TJPA - 0158027-50.2016.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:47
Extinta a Punibilidade de RED BLUE TRANSPORTES LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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22/05/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/11/2022 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/11/2022 10:57
Decorrido prazo de RED BLUE TRANSPORTES LTDA EPP em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:36
Decorrido prazo de RED BLUE TRANSPORTES LTDA EPP em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:41
Decorrido prazo de RED BLUE TRANSPORTES LTDA EPP em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:48
Decorrido prazo de RED BLUE TRANSPORTES LTDA - EPP em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:29
Decorrido prazo de RED BLUE TRANSPORTES LTDA - EPP em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:29
Decorrido prazo de RED BLUE TRANSPORTES LTDA EPP em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:49
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA TERMO DE AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ANPP DADOS DO PROCESSO: Processo: 0158027-50.2016.8.14.0133 Data da audiência: 27.10.2022 Horário: 09H00min Capitulação provisória:. art. 54, §2º, V, e art. 60, ambos da Lei nº. 9.605/1998 PRESENTES AO ATO: Magistrado: Dr.
WAGNER SOARES DA COSTA Promotor(a) de Justiça: AUGUSTO SARMENTO IMPUTADO: RED BLUE TRANSPORTES LTDA Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e dois (2022), às 09h00min nesta cidade, Comarca de Marituba, Estado do Pará, na sala de audiências deste Juízo, onde se achava presente, por meio virtual, o MM Juiz de Direito, Exmo.
Sr.
Dr.
WAGNER SOARES DA COSTA, comigo Assessora do juízo, abaixo assinado.
Presente, por meio virtual, o Representante do Ministério Público, Exmo.
Sr.
Dr.
AUGUSTO SARMENTO.
Presente o imputado, acompanhado de seu Advogado, Dr.
Antônio Graim Reis Neto OAB/PA 17330.
O Ministério Público do Estado do Pará, preliminarmente, por razões de equidade, especialmente, diante de igual prática ter sido realizada em outros feitos processuais penais em tramitação perante esse MM.
Juízo, neste ato, representado pelo Promotor de Justiça infra firmado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, VEM, respeitosamente perante Vossa Excelência, manifestar-se da seguinte forma: Trata-se de ação penal instaurada em face de RED BLUE TRANSPORTES LTDA, cujos fatos constam narrados na Denúncia.
Sabe-se que o Pacote Anticrime alterou diversos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro, notadamente o Código de Processo Penal ao incluir o art. 28-A, que prevê o instituto do Acordo de Não Persecução Penal, negócio jurídico processual a ser realizado entre o Ministério Público e o investigado, caso haja a confissão formal e circunstanciada da prática de crime sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos.
No caso em apreço, constata-se que o denunciado preenche os requisitos estabelecidos no referido dispositivo processual penal, sendo possível a realização do acordo.
Importa consignar que a jurisprudência passou a discutir acerca do momento final para o oferecimento do instituto, sendo consignado que, por se tratar de lei penal híbrida ou mista, pode retroagir para ser aplicado a fatos ocorridos antes da vigência da lei, desde que a denúncia não tenha sido recebida.
Todavia, por ser lei penal que gera a extinção da punibilidade (“art. 28-A, § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”), deve ser considerado o entendimento, já utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que deve retroagir inclusive para os casos que já houve o recebimento da denúncia, desde que não haja o transito em julgado, em atenção ao disposto no art. 5º, XL da Constituição Federal (“XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”).
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FRAUDE À LICITAÇÃO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PACOTE ANTICRIME.
ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NORMA PENAL DE NATURA MISTA.
RETROATIVIDADE A FAVOR DO RÉU.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. É reconsiderada a decisão inicial porque o cumprimento integral do acordo de não persecução penal gera a extinção da punibilidade (art. 28-A, § 13, do CPP), de modo que como norma de natureza jurídica mista e mais benéfica ao réu, deve retroagir em seu benefício em processos não transitados em julgado (art. 5º, XL, da CF). 2.
Agravo regimental provido, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem para que suspenda a ação penal e intime o Ministério Público acerca de eventual interesse na propositura de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP (introduzido pelo Pacote Anticrime - Lei n. 13.964/2019).(STJ - AgRg no HC: 575395 RN 2020/0093131-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020)”.
Neste contexto, ao formar convicção acerca do cabimento de oferta de proposta de acordo de não persecução penal, observando-se, notadamente, os princípios constitucionais da retroatividade da lei penal mais benéfica e da equidade, bem como o princípio institucional da independência funcional, previsto no art. 127, §1º da Constituição Federal, ato contínuo, diante do teor da certidão judicial criminal positiva registrada através do CONTROLE Nº 07.***.***/4643-93, que permite a formulação da seguinte proposta de Acordo de Não Persecução Penal, conforme segue em documento juntado aos autos eletrônicos.
O autuado, devidamente assistido por Advogado, após tomar ciência dos termos do ANPP, CONCORDOU PLENAMENTE com a proposta do órgão ministerial, na forma do art. 28-A e ss do CPP (redação conferida pela Lei nº. 13.964/2019).
Inicialmente, ressalte-se que a Constituição Federal elenca em seu art. 129 I que compete privativamente ao Ministério Público a promoção da ação penal pública.
Entretanto, o dispositivo constitucional não indica uma obrigatoriedade na promoção da ação penal, havendo diversos institutos despenalizadores no ordenamento jurídico que obstam o ajuizamento da denúncia, tais como a transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95 ou mais recentemente na Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 13.850/2013) que em seu art. 4º, § 4º prevê hipóteses de não oferta de denúncia contra colaboradores.
No mesmo sentido, a Lei nº. 13.964/2019, conhecida como “pacote anticrime”, positivou o instituto do acordo de não persecução penal, inserindo diversos dispositivos no Código de Processo para disciplinar a ajuste entre o titular da ação penal e o investigado.
A respeito, enfatiza-se o art. 28-A e disposições seguintes, que tratam do procedimento de formalização do ajuste e as consequências jurídicas da aceitação e cumprimento.
Vejamos: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
De acordo com a redação do art. 28-A, § 4º do CPP, é necessária a designação de audiência para a homologação do acordo entabulado.
Com a finalidade de atender a razoável duração do processo, o princípio da celeridade e da presunção de inocência, todos postulados constitucionais que embasam garantias e direitos individuais e a fim de produzir maior eficiência na prestação jurisdicional, a presente audiência de custódia servirá para os fins determinados na lei, tendo em vista que o legislador ordinário não restringiu a realização da audiência de acordo de não persecução penal para a fase processual.
Neste ato, promoveram as partes o seguinte acordo: TERMO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL AUTOS n°: 0158027-50.2016.8.14.0133 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marituba/PA IMPUTADO: RED BLUE TRANSPORTES LTDA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio do Promotor de Justiça que subscreve este termo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, sobretudo aquelas previstas no art. 28-A do CPP e nas Resoluções n°s 181/2017 e 183/2018, ambas do Conselho Nacional do MINISTÉRIO PÚBLICO-CNMP, doravante denominado MINISTÉRIO PÚBLICO, RED BLUE TRANSPORTES LTDA, já qualificado nos autos, contato: (91) 991862912, doravante denominado IMPUTADO, devidamente acompanhado do advogado particular Dr.
Antonio Reis Graim Neto, a qual também subscreve o presente Termo, formalizam e firmam o presente ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, voluntariamente, nos seguintes termos: 1.
BASE JURÍDICA Cláusula n° 1: Funda-se este documento no art. 129, inciso I, da Constituição Federal do Brasil, c/c art. 28-A do Código de Processo Penal (inserido pela Lei n° 13.964/2019 - denominado Pacote Anticrime).
Cláusula n° 2: A formalização deste acordo confere segurança às partes e atende aos interesses do IMPUTADO, nos termos das cláusulas a seguir alinhavadas, e, sobremaneira, ao INTERESSE PÚBLICO. 2.
DO OBJETO Cláusula nº 3: O presente acordo tem por objeto fato descrito em Denúncia constante dos autos eletrônicos (ID nº 32026148 – Pág. 2).
A imputação no presente caso, portanto, é a do crime previsto no art. 54, §2º, V, e art. 60, ambos da Lei nº. 9.605/1998. 3.
DA CONFISSÃO Cláusula n° 4: Conforme termo que segue anexo (gravação audiovisual) ao presente acordo, o IMPUTADO, após ser advertido de seu direito constitucional ao silêncio, assume a autoria e presta confissão formal e circunstanciada acerca do crime apurado, estando, na ocasião, devidamente acompanhado de seu Advogado. 4.
DAS CONDIÇÕES DO ACORDO Cláusula nº 5: Consideradas necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, obriga-se o IMPUTADO ao adimplemento das seguintes condições, ajustadas de forma cumulativa: Parágrafo 1º: Considerando que a vítima é a coletividade, deixa-se de determinar reparação do dano à vítima.
Parágrafo 2º: O IMPUTADO obriga-se a pagar, a título de prestação pecuniária, o valor de R$ 14.544,00 (quatorze mil e quinhentos e quarenta e quatro reais), correspondente à 12 salário mínimos, a serem pagos no prazo improrrogável de 30 (dias) corridos, contados da data da homologação deste acordo, por meio de depósito judicial, que deverá ser destinado à entidade pública ou de interesse social localizada na Comarca de Marituba/PA, a ser indicada pelo Juízo da execução penal, com a devida expedição de alvará em favor da referida entidade. 5.
DOS DEVERES DO IMPUTADO Cláusula n° 7: É obrigação do IMPUTADO, ainda, comunicar ao MINISTÉRIO PÚBLICO eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail e comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente ao MINISTÉRIO PÚBLICO, de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
Cláusula n° 8: O IMPUTADO declara que receberá notificações e comunicações pelos seguintes meios eletrônicos, desde já estando advertido de que qualquer impossibilidade de comunicação pelos meios indicados será interpretada como inexecução voluntária do acordo e implicará em sua rescisão judicial: contato: 91-99186-2912 e [email protected] Cláusula n° 9: Comprovar ao Juízo de execução, mediante apresentação de comprovante bancário e/ou recibo, o pagamento dos valores discriminados nas Cláusulas que integram as condições deste termo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o vencimento da obrigação.
Cláusula n° 10: Intimado do descumprimento de quaisquer das condições estipuladas neste acordo, o IMPUTADO se compromete a apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO Cláusula n° 11: Cumpridas integralmente as obrigações e deveres previstos neste termo, o MINISTÉRIO PÚBLICO obriga-se a promover a extinção da punibilidade do IMPUTADO. 7.
DAS CONSEQUÊNCIAS DO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO ACORDO Cláusula n° 12: Descumpridas pelo IMPUTADO quaisquer das condições estipuladas no presente ANPP e não apresentada justificativa, independentemente de notificação prévia, o MINISTÉRIO PÚBLICO comunicará ao juízo competente, de imediato, para fins de seguimento do feito.
Cláusula n° 13: Se a rescisão do acordo for de responsabilidade do IMPUTADO, o MINISTÉRIO PÚBLICO, se for o caso, poderá imediatamente retomar a ação penal em desfavor do imputado, utilizando-se todos os elementos de prova colhidos na celebração do acordo, inclusive a confissão formal e circunstanciada, bem como os documentos que houver apresentado; Cláusula n° 14: O descumprimento do acordo pelo IMPUTADO também poderá ser utilizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
Cláusula n° 15: Não sendo apresentada justificativa no prazo de 15 (quinze) dias, ou não concordando o MINISTÉRIO PÚBLICO com a justificativa apresentada, o juízo da execução será comunicado para fins de rescisão do presente acordo. 8.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Cláusula n° 16: Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o MINISTÉRIO PÚBLICO submeterá o presente acordo à apreciação do Judiciário, na qual será verificada sua voluntariedade e legalidade, para fins de homologação, nos termos do § 4º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Cláusula n° 17: Homologado o acordo perante o Poder Judiciário, retornarão os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que inicie sua execução perante o juízo competente.
Cláusula n° 18: Em caso de não homologação pelo Juízo competente, esgotada a via recursal, o MINISTÉRIO PÚBLICO compromete-se a desentranhar, ou requerer o desentranhamento dos autos, a confissão feita como condição para a celebração deste acordo, bem como de qualquer outra fonte ou elemento de prova que o IMPUTADO tiver fornecido na mesma oportunidade, que não serão utilizados como prova no processo que venha a ser instaurado. 9.
DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO Cláusula n° 19: A comprovação do cumprimento das condições elencadas no presente acordo é de responsabilidade exclusiva do IMPUTADO, estando ciente de que NÃO SERÁ INTIMADO para comprovar o cumprimento do acordo.
Cláusula n° 20: Cumprindo integralmente o acordo, o MINISTÉRIO PÚBLICO irá requerer o arquivamento dos autos, observadas as regras contidas no art. 28-A do Código de Processo Penal, solicitando ao juízo a declaração de extinção da punibilidade (art. 28-A, § 13, do CPP). 10.
DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO PELO IMPUTADO Cláusula n° 21: O IMPUTADO declara, sob as penas da lei, que foi orientado a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e que as informações prestadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em relação ao presente acordo são verdadeiras e precisas.
Cláusula n° 22: O IMPUTADO declara estar ciente de que a prestação de declaração ou informação falsa, por qualquer meio, poderá ser considerada descumprimento deste acordo.
Cláusula n° 23: O IMPUTADO declara estar ciente de que a extinção de punibilidade decorrente do descumprimento integral deste acordo, item 7, se restringe à infração penal descrita no item 2 (DO OBJETO).
Cláusula n° 24: Nos termos do § 3º do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, O IMPUTADO, assistido pelo(a) advogado(a) constituído(a), declara a aceitação ao presente acordo, de forma livre e voluntária.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL apresentado pelo Ministério Público e firmado com o imputado.
Fica advertido o autuado de que: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, § 10, CPP).
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (art. 28-A, § 11, CPP).
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (art. 28-A, § 12, CPP).
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (art. 28-A, § 13, CPP) Em consequência: 1.
Proceda-se às anotações e comunicações necessárias; 2.
Decorrido o prazo para o cumprimento do ANPP, dê-se vista dos autos ao MP e, em seguida, voltem conclusos; 3.
Considerando-se a realização do presente acordo por meio de vídeo conferência, cuja mídia segue juntada aos autos, ficam as partes dispensadas de assinatura. 4.
Decisão publicada em audiência. 5.
Presentes intimados em audiência.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO / OFÍCIO / ALVARÁ DE SOLTURA.
NADA MAIS havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu,......................., (Tainá Ferreira) Assessora do juízo, subscrevi.
Juiz de Direito:............................................................................. -
28/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:58
Juntada de boleto
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27/10/2022 15:25
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de RED BLUE TRANSPORTES LTDA EPP (REU)
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27/10/2022 13:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2022 09:00 Vara Criminal de Marituba.
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27/10/2022 13:19
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 01:15
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2022 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 14:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 09:52
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 27/10/2022 09:00 Vara Criminal de Marituba.
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27/05/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:43
Conclusos para despacho
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10/05/2022 15:20
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 08:33
Juntada de Ofício
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25/02/2022 08:43
Juntada de Ofício
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13/02/2022 05:26
Decorrido prazo de RED BLUE TRANSPORTES LTDA EPP em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 12:53
Juntada de Outros documentos
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08/02/2022 06:11
Decorrido prazo de RED BLUE TRANSPORTES LTDA EPP em 07/02/2022 23:59.
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02/02/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 11:35
Conclusos para despacho
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01/02/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 01:44
Decorrido prazo de RED BLUE TRANSPORTES LTDA EPP em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 09:35
Conclusos para despacho
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28/01/2022 00:20
Publicado Despacho em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 13:18
Juntada de Petição de parecer
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27/01/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO:0158027-50.2016.8.14.0133 REU: RED BLUE TRANSPORTES LTDA EPP DESPACHO 1.
Considerando o ofício encaminhado no documento de ID 48191577, e a proximidade da audiência designada, intimem-se as partes para apresentação dos quesitos , no prazo de 48 horas, nos termos requeridos pelo Diretor do Instituto de Criminalística. 2.
Após, determino à secretaria COM URGENCIA que realize o encaminhamento dos quesitos ao referido Instituto. 26 de janeiro de 2022 Vara Criminal de Marituba Wagner Soares da Costa Juiz de Direito -
26/01/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 08:31
Conclusos para despacho
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26/01/2022 08:31
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 08:11
Juntada de Ofício
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24/01/2022 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2022 08:44
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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04/12/2021 03:56
Decorrido prazo de RED BLUE TRANSPORTES LTDA EPP em 02/12/2021 23:59.
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26/11/2021 08:19
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2021 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 08:03
Conclusos para despacho
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16/11/2021 08:03
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 14:02
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 12:54
Juntada de Ofício
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11/11/2021 12:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2021 09:00 Vara Criminal de Marituba.
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08/10/2021 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 11:25
Decorrido prazo de RED BLUE TRANSPORTES LTDA EPP em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 05:31
Publicado EDITAL em 02/09/2021.
-
21/09/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 (QUINZE) DIAS O Exmo.
Sr.
Dr.
AGENOR CASSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE, Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal de Marituba, Estado do Pará, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal n.º 01580275020168140133, na qual figura como acusado RED BLUE TRANSPORTES LTDA EPP, CNPJ nº 13.***.***/0001-06, por violação ao(s) art. 54, § 2o, Inc.
V e 60, ambos da Lei nº 9605/98 e Resolução 430/2011 da Conama.
E, como não tenha sido possível citar, nem intimar pessoalmente os representantes da empresa, por encontrar-se em local incerto e não sabido, pelo presente esteja CITADA E INTIMADA a Empresa RED BLUE TRANSPORTES LTDA EPP nas pessoas de seus responsáveis legais, os Srs.
EDUARDO JORGE GUIMARÃES DA COSTA e LUIS HENRIQUE GUIMARÃES DA COSTA FILHO, para tomarem conhecimento da ação penal, cientificando-o(a) de que o prazo de 15 (quinze) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário Oficial e que após, terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa por escrito, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
Fica ainda ciente(s) de que deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Não o fazendo e nem constituindo patrono nos autos, será nomeado integrante da assistência Judiciária para o exercício da defesa.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se este Edital, que será afixado no local de costume e publicado no "Diário Oficial".
Faz saber que este Juízo e Secretaria funcionam no Ed. do Fórum Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Marituba no “Fórum Pretor Carlos Samico de Oliveira”, na Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536 – Centro, Marituba/PA - CEP: 67200-000.
Dado e passado nesta Comarca de Marituba, aos Dezenove de agosto de 2021.
Eu, Kelton Silva da Silva, Diretor de Secretaria em exercício, o subscrevo.
AGENOR CASSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE Juiz de Direito -
31/08/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 09:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 09:03
Processo migrado do sistema Libra
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18/08/2021 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 08:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/08/2021 08:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
06/08/2021 10:20
OUTROS
-
06/08/2021 10:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5279-12
-
06/08/2021 10:17
Remessa
-
06/08/2021 10:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/08/2021 10:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/07/2021 11:49
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 09:07
REMESSA INTERNA
-
06/07/2021 11:45
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
06/07/2021 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
06/07/2021 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/05/2021 13:24
AGUARDANDO PRAZO
-
29/08/2020 18:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/08/2020 18:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2020 18:29
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
29/08/2020 18:29
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/07/2020 11:26
AGUARDANDO PRAZO
-
15/07/2020 13:08
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE ANANINDEUA, : MARCOS CEZAR MELO DE MORAIS
-
15/07/2020 13:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/07/2020 10:15
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
15/07/2020 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/07/2020 10:15
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
15/07/2020 10:15
Citação CITACAO
-
15/07/2020 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2020 13:00
PROVIDENCIAR OUTROS
-
18/02/2020 12:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/02/2020 11:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/06/2019 14:26
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/04/2018 11:48
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/03/2018 11:31
PROVIDENCIAR OUTROS
-
02/03/2018 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/03/2018 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/03/2018 17:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2304-08
-
01/03/2018 17:11
Remessa
-
01/03/2018 17:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/03/2018 17:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/02/2018 09:03
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2018 09:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/02/2018 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2017 14:43
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/08/2017 14:43
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
11/08/2017 14:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/07/2017 16:01
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/07/2017 16:00
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/11/2016 09:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/11/2016 14:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/11/2016 14:58
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/11/2016 14:58
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/11/2016 14:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2016 08:47
OUTROS
-
26/10/2016 12:17
OUTROS
-
26/10/2016 12:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE MARITUBA, : PAULO SERGIO LOBO CASTRO
-
26/10/2016 11:55
MANDADO(S) A CENTRAL
-
26/10/2016 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/10/2016 11:23
Citação CITACAO
-
26/10/2016 11:22
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
26/10/2016 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2016 10:40
PREPARACAO DE MANDADO
-
06/05/2016 08:24
OUTROS
-
05/05/2016 08:48
Denúncia - Denúncia
-
05/05/2016 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2016 08:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/05/2016 10:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/04/2016 12:04
OUTROS
-
26/04/2016 14:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/04/2016 14:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2016 10:57
Remessa
-
20/04/2016 10:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/04/2016 10:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/04/2016 14:03
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2016 14:03
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2016 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2016 10:10
Mero expediente - Mero expediente
-
06/04/2016 10:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/03/2016 11:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/03/2016 14:48
OUTROS
-
23/03/2016 14:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
23/03/2016 14:36
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/1088-07 conforme CA 117329.
-
23/03/2016 14:36
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
23/03/2016 13:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/03/2016 13:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/03/2016 13:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/03/2016 15:20
Remessa
-
22/03/2016 15:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/03/2016 15:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/03/2016 11:56
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2016 11:52
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/03/2016 11:52
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARITUBA, Vara: VARA CRIMINAL DE MARITUBA, Secretaria: 3ª SECRETARIA PENAL DE MARITUBA, JUIZ RESPONDENDO: EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA
-
16/03/2016 11:52
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARITUBA, Vara: VARA CRIMINAL DE MARITUBA, Secretaria: 3ª SECRETARIA PENAL DE MARITUBA, JUIZ RESPONDENDO: EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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