TJPA - 0800659-75.2021.8.14.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/07/2022 09:31
Baixa Definitiva
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15/07/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/07/2022 23:59.
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10/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:12
Provimento por decisão monocrática
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06/06/2022 11:29
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2022 09:03
Conclusos para decisão
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19/05/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 10:44
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0800659-75.2021.8.14.0130 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 29 de abril de 2022 -
29/04/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 22:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2022 00:06
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA – COBRANÇA DE TARIFAS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) – SENTENÇA REFORMADA – JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA ELISABETE DA SILVA inconformada com a Sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única de Ulianópolis/PA que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por si contra BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente a pretensão exordial.
A autora, ora apelante, ajuizou a ação mencionada alhures alegando em suma que a instituição financeira teria descontados indevidamente, valores relativos a tarifas de manutenção de conta corrente.
Na sentença recorrida, o juízo primevo julgou improcedente a exordial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, a autora MARIA ELISABETE DA SILVA interpôs Recurso de Apelação.
Alega, em síntese, que a instituição financeira não demonstrou a regularidade dos descontos; a necessidade de restituição dos valores descontados e a ocorrência de danos morais.
Em contrarrazões, pugna a instituição financeira pelo desprovimento do recurso de apelação e, por conseguinte, pela manutenção da sentença testilhada.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Prima facie, destaca-se que por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 cumulado com o art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Regimento Interno TJE-PA Art. 133.
Compete ao relator: [...] XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal; b) a Acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte; Com efeito, alegada a não celebração do ajuste referente a abertura de conta corrente tarifada, bem assim comprovados os descontos efetuados, recaia a instituição financeira apelante o múnus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, o que, entretanto, não restou evidenciado nos autos.
Nesse sentido, vejamos precedente desta Colenda Turma: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – PREJUDICIAL REJEITADA – MÉRITO – ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA – COBRANÇA DE TARIFAS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA – AP 0800252-71.2020.8.14.0076, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-03-22, Publicado em 2022-03-29). (Grifei).
Na verdade, verifica-se no caso em exame que o banco requerido/apelado não juntou nenhum documento com intuito de comprovar a validade da contratação, não se desincumbindo do múnus previsto no art. 373, inciso II do CPC.
Assim, não comprovou a instituição financeira apelada que os descontos de tarifas relativas à abertura de conta corrente, não isenta de tarifação, decorreriam de uma relação jurídica regular.
Dessa forma, não se desincumbiu o banco requerido de seu múnus probatório, concluindo-se pela existência de vício na contratação impugnada, sendo de rigor a declaração de inexistência do negócio jurídico, devendo o autor/apelado, por via de consequência, receber de volta os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria.
Outrossim, tenho que tal restituição deve se dar em dobro, em razão do entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EREsp 1413542 / RS), no qual foi fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Noutra ponta, constatada a irregularidade no negócio jurídico, impõe-se a aferição da ocorrência ou não de lesão extrapatrimonial apta a ensejar o dever de indenizar.
Pois bem, é cediço que a legislação civil atribui, de forma expressa, responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano, ainda que de caráter exclusivamente moral, a outrem.
Desse modo, o banco apelado responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva, portanto, a sua responsabilidade.
In casu, verifica-se que o banco requerido, por falha em seus procedimentos, permitiu que fosse modificado o tipo de conta do autor/apelante, ensejando, por conseguinte, o desconto mensal de importantes valores, diretamente em seu benefício previdenciário, utilizado para o seu sustento e de seus familiares.
Tal ato ilícito perpetrado pela instituição financeira culminou com a realização de descontos de valores nos proventos de aposentadoria do autor, sendo assente que esses possuem caráter alimentar, presumindo-se que a sua diminuição, motivada por descontos de parcelas de empréstimo consignado indevido, impôs ao recorrido angustia, tristeza, frustração, insegurança, indignação, sensações estas que ultrapassam o limite do mero aborrecimento e repercutem de forma significativa e negativa na esfera moral da vítima.
Por fim, considerando os critérios havidos pela jurisprudência deste Tribunal, consolidados como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização, tenho que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado a compensar o abalo moral sofrido, sem que ocorra enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, para imprimir uma sanção de caráter educativo à instituição financeira.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para julgar procedente a pretensão exordial, declarando a irregularidade dos descontos efetuados, condenando a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Outrossim, condeno o banco requerido/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Às baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/04/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 13:26
Provimento por decisão monocrática
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20/04/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/04/2022 23:59.
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03/04/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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11/03/2022 00:02
Publicado Despacho em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 14:34
Recebidos os autos
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08/03/2022 14:34
Conclusos para decisão
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08/03/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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