TJPA - 0807715-77.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
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04/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 02:25
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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01/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 10:22
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:38
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 23:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 22:29
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:25
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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20/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
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04/01/2023 20:33
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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26/11/2022 01:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO GERINO PINHEIRO em 25/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO GERINO PINHEIRO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO GERINO PINHEIRO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:23
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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21/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2022 09:01
Conclusos para decisão
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23/09/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 20:51
Juntada de Outros documentos
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15/08/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO GERINO PINHEIRO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/08/2022 23:59.
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27/07/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 07:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2022.
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23/07/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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20/07/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO GERINO PINHEIRO em 16/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 0807715-77.2021.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “b”, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação apresentada.
Marabá/PA, 14 de outubro de 2021 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
15/10/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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02/10/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO GERINO PINHEIRO em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 03:39
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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21/09/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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11/09/2021 07:16
Juntada de Outros documentos
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0807715-77.2021.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S)Nome: RAIMUNDO GERINO PINHEIRO Endereço: BELA VISTA, 121, MORADA NOVA, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 REQUERIDO(A)S: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO/MANDADO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO GERINO PINHEIRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pelo procedimento comum.
Argumenta a parte Autora ser pessoa idosa e sem instrução escolar, tendo observado, por meio do auxílio de seus familiares, a existência descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que desconhece e não reconhece como legítimo.
Relata se tratar de fraude que tem limitado de forma intolerável seu mínimo existencial, razão pela qual ajuizou essa ação e requer liminarmente a suspensão dos efeitos de tais cobranças.
Como documentos junta, dentre outros, extrato de consignação e documentos pessoais.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I – ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante a declaração hipossuficiência econômica apresentada, à luz da presunção de veracidade de que trata o art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça requerida.
II - TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Em se tratando de parte maior de 60 anos, defiro a tramitação prioritária nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
III - ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR Convém frisar, de início, a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, além de a relação jurídica ser por ele expressamente mencionada.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Diploma Legal acima citado, por entender que a parte Ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sob o dispêndio das operações bancárias.
Sobre a tutela em questão, passo à análise do cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, em conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, observo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem, isto é, as próprias circunstâncias da contratação em si, concernentes a empréstimos consignados sucessivos, na renda de pessoa idosa, quase sem nenhuma instrução escolar, geralmente com valores baixos e em inúmeras parcelas, de forma a se tornarem mais difíceis de serem percebidas, evidencia um contexto de vulneração potencializada em virtude de um possível fortuito interno, algo que é responsabilidade da Ré, segundo a teoria objetiva baseada no risco da atividade, aplicável às relações de consumo.
Por esse cenário, ainda que se trate de um exame de cognição sumária, frente a tais circunstâncias, entendo plausível o direito vindicado de modo que vejo possível o deferimento da liminar.
Também identifico presente o perigo de dano, pois é dedutível que, ainda que seja em quantia baixa, em se tratando de débito com aparência de ilegítimo, qualquer desconto provoca uma redução nos rendimentos necessários à subsistência da parte autora, o que tem o condão de afetar o seu mínimo existencial, devendo a dignidade da parte Requerente se sobrepor à possível proteção patrimonial conferida à parte Ré, de modo provisório, pelo menos.
Por fim, entendo que o não pagamento, por enquanto, do valor supostamente devido, é perfeitamente suportável pela Ré que, em se provando a legitimidade de seu crédito, poderá cobrá-lo posteriormente.
Inclusive, por tal razão, vejo anulado o risco de irreversibilidade da medida, algo que reforça a possibilidade de deferimento.
Assentes tais premissas, presentes os pressupostos acima declinados, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte Ré, a partir da intimação desta Decisão, se abstenha de praticar atos de cobrança relativo às parcelas da (s) operação(ões) ora impugnada (s), sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, medida que se limita a 60 (sessenta) atos, a ser revertida em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 6 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, § 1º, do CPC) para, querendo, apresentar Contestação (art. 355 do CPC), sob as advertências do art. 344 do CPC.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso a Ré alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sem prejuízo do item anterior, ultimadas todas as providências, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§ 2º e 3º do CPC, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo.
Servirá esta Decisão, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09 e da Resolução nº 014/07/2009.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, 30 de agosto de 2021.
TADEU TRANCOSO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
31/08/2021 09:00
Juntada de Outros documentos
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31/08/2021 08:56
Juntada de Outros documentos
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31/08/2021 08:55
Juntada de Outros documentos
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31/08/2021 08:54
Juntada de Outros documentos
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31/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 08:50
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2021 07:32
Conclusos para decisão
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31/07/2021 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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