TJPA - 0830300-80.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 12:18
Apensado ao processo 0845311-47.2024.8.14.0301
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27/03/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 20:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/09/2023 07:06
Decorrido prazo de ADALBERTO PANTOJA DO COUTO FILHO em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:59
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0830300-80.2021.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 RÉU: Nome: ADALBERTO PANTOJA DO COUTO FILHO Endereço: Travessa F, 300, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-165 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A em desfavor de ADALBERTO PANTOJA DO COUTO FILHO, já estando as partes qualificadas nos autos.
Menciona que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora.
Ao final pugnou pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da medida liminar, condenando-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com documentos indispensáveis.
A LIMINAR pleiteada foi DEFERIDA (ID 55187396) e o MANDADO de busca e apreensão foi DEVIDAMENTE CUMPRIDO (ID 97672935).
A Parte Requerida, apesar de regularmente citada, permaneceu inerte (ID 98545726).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 355, II, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide nos casos de incidência dos efeitos da revelia, que se configura quando o réu não apresenta contestação no prazo legal (art. 344 do Código de Processo Civil).
Muito embora devidamente citada e ciente do ônus que lhe incumbia de se defender, a Parte Requerida não ofereceu resposta no prazo legal, pelo que DECRETO SUA REVELIA E RECONHEÇO A PRECLUSÃO DE SEU DIREITO DE DEFESA.
Em não havendo preliminares a serem examinadas e nem tampouco irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda.
Trata-se de ação de busca e apreensão, por meio do qual a Parte Autora intenta a retomada da posse do veículo descrito na peça inaugural, em virtude de contrato de financiamento, sob alienação fiduciária.
No ponto, diz o Decreto-lei 911/1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (...) É INCONTROVERSO nos autos que as partes firmaram CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em garantia (ID 27455876).
Além disso, a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentada nos autos é válida.
Nesta toada, in casu, o pedido de busca e apreensão se apoia em prova documental inequívoca.
No mais, regularmente constituída em mora, a parte requerida teve a oportunidade de purgá-la, porém não o fez, o que impõe a procedência da ação.
Como cediço, cabe à Parte Requerida, alegar e provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mas, no caso dos autos, não ocorre nem uma coisa e nem outra.
Assim, COMPROVADA a RELAÇÃO JURÍDICA entre as partes e o INADIMPLEMENTO DO CONTRATO pela Parte Requerida, presentes os requisitos previstos pelo Decreto - Lei nº 911/1969, de forma que procede a pretensão formulada pela Parte Autora.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA APREENSÃO.
REVELIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
EXTINÇÃO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO.
Deferida a liminar de busca e apreensão e, citado o requerido, sem que tenha apresentado defesa ocorre sua revelia.
Deve ser confirmada liminar outrora deferida, com a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo nas mãos da parte requerente. (TJ-MG - AC: 10598130013207001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 24/08/2018).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na peça de ingresso, convertendo a liminar deferida em definitiva, por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
A Parte Requerente deverá observar o que dispõe a parte final do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, se for o caso, com a devolução de eventual saldo para a parte requerida.
Se expedido, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Condeno, ainda, a Parte Requerida ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
P.
R.
I.
Preclusas as vias impugnatórias e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
25/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2023 02:52
Decorrido prazo de ADALBERTO PANTOJA DO COUTO FILHO em 11/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:33
Decorrido prazo de ADALBERTO PANTOJA DO COUTO FILHO em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 02:25
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 09:23
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2023 09:23
Mandado devolvido cancelado
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20/07/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830300-80.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ADALBERTO PANTOJA DO COUTO FILHO Nome: ADALBERTO PANTOJA DO COUTO FILHO Endereço: Travessa F, 300, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-165 Vistos etc.
Defiro o pedido para citação no endereço: Travessa F 300 Tapanã (Icoaraci) Belém-PA - CEP 66.825-165.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor ajuizado com fundamento no Decreto-Lei 911, de 01/10/1969.
As partes estão devidamente identificadas na inicial.
O autor sustenta que concedeu o requerido financiamento para aquisição do veículo descrito da inicial, que deveria ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas, as quais não estão sendo cumpridas pela ré, tendo sido notificada extrajudicialmente.
Requereu a concessão da liminar a procedência do pedido.
VEÍCULO: AUTOMÓVEL, marca: VOLKWAGEN, modelo: GOL (URBAN COMPLETO) 1.0, ano de fabricação/modelo: 2020/2021, cor: BRANCA, chassi: 9BWAG45U9MT055222, renavam: *12.***.*60-59, placa: QVK7B27.
Fiel Depositário: DR.
RENATO NAVAS PAIVA, inscrito na OAB/SP sob nº 369.643, podendo ser contatado pelos telefones n° 11 3291.4320 e 11 9- 5932.0613. É o relatório.
Decido.
O art. 3º do DL 911/69 impõe a concessão da liminar diante da mora, cuja prova se faz pela notificação (art. 2º § 2º), juntada aos autos pelo requerente e enviada para o endereço da parte requerida, o que se mostra suficiente (RECURSO ESPECIAL Nº 897.593 – SP e AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 752.529 – RS).
No sentido da firmação acima, reproduzo a menta do AgRg no Resp. 752.529 – MS: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
VENCIMENTO DO PRAZO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Agravo regimental não-provido.
Assim defiro a liminar e determino a busca e apreensão do veículo, que deve ser depositado com o representante legal do requerente ou quem por ele for indicado por escrito.
No prazo de 5 (cinco) dias depois de executada a liminar a requerida “poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
A requerida poderá apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar, ficando ciente que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC), permitindo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21053109393996500000025730683 1 INICIAL 0000045267013 Petição 21053109394002500000025730717 2 PROCURAÇÃO Procuração 21053109394014700000025730718 2.1 PROCURAÇÃO Procuração 21053109394031500000025730719 2.2 PROCURAÇÃO Procuração 21053109394038900000025730720 2.3 PROCURAÇÃO Procuração 21053109394046100000025730721 2.4 PROCURAÇÃO Procuração 21053109394052900000025730722 2.5 PROCURAÇÃO Procuração 21053109394059300000025730723 2.6 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21053109394065300000025730724 3 ATA DA ASSEMBLEIA Documento de Identificação 21053109394071500000025730725 5 GRAVAME 0000045267013 Documento de Identificação 21053109394082400000025730726 6 EXTRATO 0000045267013 Documento de Identificação 21053109394087300000025730728 6.1 EXTRATO VINCULADO 0000045542391 Documento de Identificação 21053109394094500000025731679 7 NOTIFICAÇÃO 0000045267013 Documento de Identificação 21053109394104100000025731680 8 GUIA 0000045267013 Documento de Identificação 21053109394115400000025731681 4 CONTRATO 0000045267013_compressed (3) Documento de Identificação 21053109394120900000025731685 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21060210360655200000025845794 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21060210360655200000025845794 Petição Petição 21061808363437800000026467499 ADALBERTO PANTOJA DO COUTO FILHO - JUNTADA DE CUSTAS-1 Petição 21061808363445700000026467500 82822-1-1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061808363451400000026467502 Certidão Certidão 21061812542674000000026493210 Relatório de custas Relatório de custas 21062316455132700000026710265 Rel 0830300-80.2021.814.0301 23062021 Relatório de custas 21062316455138000000026710266 Bol 0830300-80.2021.814.0301 23062021 Boleto de custas 21062316455142500000026710267 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21081801220880000000029988385 Relatório de custas Relatório de custas 21083116001089300000031324233 Rel 0830300-80.2021.814.0301 31082021 Relatório de custas 21083116001099300000031324234 Bol 0830300-80.2021.814.0301 31082021 Boleto de custas 21083116001115800000031324236 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090108344669500000031374922 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21081801220880000000029988385 Petição Petição 21091614585516500000032677323 ADALBERTO PANTOJA DO COUTO FILHO-JUNTADA DE CUSTAS-1-1 Petição 21091614585524600000032677325 ID 85964 comprovante-1-1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21091614585533600000032677326 ID 85964-1-1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21091614585542700000032677327 Relatório Relatório 22032108325745400000052007019 Certidão Certidão 22032108325774800000052007016 Decisão Decisão 22032810500843200000052463437 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 22032810500843200000052463437 Petição Petição 22041416133838600000055089587 RCJ.21215001.ADALBERTO_PANTOJA_DO_COUTO_FIL.HABILITA__O.20220414 Petição 22041416133857600000055089589 NOVA PROCURAÇÃO Procuração 22041416133886200000055089590 SUBSTABELECIMENTO 1 Substabelecimento 22041416133932200000055089592 DILIGÊNCIA Diligência 22051115045922400000057959283 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082614121826900000072184345 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082614121826900000072184345 Petição Petição 22083109390645200000072524593 RCJ.21215001.ADALBERTO_PANTOJA_DO_COUTO_FILHO.EXPEDI__O_DE_OF_CIOS.20220831 Petição 22083109390666200000072524594 Certidão Certidão 23033022465251000000085332800 Petição Petição 23071414183276600000091455855 RCJ.21215001.ADALBERTO_PANTOJA_DO_COUTO_FILHO.EXPEDI__O_DE_NOVO_MANDADO.20230714 Petição 23071414183294100000091455856 132622005 Documento de Comprovação 23071414183324300000091455858 boleto (1)-1 Documento de Comprovação 23071414183355300000091455859 contaProcesso Documento de Comprovação 23071414183385300000091455860 -
19/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 12:22
Conclusos para decisão
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19/07/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 22:46
Conclusos para despacho
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02/10/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/09/2022 23:59.
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31/08/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 15:04
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2022 04:35
Decorrido prazo de ADALBERTO PANTOJA DO COUTO FILHO em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 01:24
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 08:29
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830300-80.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ADALBERTO PANTOJA DO COUTO FILHO Nome: ADALBERTO PANTOJA DO COUTO FILHO Endereço: Travessa F, 300, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-165 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A em desfavor de ADALBERTO PANTOJA DO COUTO FILHO, com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo VOLKWAGEN, modelo: GOL (URBAN COMPLETO) 1.0, ano de fabricação/modelo:2020/202.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Levante-se o segredo de justiça.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21053109393996500000025730683 1 INICIAL 0000045267013 Petição 21053109394002500000025730717 2 PROCURAÇÃO Procuração 21053109394014700000025730718 2.1 PROCURAÇÃO Procuração 21053109394031500000025730719 2.2 PROCURAÇÃO Procuração 21053109394038900000025730720 2.3 PROCURAÇÃO Procuração 21053109394046100000025730721 2.4 PROCURAÇÃO Procuração 21053109394052900000025730722 2.5 PROCURAÇÃO Procuração 21053109394059300000025730723 2.6 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21053109394065300000025730724 3 ATA DA ASSEMBLEIA Documento de Identificação 21053109394071500000025730725 5 GRAVAME 0000045267013 Documento de Identificação 21053109394082400000025730726 6 EXTRATO 0000045267013 Documento de Identificação 21053109394087300000025730728 6.1 EXTRATO VINCULADO 0000045542391 Documento de Identificação 21053109394094500000025731679 7 NOTIFICAÇÃO 0000045267013 Documento de Identificação 21053109394104100000025731680 8 GUIA 0000045267013 Documento de Identificação 21053109394115400000025731681 4 CONTRATO 0000045267013_compressed (3) Documento de Identificação 21053109394120900000025731685 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21060210360655200000025845794 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21060210360655200000025845794 Petição Petição 21061808363437800000026467499 ADALBERTO PANTOJA DO COUTO FILHO - JUNTADA DE CUSTAS-1 Petição 21061808363445700000026467500 82822-1-1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061808363451400000026467502 Certidão Certidão 21061812542674000000026493210 Relatório de custas Relatório de custas 21062316455132700000026710265 Rel 0830300-80.2021.814.0301 23062021 Relatório de custas 21062316455138000000026710266 Bol 0830300-80.2021.814.0301 23062021 Boleto de custas 21062316455142500000026710267 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21081801220880000000029988385 Relatório de custas Relatório de custas 21083116001089300000031324233 Rel 0830300-80.2021.814.0301 31082021 Relatório de custas 21083116001099300000031324234 Bol 0830300-80.2021.814.0301 31082021 Boleto de custas 21083116001115800000031324236 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090108344669500000031374922 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21081801220880000000029988385 Petição Petição 21091614585516500000032677323 ADALBERTO PANTOJA DO COUTO FILHO-JUNTADA DE CUSTAS-1-1 Petição 21091614585524600000032677325 ID 85964 comprovante-1-1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21091614585533600000032677326 ID 85964-1-1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21091614585542700000032677327 Relatório Relatório 22032108325745400000052007019 Certidão Certidão 22032108325774800000052007016 -
28/03/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 11:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 14:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2021.
-
21/09/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0830300-80.2021.8.14.0301 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
Tendo em vista que o boleto de ID 28522794, referente às custas iniciais complementares, se encontra vencido e ainda não foi quitado, sirvo-me do presente para intimar a UNAJ para que proceda a renovação do vencimento do título. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 18 de agosto de 2021 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
01/09/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/08/2021 16:00
Juntada de relatório de custas
-
18/08/2021 01:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/08/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 16:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 16:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/06/2021 16:45
Juntada de relatório de custas
-
18/06/2021 12:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/06/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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