TJPA - 0809599-06.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 13:27
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 13:26
Juntada de Certidão
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28/09/2021 02:57
Decorrido prazo de BANPARA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:57
Decorrido prazo de EURIDES AMORIM DIAS em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 04:42
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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21/09/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 04:42
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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21/09/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0809599-06.2018.8.14.0301 [Revisão do Saldo Devedor] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EURIDES AMORIM DIAS Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA.
VISTOS.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO E OUTRAS OBRIGAÇÕES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Eurides Amorim Dias em face de Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), todos devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe.
Através da petição de Id.
Num. 24622871, as partes requerem a HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO firmado, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
REVOGO a liminar concedida em Id.
Num. 3622295.
Analisando os autos, verifica-se que no Id.
Num. 24622871, as partes celebraram acordo extrajudicial com a finalidade de pôr fim à presente ação.
Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil determina: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém-Pará.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital (Assinado eletronicamente) DAL -
31/08/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:43
Homologada a Transação
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22/03/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 14:33
Conclusos para julgamento
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07/05/2020 14:33
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2020 11:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2020 10:24
Desapensado do processo 0868964-54.2019.8.14.0301
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09/08/2018 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 08/08/2018 23:59:59.
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06/08/2018 06:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 03/08/2018 23:59:59.
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02/08/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2018 19:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2018 22:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2018 22:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2018 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2018 09:05
Audiência conciliação não-realizada para 24/07/2018 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/05/2018 08:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 30/04/2018 23:59:59.
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15/05/2018 15:34
Decorrido prazo de EURIDES AMORIM DIAS em 26/02/2018 23:59:59.
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15/05/2018 10:41
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 20/02/2018 23:59:59.
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19/04/2018 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2018 14:01
Audiência conciliação designada para 24/07/2018 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/04/2018 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2018 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2018 12:04
Conclusos para despacho
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09/04/2018 12:03
Expedição de Certidão.
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23/02/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2018 12:22
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2018 12:22
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2018 12:21
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2018 12:21
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2018 12:20
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2018 12:20
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2018 12:18
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2018 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2018 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2018 11:36
Expedição de Mandado.
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24/01/2018 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2018 08:45
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2018 10:47
Conclusos para decisão
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22/01/2018 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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