TJPA - 0803789-57.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 14:40
Transitado em Julgado em 18/04/2022
-
26/03/2022 02:10
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA BARBOSA em 22/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:07
Publicado Sentença em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 16:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA - COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO N. 0803789-57.2021.8.14.0006.
DIVÓRCIO LITIGIOSO.
REQUERENTE: ANDRESSA VIEIRA DA CRUZ OLIVEIRA.
REQUERIDO: THIAGO OLIVEIRA BARBOSA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO envolvendo as partes acima mencionadas.
Extrai-se da petição inicial que as partes contraíram matrimônio em 14.05.2016; se separaram de fato há mais de 6 meses desde a propositura da ação, tiveram 01 (uma) filha, a menor ANA GABRIELA VIEIRA BARBOSA.
Conforme a inicial, não há bens a partilhar.
A citação ocorreu regularmente nos termos da certidão de Num. 26670820 - Pág. 1.
No entanto, a parte ACIONADA deixou de apresentar contestação conforme certidão de Num. 31833810 - Pág. 1.
Decretada a revelia, fora aberto prazo para a parte autora se manifestar.
Após, a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado do feito.
Por fim, o Ministério Público apresentou parecer conclusivo.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A demanda se encontra regular, não havendo preliminares a serem apreciadas.
Também observo que o litígio não carece de dilação probatória, a recomendar, portanto, o julgamento no estado em que se encontra.
De início, importa consignar que o divórcio direto encontra base em preceito constitucional, sendo certo que o §6º do art. 226 estabelece, agora, que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, dispensando-se a verificação de hiato temporal, exigido antes da Emenda Constitucional 66/2010.
Desse modo, é suficiente a manifestação de um dos cônjuges para que a pretensão seja acolhida, sem que necessária se faça a análise de culpa ou de lapso temporal.
Com efeito, o novo panorama estabelecido para o requerimento do divórcio rende homenagem ao princípio da autonomia privada e ao mesmo tempo ao princípio da dignidade da pessoa humana, já que dispensado prazo mínimo para seu conhecimento.
Por conseguinte, ocorreu a derrogação do art. 1.580, § 2º do Código Civil, cuja redação originária impunha a configuração de hiato temporal de dois anos para análise da pretensão.
De certo, os autos apresentam elementos probatórios suficientes para o julgamento da demanda, visto que é seguro o propósito do REQUERENTE em ver decretado o divórcio, ao que anuiu a parte contrária com o seu silêncio.
Assim sendo e a par destes esclarecimentos iniciais, tenho que é impositivo o decreto do divórcio.
Aliás, convém lembrar que as partes já estão separadas de fato e não existe menor possibilidade de recomposição da vida em comum.
De fato, o feito apresenta prova documental suficiente que demonstra o rompimento da vida em comum do casal, a permitir a aplicação do art. 1.571 do CC que, assim, dispõe: “Art. 1.571.
A sociedade conjugal termina: (…); IV – pelo divórcio. §1° O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente”. - PARTILHA DE BENS.
Não há bens a partilhar. - GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS: A guarda a menor ANA GABRIELA VIEIRA BARBOSA, será exercida de forma compartilhada entre os genitores, com fixação de domicílio na residência da autora, e direito de convivência familiar de forma livre.
Os alimentos definitivos em favor da filha do casal, ficarão no percentual de 30% do salário mínimo vigente no país, a serem pagos mediante depósito em Conta poupança Caixa Econômica Federal nº 00083102-3, Agência 1749, até o dia 10de cada mês. - Cada cônjuge não necessita do auxílio do outro para garantir sua subsistência. - DO USO DO NOME: A divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira: ANDRESSA VIEIRA DA CRUZ. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO de ANDRESSA VIEIRA DA CRUZ OLIVEIRA e THIAGO OLIVEIRA BARBOSA, para considerar dissolvido o casamento e, por conseguinte, o vínculo conjugal, consoante autorizam o art. 26, §6º da Constituição, art. 1.571, IV do Código Civil e seu §2º, bem como o art. 40 da Lei de Divórcio. 3.1.
A divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira: ANDRESSA VIEIRA DA CRUZ. 3.2.
Não há bens a partilhar. 3.3.
Cada divorciando tem recursos para garantir a própria subsistência. 3.4 - GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS: A guarda a menor ANA GABRIELA VIEIRA BARBOSA, será exercida de forma compartilhada entre os genitores, com fixação de domicílio na residência da autora, e direito de convivência familiar de forma livre.
Os alimentos definitivos em favor da filha do casal, ficarão no percentual de 30% do salário mínimo vigente no país, a serem pagos mediante depósito em Conta poupança Caixa Econômica Federal nº 00083102-3, Agência 1749, até o dia 10de cada mês.
Custas pela parte RÉ.
Fixo honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado pelo INPC/IBGE a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Intime-se a PARTE REQUERIDA para que promova o recolhimento das referidas custas, no prazo de 30 dias, advertindo-se que, não havendo o recolhimento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. .
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao cartório competente uma via da presente sentença, a qual servirá como mandado de registro e averbação, devidamente certificada na mesma a data do trânsito em julgado, com registro, averbação e expedição de certidão sem a cobrança de emolumentos em face da gratuidade deferida.
O(A) ACIONANTE FICA CIENTE DE QUE A NOVA CERTIDÃO, COM A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO, PODERÁ SER RETIRADA NO PRÓPRIO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL INDEPENDENTE DE PAGAMENTO DE TAXAS E CUSTAS.
Após, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intimar a o patrono da autora e o MP.
Ananindeua/PA, Data da assinatura eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Respondendo pela 2ªVFam de Ananindeua -
22/02/2022 18:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:57
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 13:10
Juntada de Certidão
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28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA BARBOSA em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 04:28
Publicado Despacho em 02/09/2021.
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21/09/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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04/09/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA - 2ª VARA DE FAMÍLIA PROCESSO N. 0803789-57.2021.8.14.0006.
DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA E ALIMENTOS.
DESPACHO 1.
Tendo em vista que a parte requerida não apresentou contestação, conforme certificado nos autos, decreto-lhe a revelia, observando o disposto no art. 345, II do CPC. 2.
Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, requerendo o que lhe competir. 3.
Após, ao MP para manifestação. 4.
Atendidos os itens anteriores, faça a conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 2ª VFam de Ananindeua -
31/08/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 09:02
Conclusos para despacho
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16/08/2021 13:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2021 00:24
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA BARBOSA em 02/06/2021 23:59.
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14/05/2021 18:32
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2021 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2021 17:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2021 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 10:47
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2021 16:29
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2021 07:35
Conclusos para decisão
-
20/03/2021 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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