, foi impedido de obter informações, e, por fim, acusou seu superior e colegas de assédio moral, devido ao tratamento desrespeitoso e humilhações constantes, além de limitações impostas à sua atuação, gerando graves danos à sua saúde mental e resultando no seu afastamento.
A sentença de primeira instância (Id. 15169273) julgou improcedente o pedido de indenização, entendendo que não havia prova suficiente de conduta ilícita por parte do Estado ou de seus agentes que configurasse o alegado assédio moral.
O autor, inconformado com a decisão, interpôs recurso de apelação (Id. 15169286), afirmando que sofreu assédio moral enquanto exercia o cargo de Subdefensor Público Geral, sendo submetido a situações vexatórias, como a falta de espaço físico para exercer suas funções e o esvaziamento de suas atribuições, o que gerou constrangimentos e impacto negativo em sua saúde mental e física.
Argumenta que a Administração Pública, por meio de seus agentes, agiu de forma ilícita ao limitá-lo injustamente às funções meramente administrativas e ao expô-lo a humilhações repetitivas.
O apelante entende que o comportamento dos superiores hierárquicos foi contrário às disposições legais e às normas internas da Defensoria Pública.
O apelante sustenta que, ao longo do processo, foram apresentadas provas documentais e testemunhais que confirmam o assédio moral, incluindo laudos médicos, portarias de licença por saúde e depoimentos de testemunhas que presenciaram as situações de constrangimento.
O apelante contesta a sentença que indeferiu seu pedido, argumentando que o juízo de primeiro grau não considerou adequadamente as provas e os fatos apresentados.
Ele defende que o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre o assédio e suas consequências estão devidamente demonstrados.
Por fim, o apelante pleiteia a reforma da sentença, com a consequente condenação do Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais.
O Estado do Pará apresentou suas contrarrazões (Id. 15169293), argumentando que o apelante não conseguiu apresentar provas suficientes para comprovar o suposto assédio moral.
Alega que, apesar da documentação e das alegações, não há evidência incontestável que justifique indenização por danos morais.
O Estado considera que as alegações de constrangimento são, na verdade, fruto de divergências administrativas entre servidores em uma relação hierárquica, sendo natural que o Subdefensor Público Geral (apelante) tenha de se submeter às decisões do Defensor Público Geral.
Como exemplo, aponta que os eventos relatados pelo apelante, como a fala do Diretor Administrativo, são baseados em "ouvir dizer" e não foram devidamente comprovados por provas produzidas em contraditório.
Sustenta ainda que não foi comprovada qualquer conduta ilícita por parte dos agentes públicos, condição necessária para configurar assédio moral e, consequentemente, dano moral.
Diante disso, o Estado do Pará requer que a sentença de primeira instância seja mantida, confirmando a improcedência dos pedidos do apelante, uma vez que o apelante não comprovou o assédio moral e que as divergências apontadas não configuram um ilícito passível de indenização.
Após a regular redistribuição do feito, o processo veio à minha relatoria e, através da decisão de Id. 17713780, recebi o recurso no duplo efeito e determinei o encaminhamento dos autos ao Órgão Ministerial.
O ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Nelson Pereira Medrado, arguiu que deixava de exarar parecer no caso dos autos, na esteira da Recomendação nº 34 do Conselho Nacional do Ministério Público, visto que este não justificava a intervenção do Parquet (Id. 18607351). É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve prova suficiente de conduta ilícita por parte do Estado ou de seus agentes que configurasse o alegado assédio moral.
No caso em apreço, o Apelante imputou ao Defensor Público Geral Antônio Roberto Figueiredo Cardoso, a prática de atos de assédio moral, aduzindo ter sido exposto a situações humilhantes e constrangedoras.
Cediço que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público está regulada no artigo 37, § 6º da CF, preceituando que a Administração Pública é responsável, objetivamente, pelos atos praticados por seus agentes, sendo necessária para a sua responsabilização provar, tão somente, o nexo de causalidade entre o ato e o dano suportado pela vítima.
Trata-se, na hipótese, a teoria do risco administrativo, não induzindo, contudo, que a administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular.
Logo, deverá indenizar, apenas nos casos em que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, cabendo ao ente público o ônus de demonstrar a culpa total ou parcial da pessoa prejudicada no evento danoso, hipótese que isentaria a Fazenda Pública, integral ou, parcialmente, do dever de indenizar.
In casu, o Apelante afirma ter sido vítima de assédio moral praticado pelo Defensor Público Geral e demais colegas integrantes da Carreira de Defensores Públicos, caracterizado por humilhações e situações constrangedoras, principalmente a falta de um gabinete adequado e o esvaziamento de suas funções, o que teria gerado sérios danos à sua saúde mental, culminando em licença médica por depressão, comprovada por laudos psiquiátricos.
Para a tipificação da conduta do assédio moral é necessário, primordialmente, a prática reiterada de atos de perseguição e represália por parte do superior hierárquico ou de preposto, observando-se a ordem hierárquica, com a finalidade de depreciar a imagem, a dignidade e o conceito do servidor perante seus colegas de trabalho e a ele próprio culminando na diminuição de sua autoestima.
Portanto, imprescindível a comprovação da prática reiterada de condutas abusivas, humilhações e intimidações visando desestabilizar emocionalmente o servidor, abalando a sua saúde psíquica e sua dignidade.
Dessa forma, constato da análise deste processo que não há elementos que indiquem a prática reiterada de agressão psicológica por parte do superior hierárquico (Defensor Público Geral) contra a parte Apelante, não tendo se desincumbido o Recorrente, da regra de distribuição do ônus da prova previsto no CPC.
Do cotejo dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Apelante, não são aptos a comprovar a prática reiterada de violência psicológica alegada na inicial.
A propósito, transcrevo trechos dos depoimentos testemunhais: “(...) que pelo que se lembra havia uma disputa política em que os dois, Dr.
Antônio e o Dr.
Bona, e que ficou acertado com a Governadora, Dra.
Ana Júlia, que o mais bem votado seria o Defensor e o segundo seria o Sub; que assim ocorreu; que o Dr.
Antônio inclusive indicou o sub, Dr.
Bona, vez que assim determina a Lei da Defensoria Pública; que havia notícias da incompatibilidade política ente os dois; que o depoente era coordenador de ensino e pesquisa, subordinado ao diretor do Centro de Estudos; que o depoente não fazia parte do grupo político que geria a administração à época; que o depoente não tinha contato com a aposição; que houve uma dificuldade de superar os problemas políticos decorrentes da eleição; que o depoente não presenciou nenhum desentendimento entre os dois; que o depoente não passou muito tempo neste cargo, que depois pediu exoneração e voltou para a atividade fim; que em decorrência destes problemas o depoente acredita que o Defensor Público não delegava funções de sub; que não presenciou o Defensor Público impedir o sub de exercer suas prerrogativas legais; que ouviu, entretanto, o Dr.
Bona reclamando disto; (...)” (Trecho do depoimento da Testemunha Vladimir Augusto de Carvalho Lobo e Avelino Koenig, Id. 15169270 - Pág. 4 e 5) “(…) que o depoente chegou a ouvir comentários nos corredores sobre estes fatos; que certa vez ouviu comentário de que o Dr.
Paulo seria a rainha da Inglaterra, por ser meramente figurativo; que não lembra exatamente que fez esse comentário; que o depoente conhece o Dr.
Paulo há muito tempo, desde uqe o depoente era escrevente da 15ª Vara penal, de Júri, na época; que ele era tido como um Defensor proativo e respeitado; que não sabe dizer quem substituía o Dr.
Antônio nas suas ausências; que não sabe extamente o que levou os dois a quase vias de fato; que houve divergências sobre as prerrogativa do sub-defensor que não estavm sendo respeitadas; (...)” (Trecho da oitiva da testemunha Adriano Souto de Oliveira, 15169270 - Pág. 4) Portanto, os depoimentos testemunhais não foram aptos a comprovarem a ocorrência do alegado assédio moral, visto que, as testemunhas limitaram-se a afirmar condutas vagas, com subjetivismos, sem demostrar que viram a prática ou ouviram palavras consubstanciadas em atos de humilhação promovida pelo Defensor Público Geral contra o Apelante.
Conforme bem pontuada pela MM.
Magistrado a quo, na sentença objurgada: “(…) Bem, a despeito das alegações e da farta documentação trazida pelo Autor, percebo não haver nos autos, nada que possa servir de prova inconteste dos acontecimentos para fins específicos de indenização por danos morais, de modo que a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto, tanto na vigência do Código de Processo de 1973 (Lei nº 5.869), art. 333, I, quanto no Código de Processo Civil vigente, art. 373, I, não havendo pleito e nem registro da hipótese tratada no §1º do art. 373. (...) Bem, em relação à hipótese em apreço, a ofensa noticiada baseia-se na alegação de constrangimento ilegal resultante de divergências administrativas entre servidores ocupantes de cargos em que havia subordinação hierárquica (no tocante ao Defensor Público Geral), não sendo viável a pretensão do Suplicante que, na qualidade de Subdefensor Geral, sua posição sobrepuje a adotada pelo Chefe e mesmo que as opiniões de seus pares (notadamente, dos demais ocupantes de assento no Conselho da Defensoria ou em Diretorias) devam ceder em razão de suas próprias convicções, em que pese o uso, por vezes, de tom inadequado em relação a colegas de trabalho, conforme consta nos autos (como na resposta verbal do Diretor Administrativo acima reportada).
Ora, analisando os autos, não há comprovação de ato ilícito perpetrado pelo Demandado, por meio de seus agentes, sequer de perseguição ao Autor, com o intuito de limitar suas atribuições como Subdefensor Público Geral.
Aliás, consta na tese esposada pelo Contestante que sua nomeação para o cargo foi feita com certo receio pelo DPG, que já antevia cenários conflituosos em decorrência da, supostamente, forte e exacerbada personalidade do ora Demandante, o que demonstra mais uma vez a colisão, a divergência de opiniões, que não se presta a demonstrar cabalmente a ocorrência de constrangimentos sistêmicos a amparar pedido de indenização por dano moral.
Veja-se que, sob a ótica do DPG, segundo relatado pelo Estado, era o Autor quem queria extrapolar os limites de suas atribuições e não o contrário (eventual cerceamento).” Portanto, não restou comprovada a prática reiterada de atos de assédio moral contra o Apelante.
Inclusive, esse é o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
I - No caso em tela, postula o autor indenização por danos morais, sob o argumento de que teria suportado assédio moral em seu ambiente de trabalho.
Narra que teve que abandonar o curso de Mestrado que frequentava na Fundação Oswaldo Cruz por absoluta falta de condições psicológicas, em razão das dificuldades de relacionamento com o Diretor do Museu do Índio, que o impediu de elaborar sua tese de conclusão do curso.
Alega, ainda, que lhe foi solicitado um parecer sobre a área dos índios Kayabi com o objetivo de impedi-lo de usufruir de suas férias.
II - O assédio moral é o conjunto de práticas humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, às quais são submetidos os trabalhadores no exercício de suas funções, usualmente quando há relação hierárquica, em que predominam condutas que ferem a dignidade humana, a fim de desestabilizar a vítima em seu ambiente de trabalho, razão pela qual necessária a demonstração de dolo por parte do causador.
Trata-se, com efeito, de ato ilícito, a justificar a compensação pecuniária, quando, da sua prática, advier abalo psíquico, ou seja, dano moral, para a vítima.
III - A mera interferência no exercício das atribuições funcionais do servidor, tidas pelo apelante como persecutórias e discriminatórias, não tem o condão de caracterizar abuso de poder do superior hierárquico, tampouco o assédio moral.
IV - Apelação conhecida e desprovida (TRF-2; APELAÇÃO CÍVEL 488787; Processo: 200651010157890Orgão Julgador: 7a TURMA ESPECIALIZADA; Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA Data Decisão: 04/07/2012 Data Publicação: 12/07/2012) O CPC distribui o ônus da prova entre as partes, em regra, pelo sistema estático, cabendo ao Autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc.
I), e, ao Réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito (art. 373, inc.
II).
Nesse sentido, corrobora Fredie Didier Júnior: “Compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer.
A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base de sua pretensão/exceção, afinal é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento. (…) O réu pode aduzir três tipos de fatos novos: extintivo, impeditivo ou modificativo do direito afirmado.
E a prova de todos esses fatos novos, que, de alguma forma, abalam o direito afirmado pelo autor, é encargo do réu.” (in Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2. 4ª edição.
Editora Podivm: 2009. p. 76/77, g.) Negritei.
A propósito, transcrevo julgados de outros e.
Tribunais sobre o tema: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) RECURSO DE APELAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Conforme regra prevista no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08007967620228120001 Campo Grande, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 05/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2023) Assim, à míngua de provas de que houve a prática de assédio moral, deve ser afastada a ocorrência de ilícito indenizável a título de danos morais; mantendo-se incólume a sentença vergastada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, CONHEÇO do Recurso, e NEGO PROVIMENTO de forma monocrática, nos termos do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste E.
Tribunal.
Advirto a representação processual da parte recorrente que se considera manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.1.021, §4º, do CPC os casos em que há interposição de Agravo Interno contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos (STJ – 1ª TURMA – Ag.Resp. 1496197 / RS – Min.
REGINA HELENA COSTA - DJe 20/02/2018).
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Relatora -
20/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:08
Conhecido o recurso de PAULO CESAR MARTINS DE ARAUJO BONA - CPF: *39.***.*06-91 (APELANTE) e não-provido
-
18/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/01/2024 09:10
Conclusos ao relator
-
15/01/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
13/01/2024 15:10
Declarada suspeição por MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
-
09/01/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2023 11:00
Declarada incompetência
-
10/10/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
16/09/2023 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
19/07/2023 12:16
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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