TJPA - 0800806-82.2021.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 08:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
30/06/2025 13:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 19:15
Juntada de petição
-
22/11/2021 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 02:02
Decorrido prazo de TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA - EPP em 19/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2021 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte apelada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentado, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 20 de outubro de 2021.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
20/10/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 13:08
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 04:43
Decorrido prazo de TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA - EPP em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 01:55
Decorrido prazo de TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA - EPP em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2021 03:45
Publicado Sentença em 08/09/2021.
-
22/09/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 14:29
Publicado Sentença em 03/09/2021.
-
21/09/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 PROCESSO Nº. 0800806-82.2021.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA - EPP EMBARGADO: LUIS CARLOS SILVA MENDONCA SENTENÇA Trata-se de Embargos à execução opostos por TRANSMAPA TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE CARGAS LTDA. em face da ação de execução processo nº. 0854872-37.2020.8.14.0301 que lhe move LUÍS CARLOS SILVA MENDONÇA.
Aduz o embargante, preliminarmente, a impugnação da concessão de Justiça Gratuita ao exequente e, no mérito, o julgamento procedente dos presentes embargos diante da nulidade da nota promissória, violação ao Código de Ética da OAB, excesso de execução, substituição do bem penhorado e a condenação do exequente em litigância de má-fé.
Juntou documentos com a inicial (ID25349388).
O embargado apresentou manifestação aos embargos (ID25997738) alegando, preliminarmente, falta de preparo e, no mérito, a validade da cédula de crédito bancário como título executivo, a validade do contrato livremente pactuado, a inexistência de excesso de execução por não serem os juros abusivos e a confissão da dívida executada.
Ao final requereu o julgamento improcedente dos presentes embargos. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à preliminar de impugnação da concessão de Justiça Gratuita ao exequente, entendo que não é possível comprovar abastado patrimônio do mesmo, e a mera suposição de patrimônio pelo grande número de causas em que o mesmo atua como Advogado, isolada da prova de percebimentos de honorários não se basta para afastar a hipossuficiência auto alegada, mesmo porque, se este Juízo se ativesse às presunções também não poderia aceitar que a ora embargante, na condição de pessoa jurídica de porte razoável, seja pobre na forma da lei.
O cerne da questão posta em julgamento diz respeito à validade da nota promissória ora executada, que, segundo a narrativa do embargante é fruto de empréstimo à juros, prática proibida em território brasileiro.
Cediço que para o reconhecimento desta hipótese, é necessário que haja nos autos ao menos indícios da agiotagem, como, por exemplo, a habitualidade nos empréstimos e a incidência de juros abusivos. É possível constatar a partir das notas promissórias juntadas no processo de Execução (0854872-37.2020.8.14.0301) - ID20186388 - que os empréstimos eram tomados com frequência, em quantias razoáveis e curto espaço de tempo entre um e outro e, muito embora não haja incidência de juros na planilha apresentada pelo exequente, é possível perceber que a tomada de empréstimo como imposição pela não quitação do anterior é uma maneira de cobrar pela mora no pagamento através de nova nota promissória.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGIOTAGEM COMPROVADA - NULIDADE DO TÍTULO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
O título que embasa a execução perde sua liquidez e exigibilidade, por conter juros indevidos (prática da agiotagem), sendo certo que tal situação acarreta a declaração de nulidade do título executivo extrajudicial ensejador da ação de execução e, via de consequência, a extinção desta demanda, conforme constou da sentença. (TJ-MG - AC: 10441050026208001 Muzambinho, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 27/10/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) - grifei.
Tal condição enseja a nulidade do título, que perde sua certeza e liquidez por não ser possível concluir qual o valor real devido e, portanto, entendo temerário o prosseguimento da esxecução, uma vez que o embargado não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade do negócio.
Ante o exposto, com fundamento nas razões acima especificadas, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução e consequentemente extingo a Ação de Execução, processo nº. 0854872-37.2020.8.14.0301, declarando nulas as notas promissórias executadas DETERMINO, por consequência o cancelamento da penhora do imóvel sito a Rua Siqueira Mendes, n.370, Bairro Cruzeiro Icoaraci.
Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pelo embargado.
Junte-se aos autos do processo de execução cópia desta sentença.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Icoaraci (PA), 31 de Agosto de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
03/09/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 PROCESSO Nº. 0800806-82.2021.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA - EPP EMBARGADO: LUIS CARLOS SILVA MENDONCA SENTENÇA Trata-se de Embargos à execução opostos por TRANSMAPA TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE CARGAS LTDA. em face da ação de execução processo nº. 0854872-37.2020.8.14.0301 que lhe move LUÍS CARLOS SILVA MENDONÇA.
Aduz o embargante, preliminarmente, a impugnação da concessão de Justiça Gratuita ao exequente e, no mérito, o julgamento procedente dos presentes embargos diante da nulidade da nota promissória, violação ao Código de Ética da OAB, excesso de execução, substituição do bem penhorado e a condenação do exequente em litigância de má-fé.
Juntou documentos com a inicial (ID25349388).
O embargado apresentou manifestação aos embargos (ID25997738) alegando, preliminarmente, falta de preparo e, no mérito, a validade da cédula de crédito bancário como título executivo, a validade do contrato livremente pactuado, a inexistência de excesso de execução por não serem os juros abusivos e a confissão da dívida executada.
Ao final requereu o julgamento improcedente dos presentes embargos. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à preliminar de impugnação da concessão de Justiça Gratuita ao exequente, entendo que não é possível comprovar abastado patrimônio do mesmo, e a mera suposição de patrimônio pelo grande número de causas em que o mesmo atua como Advogado, isolada da prova de percebimentos de honorários não se basta para afastar a hipossuficiência auto alegada, mesmo porque, se este Juízo se ativesse às presunções também não poderia aceitar que a ora embargante, na condição de pessoa jurídica de porte razoável, seja pobre na forma da lei.
O cerne da questão posta em julgamento diz respeito à validade da nota promissória ora executada, que, segundo a narrativa do embargante é fruto de empréstimo à juros, prática proibida em território brasileiro.
Cediço que para o reconhecimento desta hipótese, é necessário que haja nos autos ao menos indícios da agiotagem, como, por exemplo, a habitualidade nos empréstimos e a incidência de juros abusivos. É possível constatar a partir das notas promissórias juntadas no processo de Execução (0854872-37.2020.8.14.0301) - ID20186388 - que os empréstimos eram tomados com frequência, em quantias razoáveis e curto espaço de tempo entre um e outro e, muito embora não haja incidência de juros na planilha apresentada pelo exequente, é possível perceber que a tomada de empréstimo como imposição pela não quitação do anterior é uma maneira de cobrar pela mora no pagamento através de nova nota promissória.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGIOTAGEM COMPROVADA - NULIDADE DO TÍTULO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
O título que embasa a execução perde sua liquidez e exigibilidade, por conter juros indevidos (prática da agiotagem), sendo certo que tal situação acarreta a declaração de nulidade do título executivo extrajudicial ensejador da ação de execução e, via de consequência, a extinção desta demanda, conforme constou da sentença. (TJ-MG - AC: 10441050026208001 Muzambinho, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 27/10/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) - grifei.
Tal condição enseja a nulidade do título, que perde sua certeza e liquidez por não ser possível concluir qual o valor real devido e, portanto, entendo temerário o prosseguimento da esxecução, uma vez que o embargado não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade do negócio.
Ante o exposto, com fundamento nas razões acima especificadas, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução e consequentemente extingo a Ação de Execução, processo nº. 0854872-37.2020.8.14.0301, declarando nulas as notas promissórias executadas DETERMINO, por consequência o cancelamento da penhora do imóvel sito a Rua Siqueira Mendes, n.370, Bairro Cruzeiro Icoaraci.
Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pelo embargado.
Junte-se aos autos do processo de execução cópia desta sentença.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Icoaraci (PA), 31 de Agosto de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/09/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:34
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2021 08:08
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 08:08
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 12:09
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 12:21
Apensado ao processo 0854872-37.2020.8.14.0301
-
17/04/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2021 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
16/04/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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