TJPA - 0800302-83.2021.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 05:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:18
Decorrido prazo de JARBAS FERREIRA LIMA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 04:14
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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28/01/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800302-83.2021.8.14.0037 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - [Liminar , COVID-19] REQUERENTE: DILVANI MARIA DE SOUZA RIBEIRO EXECUTADO: JARBAS FERREIRA LIMA SENTENÇA A Requerente ajuizou ação de execução de contrato extrajudicial c/c danos morais com pedido acautelatório em face do Requerido, alegando, em apertada síntese, que o Requerido alugou uma residência de propriedade da Requerente durante 10 (dez) anos, e quando da entrega do imóvel, este não apresentou a casa nas condições em que recebera.
Para tanto, informa a Autora, que o Requerido deteriorou, durante o período de locação, diversas partes da casa, como janelas (com suposto uso de fogão industrial), portas, telhado, entre outros.
Informa ainda que o Requerido fez modificações no imóvel sem a prévia autorização da Requerente.
Afirma que o locatário desocupou o imóvel deixando ainda alugueres em aberto.
Pede, ao final, o pagamento do valor gasto com os reparos, alugueis em atraso e indenização por danos morais.
A ação foi recebida pelo rito ordinário de conhecimento, por não se tratar de título executivo, sendo designada audiência de conciliação.
Em audiência a conciliação não logrou êxito acordo, tendo sido deflagrado o prazo para apresentação de contestação.
A parte requerida, devidamente intimada apresentou defesa sem preliminares, aduzindo no mérito que entregou o imóvel em perfeito estado, confessando, contudo, que de fato deixou alugueis no valor de R$ 2.000,00 em aberto.
A parte autora apresentou réplica.
As partes não apresentaram mais provas a produzir, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
MÉRITO É incontroverso ter o réu firmado, na condição de locatário, contrato de locação comercial com a parte autora, fato, inclusive, comprovado documentalmente nos autos, através do instrumento contratual de ID25444580 e seguintes.
A parte acionada confessou ainda em sua contestação que de fato devolveu o imóvel locado ao requerente, sem pagar o valor total de aluguéis em aberto, motivo pelo qual o pedido de pagamento de R$ 2.000,00 deve ser acolhido.
No que tange a alegação de danos matérias, face ao estado degradante em que o imóvel foi deixado, nota-se que a conclusão deve ser diversa.
Isso porque cabia ao autor o ônus de provar as deteriorações e o estado em que o imóvel se encontrava quando lhe foi entregue.
Ocorre que o autor anexou vídeos e imagens que não permitem o comparativo entre o estado em que o imóvel foi entregue e posteriormente devolvido, não se visualizando das fotos ainda, os problemas que narrou na exordial.
Percebe-se ainda que sequer fora anexado laudo de vistoria.
Do mesmo modo, a parte autora não comprovou por qualquer documento, orçamento, nota fiscal ou comprovante de pagamento, os gastos que diz ter tido com os reparos.
Não tendo o autor se desincumbido a contento do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito ( CPC, art. 333, I), inviável o deferimento do seu pedido.
No que tange ao dano moral, o pedido não pode prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral.
No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento do locatário.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais para condenar o requerido ao pagamento dos alugueis em atraso no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo INPC e com juros de 1% a.m a partir do vencimento.
Indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo réu, vez que não demonstrou sua hipossuficiência financeira e condeno a parte requerida em custas processuais e honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 18 de janeiro de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
19/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800302-83.2021.8.14.0037 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - [Liminar , COVID-19] REQUERENTE: DILVANI MARIA DE SOUZA RIBEIRO EXECUTADO: JARBAS FERREIRA LIMA DESPACHO 1.
Verifico que ambas as partes requereram produção de prova oral. 2.
Assim, INTIME-SE as partes, mediante seus respectivos advogados (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3.
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 27 de julho de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
29/07/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 20:26
Conclusos para despacho
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07/07/2023 20:26
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:28
Conclusos para despacho
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16/01/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 04:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 01:04
Publicado Termo de Audiência em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 01:53
Publicado Termo de Audiência em 02/12/2021.
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03/12/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 00:00
Intimação
TERMO EM ANEXO -
30/11/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 04:24
Decorrido prazo de JARBAS FERREIRA LIMA em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 04:02
Publicado Termo de Audiência em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
TERMO EM ANEXO -
20/11/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 16:36
Juntada de Decisão
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05/11/2021 16:35
Juntada de Decisão
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05/11/2021 16:16
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2021 10:45 Vara Única de Oriximiná.
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31/10/2021 15:40
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2021 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 06:49
Publicado Despacho em 02/09/2021.
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21/09/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Oriximiná Processo Judicial Eletrônico Autos nº 0800302-83.2021.8.14.0037 Requerente: DILVANI MARIA DE SOUZA RIBEIRO Requerido: JARBAS FERREIRA LIMA Endereço: Trav.
Magalhães Barata, 185, centro, Oriximiná DESPACHO 1.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, presumindo a insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme artigo 98 do CPC, em análise dos documentos apresentados. 3.
DESIGNO audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, para o dia 4 de NOVEMBRO de 2021, às 10h45min, a ser realizada no Fórum de Justiça da Comarca de Oriximiná, devendo a parte requerida ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 4.
Expeça-se mandado de citação. 5.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). 6.
Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º), salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, caso em que será intimado pessoalmente. 7.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 8.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 9.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, §10º). 10.
Em relação ao pedido de tutela provisória de urgência, decidirei na audiência ora designada, após justificação prévia das partes (CPC, art. 300, §2º) e caso não haja conciliação entre elas. 11.
Intime-se a parte autora e cite-se a parte ré.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO E OFÍCIO.
Oriximiná/PA, 6 de maio de 2021.
FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA FILHO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Oriximiná -
31/08/2021 12:59
Audiência Conciliação designada para 04/11/2021 10:45 Vara Única de Oriximiná.
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31/08/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 08:45
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 08:44
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 12:25
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
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13/04/2021 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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