TJPA - 0802817-08.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 08:43
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de S G DA SILVA MENESES EIRELI em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ROGERIO CORTE REAL DE BARROS em 18/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802817-08.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: S G DA SILVA MENESES EIRELI ADVOGADO: FABIO ROGERIO MOURA AGRAVADO: ROGERIO CORTE REAL DE BARROS ADVOGADOS: CAMILA FREIRE CASTRO CORTE REAL RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por S G DA SILVA MENESES EIRELI inconformado com a decisão interlocutória de ID nº 6188432, nos autos de agravo de instrumento movido por ROGÉRIO CORTE REAL.
DE BARROS.
Diz o recorrente que: “A decisão monocrática recorrida incorre em vício quando inaugura novo fundamento jurídico que ultrapassa os limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado na petição de ingresso do Agravo de instrumento.
Isso porque, a peça inicial do Agravo, diga-se: já contrarrazoada em ID nº 5377594, não traz em seu bojo qualquer pedido que atribua o cumprimento da tutela recursal à pena de interrupção da atividade empresarial da Agravante”.
Requer ao final o provimento do recurso.
Foram oferecidas Contrarrazões. É o Relatório.
DECIDO: Conforme se depreende da Consulta de Processos do 1º Grau, durante o curso do presente Agravo de Instrumento, sobreveio sentença, julgando procedente a ação para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e o despejo do Requerido do imóvel descrito na inicial, determinando a expedição de mandado de despejo com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, a ser cumprido nos termos determinados na tutela de urgência (abaixo) (art. 63, caput, Lei 8.245/91).
No caso de não se concretizar a desocupação voluntária, observar-se-á o que dispõe o artigo 65, §1º, da mesma lei.
Estando, pois, sentenciado o feito, resta prejudicado o interesse do Recorrente quanto ao julgamento do presente Agravo de Instrumento.
Julgada a ação em primeiro grau, o agravo, interposto da decisão hostilizada, perde seu objeto.
Ou melhor, na dicção de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, perde “a utilidade”, pois, lançada a sentença, “é esta que prevalece.
Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que já teria sido ultrapassada.
Não teria também, por isso, sentido falar-se na prevalência desta decisão do Tribunal sobre a sentença.
Claro está que a providência poderá ser pleiteada novamente no Tribunal, quando da interposição da apelação, num outro contexto, em que o Tribunal contará com outro quadro para decidir, de que fará parte a própria sentença”. (O destino do agravo após a sentença, in NELSON NERY JR. e TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER (org.) Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais.
São Paulo: RT, 2003, p. 691).
O Tribunal de Justiça de nosso Estado, também já se manifestou sobre o assunto: Número do Processo: 201030072180 Número Acórdão: 93622 Seção: CIVEL Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Decisão: ACÓRDÃO Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA Ementa/Decisão: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
DESNECESSÁRIO O AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
UNANIMIDADE.
Data de Julgamento: 10/12/2010 Assim sendo, JULGO PREJUDICADO o presente agravo, ante a perda do objeto deste recurso.
Após as formalidades legais, Arquive-se.
Belém, de de 2022 Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
25/04/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:43
Prejudicado o recurso
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23/04/2022 14:52
Conclusos para decisão
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23/04/2022 14:52
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 00:28
Decorrido prazo de S G DA SILVA MENESES EIRELI em 17/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2021.
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21/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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14/09/2021 13:23
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 8 de setembro de 2021 -
08/09/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 00:01
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802817-08.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ROGERIO CORTE REAL DE BARROS AGRAVADO: S G DA SILVA MENESES EIRELI RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de pedido de tutela recursal, inaudita altera pars apresentado por ROGERIO CORTE REAL DE BARROS, nos autos do Agravo de Instrumento no qual figura como Agravante e que figura como Agravada SG DA SILVA MENESES EIRELI.
Com efeito, no referido pedido o Agravante arguiu que houve descumprimento da decisão que concedeu o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, em relação ao capítulo da decisão que menciona questão relativas a eventuais haveres de estoque.
Aduz que houve apropriação indevida da empresa Agravada da quantia total de R$ 231.450,37 (duzentos e trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos) e, com base nisso, pugnou pelo imediato pagamento dos valores, atualizados e com juros de mora, bem como pela interrupção da atividade empresarial no local para fins de bloqueio do atual estoque existente. É o bastante a relatar.
DECIDO.
O pedido formulado pelo Agravante deve ser deferido.
Isso porque, conforme demonstrado no pedido objeto desta manifestação, é evidente o descumprimento da decisão anteriormente proferida, que havia reconhecido o direito do pagamento do estoque.
O abuso do direito e manifesto propósito protelatório também restaram evidenciados com a ausência de pagamento ou de interposição de recurso dentro do prazo cabível e, inclusive, após contagem do estoque.
A apropriação do estoque, devidamente contabilizado na presença do oficial de justiça e da própria Agravada, conforme documentos comprobatórios anexados aos autos, evidencia, ainda, o enriquecimento sem causa, que deve ser rechaçado, com base no disposto no ordenamento jurídico pátrio.
Observa-se, ainda, que está devidamente comprovada a existência de penhora dos valores depositados na ação de consignação em pagamento, os quais só poderiam ser liberados à Agravada após devida quitação do estoque, o que não ocorrera, afastando a garantia do recebimento, inclusive dos honorários advocatícios, verba alimentar por natureza.
A transgressão de decisões judiciais é inadmissível e deve ser combatida com afinco pelo Judiciário, principalmente em casos como o presente, onde a Agravada, mesmo com evidente condição de adimplir a dívida, não o faz, uma vez que se manteve em funcionamento e vendeu o estoque que havia retido indevidamente (já que existe decisão judicial determinando o pagamento de tal estoque ao Agravante).
Ante o exposto, defiro o requerido pelo Agravante na petição de ID 6153871, no sentido de determinar a intimação do Agravado, na pessoa do seu advogado devidamente habilitado, via diário oficial, para promover o imediato pagamento dos valores aduzidos na referida petição, no prazo máximo de vinte e quatro horas, que deverá ser informado a este Tribunal, sob pena de interrupção da atividade empresarial no local e consequente proibição de comercialização do estoque existente, pelo prazo máximo de 60 (sessenta dias) ou até o cumprimento desta.
Intime-se a empresa recorrida, para que, querendo, apresente contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze dias), ficando-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
01/09/2021 10:32
Juntada de Certidão
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01/09/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 15:58
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 00:01
Decorrido prazo de ROGERIO CORTE REAL DE BARROS em 14/06/2021 23:59.
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14/06/2021 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 09:47
Conclusos ao relator
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14/05/2021 09:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/05/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 00:32
Decorrido prazo de S G DA SILVA MENESES EIRELI em 13/05/2021 23:59.
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29/04/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 10:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/04/2021 13:01
Conclusos ao relator
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19/04/2021 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/04/2021 12:59
Juntada de Certidão
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19/04/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2021 15:41
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/04/2021 10:04
Conclusos ao relator
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16/04/2021 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/04/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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14/04/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 11:48
Juntada de Informações
-
09/04/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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