TJPA - 0005280-11.2016.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 21:16
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 21:15
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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25/09/2021 07:16
Decorrido prazo de EVA NUNES DE AGUIAR em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:16
Decorrido prazo de ADEMISA AGUIAR DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:16
Decorrido prazo de LIZANIR AGUIAR DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:16
Decorrido prazo de JOSIEL AGUIAR DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:53
Publicado Sentença em 01/09/2021.
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21/09/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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09/09/2021 16:36
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2021 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA - COMARCA DE ANANINDEUA Processo n. 0005280-11.2016.8.14.0006. – EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
REQUERENTE: JOSIMAR PAULINO DA SILVA.
REQUERIDA: ADEMISA AGUIAR DA SILVA, representada por EVA NUNES AGUIAR, JOSIEL AGUIAR DA SILVA e LUZANIR AGUIAR DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS envolvendo as partes acima mencionadas.
Iniciado o processamento foi concedida a justiça gratuita e determinada a citação.
Determinada a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o meirinho informou que não encontrou a parte autora no endereço informado na inicial, conforme certidão de ID Num. 30652741 - Pág. 1.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação, os quais devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Na situação em exame, no tocante aos pressupostos processuais, verifico que a intimação pessoal da parte AUTORA restou frustrada em razão de não ter sido encontrada no endereço indicado nos autos como de sua localização.
Como cediço, é obrigação da parte manter o endereço atualizado, porquanto a intimação pessoal, prevista na sistemática processual, pressupõe a sua localização.
Se a parte não fornece elementos que permitam sua localização, responde pela omissão.
Em caso semelhante, já se decidiu que a “[...] extinção do processo deve ser mantida pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em virtude do desconhecimento do endereço atualizado da autora. (...) (19990110480450APC, Relator Sandra de Santis, 6ª Turma Cível, DJ de 25/05/2006).
Na lição de Nelton dos Santos, malgrado vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial, dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as partes.
Providências ou diligências a serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual.
Em casos tais, não havendo, em absoluto, a possibilidade de o feito seguir seu curso apenas por impulso do juiz, é legítima a exigência oficial no sentido de impor ao interessado à adoção de diligência faltante (in Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, Ed.
Atlas, São Paulo: 2004, p. 770).
Desse modo, entendo que se encontra prejudicado o desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que não será possível a eficaz intimação da parte ACIONANTE para realização dos atos de instrução do feito, máxime a realização de audiência e indicação de testemunhas com aptidão de ratificar o alegado na peça de ingresso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Procedam-se às anotações cabíveis.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas pela parte AUTORA, se houver, bem como honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa.
A verba sucumbencial fica sobrestada por força da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 2ª VFam de Ananindeua -
30/08/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 02:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2021 10:31
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 10:31
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 16:46
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2021 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2021 01:42
Decorrido prazo de JOSIMAR PAULINO DA SILVA em 27/07/2021 23:59.
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20/07/2021 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2021 10:02
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 05:52
Conclusos para despacho
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26/06/2021 15:36
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2018 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2018 09:58
Juntada de Certidão
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27/06/2018 12:13
Juntada de Certidão
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27/06/2018 12:02
Processo migrado do Sistema Libra
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07/06/2018 13:48
Remessa - 01 volume com 40 fls. para digitalização, conforme determinação da vice-presidência (prioridade super simples)
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04/06/2018 10:41
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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04/06/2018 10:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00052801120168140006: - Classe Antiga: 1389, Classe Nova: 69. - Justificativa: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C TUTELA ANTECIPADA. - Ação Coletiva: N.
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18/05/2018 14:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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16/05/2018 14:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/05/2018 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/05/2018 14:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/05/2018 09:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/05/2018 09:53
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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15/05/2018 11:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/05/2018 11:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/05/2018 08:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2018 11:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/05/2018 11:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/05/2018 11:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/04/2018 09:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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31/01/2018 13:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/11/2017 12:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/04/2017 12:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/04/2017 12:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/04/2017 12:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/04/2017 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/04/2017 09:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/02/2017 11:59
CONCLUSOS
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25/01/2017 13:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/01/2017 11:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/01/2017 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/12/2016 13:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/12/2016 13:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/12/2016 13:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/12/2016 14:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/12/2016 14:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/12/2016 13:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/11/2016 15:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4879-65
-
28/11/2016 15:27
Remessa - DEFENSORIA PUBLICA
-
28/11/2016 15:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/11/2016 15:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/11/2016 09:43
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
11/11/2016 09:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/11/2016 08:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2016 08:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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11/11/2016 08:11
Sem Resolução de Mérito - Sem Resolução de Mérito
-
18/10/2016 08:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/10/2016 16:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/10/2016 16:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/06/2016 09:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/06/2016 08:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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31/05/2016 08:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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31/05/2016 08:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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31/05/2016 08:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/05/2016 17:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0284-10
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30/05/2016 17:43
Remessa - Defensoria
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30/05/2016 17:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/05/2016 17:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/05/2016 13:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/05/2016 08:38
À DEFENSORIA PÚBLICA
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11/04/2016 09:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/04/2016 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/04/2016 09:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/03/2016 10:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/03/2016 10:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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23/03/2016 09:36
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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23/03/2016 09:36
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 2ª VARA DE FAMILIA DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMILIA DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: CAROLINE SLONGO ASSAD
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2016
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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