TJPA - 0848790-53.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 04:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 07:32
Decorrido prazo de LUDOVINA DO SOCORRO OLIVEIRA FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:04
Decorrido prazo de LUDOVINA DO SOCORRO OLIVEIRA FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:28
Conclusos para despacho
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08/08/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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02/10/2021 02:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/10/2021 23:59.
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21/09/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 14:06
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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21/09/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 12:03
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2021 11:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0848790-53.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDOVINA DO SOCORRO OLIVEIRA FERREIRA Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DECISÃO 1.
Defiro a Justiça Gratuita, conforme art. 98 do CPC. 2.
CITE(M) -SE a parte Requerida, via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta. 3.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19, e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. 4.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); 5.
Ficam ambas as partes advertidas de que devem comparecer à audiência conciliatória, quando designada, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação de qualquer das partes será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§§ 8º e 9º, art. 334, do CPC). 6.
A parte poderá fazer-se presente por meio de procurador com poderes específicos para negociar e transigir (§ 10, art. 334, do CPC). 7.
Obtida a autocomposição, a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11, art. 334, do CPC). 8.
INTIME-SE o(a) Autor(a) por meio de seu advogado. 9.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém-PA, 31 de agosto de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
01/09/2021 02:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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