TJPA - 0840571-51.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSELY TAMIRES FARIAS DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSELY TAMIRES FARIAS DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 17:51
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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21/08/2024 08:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0840571-51.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL MOTA DE CARVALHO - PA23473 Nome: JOSELY TAMIRES FARIAS DOS SANTOS Endereço: RUA, 245, VILA DE PORTO GRANDE, SãO JOãO DA PONTA - PA - CEP: 68774-000 Advogado(s) do reclamante: GABRIEL MOTA DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PA20601-A Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Trata-se de “ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento com pedido de tutela provisória de urgência” movida por JOSELY TAMIRES FARIAS DOS SANTOS em face BANCO ITAUCARD S.A., no qual a autora, em síntese, discute as taxas de juros do financiamento automotivo firmado entre as partes, requerendo liminarmente o deposito das parcelas que entende devidas e manutenção da posse do bem e no mérito a revisão das cláusulas que entende como abusivas.
Em Decisão Interlocutória foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela pretendida.
Contestação apresentada sob o ID. 56092650, pugnando, em suma, pela validade contratual e das taxas de juros aplicadas.
Em Petição de ID. 81896179 o banco requerido informa que no processo de nº 0800229-34.2021.8.14.0095 (Busca e apreensão em alienação fiduciária), as partes firmaram acordo, quitando o contrato em discussão também nestes autos.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O acordo colacionado aos autos observa as formalidades legais, a saber, os agentes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e a forma não é defesa em lei, tendo, inclusive, a referida ação de busca e apreensão transitou em julgado e se encontra arquivada, razão pela qual o HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fulcro no art. 487, III, ‘b” do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Isentas as custas remanescentes, com base no art. 90, § 3º, do CPC.
Demais custas e honorários advocatícios seguem os termos do acordo celebrado.
Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
25/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:13
Homologada a Transação
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15/04/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:46
Desentranhado o documento
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15/04/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 23:57
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/03/2022 23:59.
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09/03/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2021 19:46
Conclusos para decisão
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07/10/2021 19:46
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 01:54
Decorrido prazo de JOSELY TAMIRES FARIAS DOS SANTOS em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 21:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2021 14:05
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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21/09/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0840571-51.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELY TAMIRES FARIAS DOS SANTOS Nome: BANCO ITAUCARD S/A Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO Tratam, os presentes autos, de questão referente a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA) e observa-se, na inicial – ID 29714023, que o feito foi dirigido para a Comarca de SÃO JOÃO DA PONTA/PA.
Consoante o art. 64, §1º, do CPC, cabe ao Juízo declarar incompetência para processar e julgar o feito, determinando sua redistribuição, a fim de evitar maiores prejuízos para as partes envolvidas.
Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será legada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Entendo que, no caso em tela, está presente a incompetência absoluta em razão do foro e que os presentes autos devem ser redistribuídos para a Comarca de São João da Ponta/PA, que é o Juízo competente para processar e julgar o feito.
Isto posto, redistribuam-se os presentes autos para a Comarca de São João da Ponta/PA.
Cumpra-se.
Belém-PA, 30 de agosto de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
01/09/2021 01:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 01:49
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2021 12:25
Conclusos para decisão
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16/07/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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