TJPA - 0844588-33.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 15:00
Apensado ao processo 0867454-64.2023.8.14.0301
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08/08/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 15:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:34
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2023 08:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/03/2023 08:17
Juntada de Certidão
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11/02/2023 02:47
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BORBA VIEIRA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:22
Decorrido prazo de OLIVEIRA PETROLEO LTDA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:22
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BORBA VIEIRA em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 02:37
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0844588-33.2021.8.14.0301 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) RITA DE CASSIA BORBA VIEIRA Nome: OLIVEIRA PETROLEO LTDA Endereço: Rodovia augusto montenegro, 180, Lote 11, km 13, BenguiIcoaraci, BELéM - PA - CEP: 66630-505 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizado por RITA DE CASSIA BORBA VIEIRA em face de OLIVEIRA PETROLEO LTDA.
Através do DESPACHO de ID-55220997, o Juízo oportunizou o pagamento das custas iniciais e, do mesmo modo, determinou que houvesse o cumprimento de outras demandas necessárias ao prosseguimento do feito.
Muito embora tenha intimada, a parte autora NÃO atendeu aos comandos judiciais, sem qualquer manifestação posterior, deixando, injustificadamente, de recolher qualquer quantia relativa às custas iniciais, bem como de cumprir as demais diligências, conforme certidão de ID-83643853. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Constatando-se dos autos que o feito não foi DEVIDAMENTE PREPARADO na forma da Lei, não há como prosseguir por ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 290 determino o imediato CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, considerando que não recolhidas as custas iniciais, não havendo que se falar em condenação da parte ao seu recolhimento ou cabimento de honorários advocatícios.
Atente-se a UPJ, quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
15/12/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/12/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 01:29
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BORBA VIEIRA em 24/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:28
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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04/05/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844588-33.2021.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RITA DE CASSIA BORBA VIEIRA EMBARGADO: OLIVEIRA PETROLEO LTDA Nome: OLIVEIRA PETROLEO LTDA Endereço: Rodovia augusto montenegro, 180, Lote 11, km 13, BenguiIcoaraci, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, há FORTES indicativos de que a embargante não se encontra na situação de hipossuficiência econômica que alega.
Além de ter omitido a profissão exercida em sua qualificação, a embargante se limitou a acostar a Declaração do Imposto de Renda de 2014.
Ademais, não se pode olvidar que a embargante reside em condomínio de excelente padrão, localizado em área bastante valorizada na cidade de Belém, o que não se coaduna com a situação de pobreza a qual quis dar guarida o instituto da justiça gratuita, reforçado pela contratação de advogado particular a despeito da Defensoria Pública.
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, por ser documento essencial a demonstrar a pretensão resistida e o interesse processual, conforme art. 321, §1º c/c art. 485, I do CPC no sentido de: a) APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (Declaração de Imposto de Renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, fatura de energia elétrica dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; b) ESCLARECER qual é o imóvel objeto dos embargos, visto que na ação principal (nº 0039626-49.2011.8.14.0301) há mais de um imóvel penhorado, juntando o respectivo termo de penhora e o comprovante de residência da embargante; c) COMPROVAR a legitimidade ativa através da juntada de documentos que demonstrem a existência de direito à meação ou exercício da posse sobre o bem imóvel objeto dos embargos; Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Dil., int. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080319170104200000028771290 PROCURAÇÃO RITA Procuração 21080319170114200000028771291 DOCUMENTOS PESSOAIS RF Documento de Identificação 21080319170125200000028771292 Decisão Decisão 21083108471094200000031186492 Decisão Decisão 21083108471094200000031186492 -
29/04/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 13:10
Conclusos para decisão
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23/03/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 19:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/09/2021 01:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BORBA VIEIRA em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 14:06
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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21/09/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0844588-33.2021.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RITA DE CASSIA BORBA VIEIRA Nome: OLIVEIRA PETROLEO LTDA Endereço: Rodovia augusto montenegro, 180, Lote 11, km 13, BenguiIcoaraci, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DECISÃO Observa-se, na inicial, que o feito é dirigido a 3ª Vara Cível de Belém, em razão da prevenção por conta do feito nº 00396-49.2011.8.14.0301.
Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Entendo que, no caso em tela, está presente a incompetência absoluta em razão da matéria e que os presentes autos devem ser redistribuídos para a 3ª Vara Cível de Belém, que é o Juízo competente para processar e julgar o feito.
Isto posto, redistribuam-se os presentes autos para 3ª Vara Cível de Belém.
Cumpra-se.
Belém-PA, 30 de agosto de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
01/09/2021 02:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2021 19:18
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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