TJPA - 0050376-62.2015.8.14.0304
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 12:25
Juntada de Alvará
-
02/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 12:53
Juntada de cálculo judicial
-
17/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2022 09:23
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
22/07/2022 17:00
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
22/07/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 10:55
Transitado em Julgado em 13/05/2022
-
18/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:56
Determinação de arquivamento
-
22/06/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
08/06/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2022 04:57
Decorrido prazo de EDIELEN LOPES SILVA DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 04:57
Decorrido prazo de MARIO SERGIO SANTOS DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 04:57
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA SAMPAIO em 12/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 02:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA SAMPAIO em 06/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 02:35
Decorrido prazo de MARIO SERGIO SANTOS DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 02:35
Decorrido prazo de EDIELEN LOPES SILVA DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:08
Publicado Sentença em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 00:00
Intimação
Tratam os autos de execução de título extrajudicial.
O processo ainda não alcançou a satisfação integral do crédito exequendo.
Após a primeira penhora parcial do crédito, foi realizada audiência nos termos dos artigos 52,IX e 53§1º da Lei 9099/1995.
A parte executada não apresentou embargos na oportunidade legal que lhe cabia.
Desta forma, cumprida a exigência legal, prosseguiu-se com o feito e liberação do valor em favor da parte exequente.
Dando prosseguimento a execução, foi novamente alcançado parcial satisfação do crédito.
Nesta oportunidade a parte executada apresentou impugnação à penhora os quais já foram julgados improcedentes.
Novamente foi tentada conciliação sem êxito.
Neste momento houve penhora do valor de R$824,87, valor este que deve ser liberado em favor da parte exequente, uma vez que, conforme já determinado em decisão constante do Id33226858 uma vez que já foi devidamente aberto o contraditório e dado fiel cumprimento dos artigos 52 e 53 da Lei 9099/1995.
Dada à parte exequente nova oportunidade para indicar bens à penhora, este requereu novamente a realização de bloqueio via Sisbajud, o que já foi realizado, nos termos esclarecidos no parágrafo anterior.
Desta forma, não sendo obtida a satisfação do crédito exequendo e não havendo outros bens à penhora, considerando que a presente execução data do ano de 2015 e não poderá se perpetuar, determino o arquivamento da execução, nos termos do art.53§4º da Lei 9099/1995, devendo ser expedida certidão e crédito para a parte exequente, nos termos do Enunciado 76 d FONAJE.
Belém, 12 de abril de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
18/04/2022 08:52
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
18/04/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/04/2022 13:41
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 10:24
Juntada de Alvará
-
13/02/2022 04:37
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA SAMPAIO em 11/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 01:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA SAMPAIO em 03/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 01:35
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 00:00
Intimação
Intime-se o patrono da exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida, com as devidas deduções das quantias levantadas por alvarás, no prazo de 05 dias.
Belém, 25 de janeiro de 2022 -
25/01/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 13:31
Juntada de Alvará
-
25/11/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 04:22
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
21/09/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:00
Intimação
Tratam os autos de execução de título extrajudicial.
O processo ainda não alcançou a satisfação integral do crédito exequendo.
Após a primeira penhora parcial do crédito, foi realizada audiência nos termos dos artigos 52,IX e 53§1º da Lei 9099/1995.
A parte executada não apresentou embargos na oportunidade legal que lhe cabia.
Desta forma, cumprida a exigência legal, prosseguiu-se com o feito e liberação do valor em favor da parte exequente.
Dando prosseguimento a execução, foi novamente alcançado parcial satisfação do crédito.
Nesta oportunidade a parte executada apresentou impugnação à penhora os quais já foram julgados improcedentes.
Novamente foi tentada conciliação sem êxito.
Diante do atual estado do processo, considerando a preclusão do prazo para apresentação de embargos à execução, o indeferimento da impugnação da nova penhora realizada e o fiel cumprimento dos artigos 52 e 53 da Lei 9099/1995, nada obsta a liberação do valor em favor da parte exequente. À secretaria para expedição de alvará em favor da exequente.
Após manifeste-se em até 15 dias indicando bens à penhora, não havendo indicação, os autos serão arquivados nos termos do art.53§4º da Lei 9099/1995.
Belém, 30 de agosto de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
31/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2021 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 10:34
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 10:32
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 11/08/2021 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/06/2021 08:37
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 08:33
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 11/08/2021 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/05/2021 08:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 11:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 10:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 23:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2020 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2020 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2020 09:25
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 09:14
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 20/08/2020 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/07/2020 09:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 03:43
Decorrido prazo de EDIELEN LOPES SILVA DA SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA SAMPAIO em 26/06/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 08:51
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 11:02
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 13:22
Audiência conciliação/mediação designada para 14/04/2020 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/01/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 22:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2019 11:01
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 11:01
Processo Desarquivado
-
22/08/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 11:28
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2019 03:20
Processo migrado do Sistema Projudi
-
06/04/2019 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2019 13:50
Evento Projudi: 61 - Juntada de Alvará
-
24/01/2019 10:31
Evento Projudi: 60 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
15/01/2019 10:58
Evento Projudi: 59 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES
-
15/01/2019 10:57
Evento Projudi: 58 - Conclusos para Decisão
-
17/12/2018 10:56
Evento Projudi: 54 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
24/08/2018 17:29
Evento Projudi: 52 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
14/08/2018 15:08
Evento Projudi: 51 - Mandado devolvido Cumprido em parte
-
23/07/2018 12:06
Evento Projudi: 46 - Expedição de Intimação - (Para MARIO SERGIO SANTOS DA SILVA)
-
23/07/2018 12:06
Evento Projudi: 45 - Expedição de Intimação - (Para EDIELEN LOPES SILVA DA SILVA)
-
17/07/2018 11:49
Evento Projudi: 42 - Juntada de Cálculos
-
27/03/2018 09:21
Evento Projudi: 41 - Conclusos para Decisão após Audiência - Juiz(íza) Titular ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES
-
27/03/2018 09:21
Evento Projudi: 40 - Conclusos para Decisão após Audiência
-
26/03/2018 16:55
Evento Projudi: 39 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
08/03/2018 15:47
Evento Projudi: 36 - Mandado devolvido Cumprido em parte
-
16/02/2018 11:28
Evento Projudi: 32 - Expedição de Intimação - (Para MARIO SERGIO SANTOS DA SILVA)
-
16/02/2018 11:28
Evento Projudi: 31 - Expedição de Intimação - (Para EDIELEN LOPES SILVA DA SILVA)
-
28/08/2017 09:41
Evento Projudi: 28 - Conclusos para Decisão após Audiência - Juiz(íza) Titular ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES
-
28/08/2017 09:41
Evento Projudi: 27 - Conclusos para Decisão após Audiência
-
28/08/2017 09:41
Evento Projudi: 27 - Conclusos para Decisão após Audiência
-
08/03/2016 09:16
Evento Projudi: 25 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES
-
08/03/2016 09:16
Evento Projudi: 24 - Conclusos para Despacho
-
05/02/2016 09:41
Evento Projudi: 23 - Juntada de Petição de Petição
-
15/12/2015 11:31
Evento Projudi: 22 - Expedição de Intimação - (Para VERA LUCIA DA SILVA SAMPAIO)
-
10/12/2015 16:21
Evento Projudi: 14 - Mandado devolvido Cumprido em parte
-
10/12/2015 16:13
Evento Projudi: 13 - Mandado devolvido Cumprido em parte
-
02/12/2015 10:38
Evento Projudi: 8 - Expedição de Citação - Para MARIO SERGIO SANTOS DA SILVA
-
02/12/2015 10:38
Evento Projudi: 7 - Expedição de Citação - Para PAULO FABRICIO MAUES DA SILVA
-
02/12/2015 10:38
Evento Projudi: 6 - Expedição de Citação - Para EDIELEN LOPES SILVA DA SILVA
-
02/12/2015 10:38
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para MARCOS ROBERTO SANTOS DA SILVA
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08/07/2015 10:10
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória - Juiz(íza) Titular ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES
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08/07/2015 10:10
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB19988BPA
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08/07/2015 10:10
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2015
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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