TJPA - 0809423-05.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 09:33
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 10:05
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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02/10/2021 02:32
Decorrido prazo de MOISES COSTA DA CONCEICAO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:32
Decorrido prazo de KETSIA ROSANA COSTA DA CONCEICAO VAZ em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:12
Decorrido prazo de GEMINA DO SOCORRO CONCEICAO COSTA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO NAZARENO COSTA DA CONCEICAO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO CLAUDIO PEREIRA LOPES em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:12
Decorrido prazo de CLEONICE PEREIRA LOPES em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:12
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA COSTA DA CONCEICAO em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 02:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES DA CONCEICAO em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 05:37
Publicado Sentença em 02/09/2021.
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21/09/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0809423-05.2019.8.14.0006 SENTENÇA Visto o processo eletrônico.
Trata-se AÇÃO DE INVENTÁRIO, ajuizada MARIA DA GRAÇA COSTA DA CONCEIÇÃO, em razão do óbito de RAIMUNDO LOPES DA CONCEIÇÃO, nos termos da inicial ID 12091291, acompanhada de documentos.
Por meio do despacho ID 13986683, deferi a gratuidade, nomeei a requerente inventariante e intimação da parte autora para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias.
Assinado termo de compromisso pela inventariante e apresentadas as primeiras declarações por meio da petição ID 15909453, determinei a citação dos demais herdeiros, a juntada das certidões fazendárias negativas, comprovante de recolhimento de ITCMD e plano de partilha assinado por todos os herdeiros, a teor da decisão ID 16610975.
Em razão das manifestações das autoras, registradas sob os Ids 15909473 e 16720534, determinei por meio da decisão ID 16862005 a adoção de medidas necessárias à adequada instrução do feito, com posterior prorrogação de prazo, nos termos da decisão ID 17548554.
Sem que a inventariante se manifestasse, determinei sua intimação, por meio do patrono habilitado, para cumprimento da determinação, sob pena de extinção do feito, conforme despacho ID 21827052.
Não tendo o autor comparecido aos autos, foi expedida intimação pessoal, por meio postal, em atenção ao despacho ID 25474010, cuja entrega restou impossibilitada, ao argumento de insuficiência de endereço, conforme documento ID 27464362. É o relatório.
Decido.
Admite-se a extinção da ação quando o requerente deixa de se manifestar nos autos, a não adotar providências ou medidas necessárias essenciais ao prosseguimento da demanda.
Verifico no presente caso que este encontra-se paralisado por culpa do inventariante desde abril de 2020, eis que intimado a se manifestar acerca da ID 16862005, manteve-se inerte.
E, mesmo tentada a intimação pessoal, não foi localizado no endereço informado nos autos, dada a insuficiência do endereço constante nos autos, descumprindo, portanto, obrigação de manter atualizados seus dados para eventual localização.
Diante do verificado, concluo pro não mais existir interesse no prosseguimento da causa.
Nessa razão, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Em razão do resultado da demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, do CPC, cujo recolhimento fica suspenso em razão da gratuidade já deferida.
Sem honorários em razão da ausência de contestação.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via PJE.
Ananindeua/PA, 30 de agosto de 2021.
LUÍS AUGUSTO DA E.
MENNA BARRETO PEREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua - 
                                            
31/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 08:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/06/2021 09:29
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 09:29
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/05/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2021 12:34
Juntada de Outros documentos
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07/05/2021 11:50
Juntada de Carta
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14/04/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/04/2021 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2021 14:50
Conclusos para decisão
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15/03/2021 14:50
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 00:31
Decorrido prazo de KETSIA ROSANA COSTA DA CONCEICAO VAZ em 11/02/2021 23:59.
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09/03/2021 00:31
Decorrido prazo de GEMINA DO SOCORRO CONCEICAO COSTA em 11/02/2021 23:59.
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09/03/2021 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO NAZARENO COSTA DA CONCEICAO em 11/02/2021 23:59.
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09/03/2021 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO CLAUDIO PEREIRA LOPES em 11/02/2021 23:59.
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09/03/2021 00:31
Decorrido prazo de CLEONICE PEREIRA LOPES em 11/02/2021 23:59.
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09/03/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA COSTA DA CONCEICAO em 11/02/2021 23:59.
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09/03/2021 00:31
Decorrido prazo de MOISES COSTA DA CONCEICAO em 11/02/2021 23:59.
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18/12/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2020 13:16
Conclusos para decisão
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09/09/2020 12:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2020 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO CLAUDIO PEREIRA LOPES em 08/09/2020 23:59.
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09/09/2020 00:15
Decorrido prazo de CLEONICE PEREIRA LOPES em 08/09/2020 23:59.
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09/09/2020 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA COSTA DA CONCEICAO em 08/09/2020 23:59.
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09/09/2020 00:15
Decorrido prazo de MOISES COSTA DA CONCEICAO em 08/09/2020 23:59.
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09/09/2020 00:15
Decorrido prazo de KETSIA ROSANA COSTA DA CONCEICAO VAZ em 08/09/2020 23:59.
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09/09/2020 00:15
Decorrido prazo de GEMINA DO SOCORRO CONCEICAO COSTA em 08/09/2020 23:59.
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09/09/2020 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO NAZARENO COSTA DA CONCEICAO em 08/09/2020 23:59.
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25/07/2020 03:55
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA COSTA DA CONCEICAO em 24/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2020 11:37
Outras Decisões
 - 
                                            
02/06/2020 13:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/05/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2020 14:05
Outras Decisões
 - 
                                            
17/04/2020 13:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/04/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2020 10:41
Outras Decisões
 - 
                                            
04/03/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/02/2020 09:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/02/2020 09:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/01/2020 00:25
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA COSTA DA CONCEICAO em 28/01/2020 23:59:59.
 - 
                                            
27/11/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/11/2019 10:13
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2019 09:54
Juntada de Outros documentos
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19/11/2019 13:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/09/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 16:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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