TJPA - 0861660-04.2019.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 05:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON NICE em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:26
Decorrido prazo de MILTON TAIZO YAMADA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:25
Decorrido prazo de HELBA CRISTINA DE OLIVEIRA YAMADA em 28/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:51
Decorrido prazo de HELBA CRISTINA DE OLIVEIRA YAMADA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:51
Decorrido prazo de MILTON TAIZO YAMADA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON NICE em 21/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 03:39
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
23/10/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2022 13:36
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 18:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/06/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/04/2022 00:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/04/2022 01:10
Publicado Alvará em 18/04/2022.
-
19/04/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 00:00
Intimação
Nesta oportunidade, junto aos autos do processo o alvará de transferência assinado eletronicamente e extrato da subconta. -
13/04/2022 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2022 11:21
Juntada de Petição de alvará
-
09/04/2022 03:39
Decorrido prazo de MILTON TAIZO YAMADA em 04/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 03:39
Decorrido prazo de HELBA CRISTINA DE OLIVEIRA YAMADA em 04/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 02:25
Decorrido prazo de HELBA CRISTINA DE OLIVEIRA YAMADA em 28/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 02:25
Decorrido prazo de MILTON TAIZO YAMADA em 28/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 03:33
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
13/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
-
10/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 09:18
Juntada de Informações
-
02/12/2021 09:16
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 13:52
Juntada de Certidão
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25/06/2021 15:53
Recebidos os autos no CEJUSC.
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10/06/2021 12:39
Expedição de Certidão.
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17/05/2021 11:59
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2021 11:25
Juntada de Ofício
-
09/03/2021 17:07
Decorrido prazo de MILTON TAIZO YAMADA em 19/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON NICE em 19/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:06
Decorrido prazo de HELBA CRISTINA DE OLIVEIRA YAMADA em 19/02/2021 23:59.
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09/03/2021 16:46
Decorrido prazo de HELBA CRISTINA DE OLIVEIRA YAMADA em 02/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:46
Decorrido prazo de MILTON TAIZO YAMADA em 02/03/2021 23:59.
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09/03/2021 16:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON NICE em 02/03/2021 23:59.
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0861660-04.2019.8.14.0301 EMBARGANTE: MILTON TAIZO YAMADA EMBARGANTE: HELBA CRISTINA DE OLIVEIRA YAMADA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON NICE JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Tratam-se de embargos à execução opostos por MILTON TAIZO YAMADA e HELBA CRISTINA DE OLIVEIRA YAMADA à ação executiva que lhe é movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON NICE, nos quais as partes embargantes, em resumo, alegam ser nula a cláusula da convenção do condomínio embargado que impõe ao condômino inadimplente a obrigação de arcar com os honorários de advogado em caso de cobrança judicial.
Requerem: a) a declaração da nulidade da referida clausula e da consequente inexigibilidade dos honorários; b) devolução em dobro dos valores indevidamente cobrado.
Juízo garantido, conforme certidão de ID nº 14609145.
Deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos, uma vez que não vislumbro a probabilidade do direito das partes reclamantes, pois suas alegações não se sustentam, como será melhor exposto a seguir (art. 919, § 1º, do CPC/2015).
Adentrando ao mérito, verifico que não assiste razão às partes embargantes.
Como é de conhecimento raso no Direito, a convenção condominial, uma vez aprovada pelos titulares de dois terços das frações ideais, torna-se obrigatória para todos os condôminos, regulando as relações entre eles e gerando direitos e obrigações.
Inteligência do art. 1.333 do CC/2002, que transcrevemos a seguir: Art. 1.333.
A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Desta forma, não vislumbro nulidade da cláusula condominial que impõe ao condômino inadimplente a obrigação de arcar com os honorários advocatícios necessários à cobrança judicial das taxas condominiais vencidas e não pagas, até porque o aludido dispositivo convencional se encontra em consonância com o que disciplina o art. 395 do CC/2002, que estabelece que o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
No caso, ao contrário do que defendem as partes embargantes, os honorários previstos na cláusula convencional não possuem natureza contratual ou sucumbencial, mas meramente compensatória, buscando compensar a coletividade de condôminos pelos gastos impostos para tentar receber o que lhe é devido.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONDOMÍNIO COMERCIAL.
POSSIBILIDADE.
TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
PREVISÃO.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DA INADIMPLÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de embargos à execução opostos por proprietário devedor em face do Condomínio exequente, em que se alegou: ilegitimidade do exequente para cobrar os débitos de água e luz e excesso na execução em razão da inclusão de honorários advocatícios extrajudiciais.
O Magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente os pedidos dos embargos para excluir do débito o valor referente aos honorários advocatícios. 2. É dever do condômino arcar com a partilha das despesas oriundas da manutenção das áreas comuns do condomínio, bem como taxas referentes a água e luz quando não individualizadas. 3.
O Condômino inadimplente deve arcar com os custos de sua desídia, conforme prevê o artigo 395 do Código Civil.
Assim, se previsto na Convenção do Condomínio a cobrança de honorários advocatícios estes não se confundem com os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, considerando-os compensatórios à luz do princípio restitutio in integrum. 4.
Deu-se provimento ao recurso de apelação cível. (TJ-DF 07058142220208070020 DF 0705814-22.2020.8.07.0020, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 11/11/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não havendo nulidade a macular o aludido dispositivo convencional, devidos os honorários, até porque entendimento diverso oneraria os demais condôminos, que não tem culpa pela inadimplência dos embargantes.
E sendo devidos os honorários, não há que se falar em devolução do valor cobrado, seja de forma simples, seja em dobro.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, que restam extintos com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015.
Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Condeno as partes embargantes à custas processuais nos termos do artigo 55, § único, II, da Lei 9.099/95.
Determino às partes embargantes que, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação consumada da presente sentença, comprovem sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém para que informe acerca do cumprimento da penhora no rosto dos autos do processo nº 0001813-44.2014.8.14.0701, inclusive solicitando a transferência de valores eventualmente penhorados para subconta judicial vinculada ao presente feito.
P.R.I.C.
Belém, 11 de janeiro de 2021. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
01/02/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 12:49
Julgado improcedente o pedido
-
11/01/2021 15:42
Conclusos para julgamento
-
11/01/2021 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2020 11:20
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 08:31
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON NICE em 10/11/2020 23:59.
-
09/11/2020 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2020 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2020 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON NICE em 29/10/2020 23:59.
-
29/10/2020 13:16
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2020 13:11
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2020 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2020 13:09
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2020 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/10/2020 19:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 12:43
Juntada de Petição de identificação de ar
-
20/10/2020 12:42
Juntada de Petição de identificação de ar
-
13/10/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 10:10
Outras Decisões
-
28/09/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2020 11:21
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 08:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 12:47
Juntada de Petição de identificação de ar
-
21/08/2020 12:47
Juntada de Petição de identificação de ar
-
21/07/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2020 12:03
Audiência Conciliação redesignada para 29/10/2020 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/05/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2020 09:42
Audiência Conciliação redesignada para 27/08/2020 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/02/2020 10:07
Juntada de Petição de identificação de ar
-
21/02/2020 10:05
Juntada de Petição de identificação de ar
-
04/02/2020 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 14:01
Audiência conciliação designada para 06/05/2020 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/12/2019 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2019 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2019 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2019 09:03
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 08:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 00:34
Decorrido prazo de MILTON TAIZO YAMADA em 12/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 00:47
Decorrido prazo de HELBA CRISTINA DE OLIVEIRA YAMADA em 11/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2019 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2019 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2019 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2019 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2019 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2019 10:39
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 10:39
Expedição de Mandado.
-
29/11/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 08:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/11/2019 14:35
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 14:35
Movimento Processual Retificado
-
27/11/2019 12:55
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 10:33
Movimento Processual Retificado
-
20/11/2019 14:55
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
14/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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