TJPA - 0808554-05.2021.8.14.0028
1ª instância - Vara Agraria de Maraba
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ALCIMARA CRISTINA SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CAIRO ALBERTO PIMENTA em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 08:42
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0808554-05.2021.8.14.0028 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR proposta por MARITUBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A contra CAIRO ALBERTO PIMENTA E ALCIMARA CRISTINA SOUZA, objetivando a passagem de linhas de transmissão de energia elétrica nos imóveis rurais denominados Fazenda Nova Era e Fazenda Espora de Prata, localizado na zona rural de Goianésia/PA (ID.
Num. 32698492).
Ao ID.
Num. 120547495, foi homologado o acordo apresentado pelas partes por sentença.
Intimada, a parte requerida não comprovou prova de propriedade (ID.
Num. 122322449). É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Considerando que parte requerida não comprovou prova de propriedade e, assim, a área impactada não possuir escrituração pública, OFICIE-SE ao INCRA e ao ITERPA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência desta demanda e, caso assim entendam, manifestem-se no que entender de direito.
Por fim, certifique-se o cumprimento integral das determinações da sentença de ID.
Num. 120547495.
Intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência, nos termos da lei.
Servirá esta, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória e edital, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá (PA), data e hora geradas pelo sistema.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Auxiliar da Vara Agrária da Comarca de Marabá (PORTARIA Nº 2323/2025-GP.
Belém, 7 de maio de 2025) -
23/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:20
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:36
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 13:34
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/12/2024 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 06:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2024 21:23
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:03
Juntada de Ofício
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27/11/2024 09:34
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA Rodovia Transamazônica, s/n – Agrópolis do INCRA – CEP: 68.502-290 – Marabá/PA - Fone: (91) 98010-0743 ATO ORDINATÓRIO (Conforme Provimento 006/2006 c/c 006/2009 - CGJ) Processo nº 0808554-05.2021.8.14.0028 AUTOR: MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: CAIRO ALBERTO PIMENTA REQUERIDO: ALCIMARA CRISTINA SOUZA Intime-se a autora, por seus advogados habilitados nos autos, a providenciar a expedição (via site tjpa.jus.br) e recolhimento das custas intermediárias referentes 01 ofício e 01 diligência de Oficial de Justiça (imissão de posse), no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento de diligências determinadas em sentença de ID 120547495, sob pena de paralisação dos autos, devendo a parte apresentar nos autos os comprovantes de pagamento das referidas custas e relatório de conta do processo.
Marabá, 25 de novembro de 2024 Marlenise Mendes da Silva Auxiliar Judiciária da Vara Agrária de Marabá -
25/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 03:16
Decorrido prazo de CAIRO ALBERTO PIMENTA em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 09:23
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 02/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:01
Homologada a Transação
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16/07/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/07/2024 10:36
Juntada de Certidão de custas
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11/07/2024 22:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 03:44
Decorrido prazo de CAIRO ALBERTO PIMENTA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 12:35
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 05:50
Decorrido prazo de CICERO SABINO DE OLIVEIRA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
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09/04/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:52
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 04:22
Decorrido prazo de CICERO SABINO DE OLIVEIRA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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26/06/2023 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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25/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0808554-05.2021.814.0028 Autor: MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Adv.: FABIO AUGUSTO FONTERA OAB/PA 257633 Requeridos: CAIRO ALBERTO PIMENTA Adv.: MARCELA DO SOCORRO MARTINS RODRIGUES OAB/PA 29208 AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ATO ORDINATÓRIO (Conforme Provimento 006/2006-CJRMB c/c 006/2009-CJCI): Pelo presente ato, em cumprimento a decisão proferida por este juízo de ID mº 88970126, fica o perito nomeado, sr.
CICERO SABINO DE OLIVEIRA SILVA, devidamente intimado para o início dos trabalhos e entrega do laudo, no prazo de 90 (noventa) dias.
Marabá/PA, 22 de junho de 2023.
Leonardo Ferreira Santana Diretor de Secretaria em Exercício Região Agrária de Marabá -
22/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 10:04
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 12:48
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 04:21
Decorrido prazo de CAIRO ALBERTO PIMENTA em 07/10/2022 23:59.
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20/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2022 00:26
Decorrido prazo de CAIRO ALBERTO PIMENTA em 13/09/2022 23:59.
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26/08/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 05:11
Decorrido prazo de CAIRO ALBERTO PIMENTA em 09/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:38
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 02/05/2022 23:59.
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11/04/2022 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2022 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2022 03:25
Decorrido prazo de CAIRO ALBERTO PIMENTA em 03/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:25
Decorrido prazo de CAIRO ALBERTO PIMENTA em 03/02/2022 23:59.
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26/01/2022 01:43
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:43
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 25/01/2022 23:59.
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15/01/2022 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/01/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 13:17
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2021 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 12:03
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2021 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2021 11:26
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 14:09
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 10:16
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 13:27
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 13:21
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 09:49
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2021 11:46
Conclusos para decisão
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15/10/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 11:38
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 07:54
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 19:15
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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21/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 03:40
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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21/09/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0808554-05.2021.8.14.0028 Autor (a) (es): MARITUBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A Requeridos: CAIRO ALBERTO PIMENTA e ALCIMARA CRISTINA SOUZA End.: Travessa Tiradentes, 179, centro, Goianésia do Pará, PA, Cep.: 68.639-000, fone: (94) 9.9120-5564 DECISÃO MARITUBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. propões ação de constituição de servidão administrativa com pedido de liminar, contra CAIRO ALBERTO PIMENTA e ALCIMARA CRISTINA SOUZA, objetivando a passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, nos imóveis denominados “Fazenda Nova Era” e “Fazenda Espora de Prata”, localizada na zona rural de Goianésia do Pará - PA (ID.
Num. 32698492).
Aponta como fundamento o Contrato de Concessão nº 26/2018 da ANEEL e a Resolução Autorizativa nº 7.754, de 09 de abril de 2019 (ID’s nº 32698511 e 32698512).
Juntou a Certidão de Inteiro Teor referente às Matrículas nº 1.238 e 259 referentes aos imóveis (ID.
Num. 32698513 e 32698514), bem como memoriais descritivos e plantas (ID.
Num. 32698516 e 32698517), os laudos de avaliação (ID.
Num. 32698518 e 32698519), o comprovante de negociação e acordo extrajudicial infrutífera por negativa dos Requeridos (ID.
Num. 32698520), e indicou a exata localização dos imóveis (ID.
Num. 32698523).
As custas iniciais foram devidamente quitadas (ID nº 32698524).
Eis o relato necessário, passo a decidir.
E o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a parte autora não efetuou o depósito judicial do valor ofertado na inicial a título de indenização pelas restrições causadas pela implantação da servidão.
Ante o exposto, DETERMINO: INTIME-SE a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC/15 e do art. 15, § 4º do Decreto-Lei n. 3.365/41, apresentar emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, notadamente para que efetue o depósito judicial do valor ofertado a título de indenização pelas restrições causadas pela implantação da servidão.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, RETORNEM os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se.
A presente decisão valerá como CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ MANDADO / CARTA PRECATÓRIA/ EDITAL, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB-TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI-TJE/PA.
Marabá/PA, 30 de agosto de 2021.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial – Marabá/PA e da Vara Agrária da 3ª Região – Marabá/PA (Em substituição) -
01/09/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0808554-05.2021.8.14.0028 Autor (a) (es): MARITUBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A Requeridos: CAIRO ALBERTO PIMENTA e ALCIMARA CRISTINA SOUZA End.: Travessa Tiradentes, 179, centro, Goianésia do Pará, PA, Cep.: 68.639-000, fone: (94) 9.9120-5564 DECISÃO MARITUBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. propões ação de constituição de servidão administrativa com pedido de liminar, contra CAIRO ALBERTO PIMENTA e ALCIMARA CRISTINA SOUZA, objetivando a passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, nos imóveis denominados “Fazenda Nova Era” e “Fazenda Espora de Prata”, localizada na zona rural de Goianésia do Pará - PA (ID.
Num. 32698492).
Aponta como fundamento o Contrato de Concessão nº 26/2018 da ANEEL e a Resolução Autorizativa nº 7.754, de 09 de abril de 2019 (ID’s nº 32698511 e 32698512).
Juntou a Certidão de Inteiro Teor referente às Matrículas nº 1.238 e 259 referentes aos imóveis (ID.
Num. 32698513 e 32698514), bem como memoriais descritivos e plantas (ID.
Num. 32698516 e 32698517), os laudos de avaliação (ID.
Num. 32698518 e 32698519), o comprovante de negociação e acordo extrajudicial infrutífera por negativa dos Requeridos (ID.
Num. 32698520), e indicou a exata localização dos imóveis (ID.
Num. 32698523).
As custas iniciais foram devidamente quitadas (ID nº 32698524).
Eis o relato necessário, passo a decidir.
E o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a parte autora não efetuou o depósito judicial do valor ofertado na inicial a título de indenização pelas restrições causadas pela implantação da servidão.
Ante o exposto, DETERMINO: INTIME-SE a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC/15 e do art. 15, § 4º do Decreto-Lei n. 3.365/41, apresentar emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, notadamente para que efetue o depósito judicial do valor ofertado a título de indenização pelas restrições causadas pela implantação da servidão.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, RETORNEM os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se.
A presente decisão valerá como CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ MANDADO / CARTA PRECATÓRIA/ EDITAL, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB-TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI-TJE/PA.
Marabá/PA, 30 de agosto de 2021.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial – Marabá/PA e da Vara Agrária da 3ª Região – Marabá/PA (Em substituição) -
31/08/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:11
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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