TJPA - 0808061-82.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 11:10
Transitado em Julgado em 28/01/2023
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28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de ELZA PEREIRA DE SOUSA *97.***.*64-68 em 27/01/2023 23:59.
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18/12/2022 02:25
Decorrido prazo de CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:25
Decorrido prazo de ELZA PEREIRA DE SOUSA *97.***.*64-68 em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:08
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
ELZA PEREIRA DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Anulatória de Protesto Indevido, Indenização Por Danos Morais e Pedido Liminar em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, igualmente identificado nos autos, com fundamento no art. 942 do Código Civil Brasileiro.
Determinada a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, a autora não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Anulatória de Protesto Indevido, Indenização Por Danos Morais e Pedido Liminar, ajuizada por ELZA PEREIRA DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 942 do Código Civil Brasileiro, em que a autora foi regularmente intimada para emendar a inicial regularizando sua representação processual, todavia, se manteve inerte, conforme certidão ID 80708222.
Sendo assim, como a requerente não emendou a inicial no prazo legal, enquadrou-se no parágrafo único do art. 321 do novo Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que a autora regularmente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a diligência, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se, desentranhando-se os documentos.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82 do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 10 de novembro de 2022. -
21/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 18:14
Indeferida a petição inicial
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31/10/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 05:06
Decorrido prazo de ELZA PEREIRA DE SOUSA *97.***.*64-68 em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 01:33
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 03:12
Decorrido prazo de ELZA PEREIRA DE SOUSA *97.***.*64-68 em 14/02/2022 23:59.
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13/01/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2021 13:19
Conclusos para decisão
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24/11/2021 13:19
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 17:06
Decorrido prazo de ELZA PEREIRA DE SOUSA *97.***.*64-68 em 26/02/2021 23:59.
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09/03/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ELZA P DE SOUSA que requereu o benefício da justiça gratuita. Ocorre que, a mera declaração de pobreza não autoriza, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, impondo-se, para tanto, a comprovação da situação de necessidade, conforme Súmula 481 do STJ que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando o interessado não comprova sua situação financeira precária. 2.
A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias ordinárias, quando fundamentado no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 360.576/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) Assim sendo, intime-se a autora para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, juntando declaração de imposto de renda da pessoa física e comprovando os ganhos da pessoa jurídica, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Anoto que as custas de ingresso podem ser recolhidas no mesmo prazo. Por fim, intime-se a parte para regularizar sua representação processual. Intime-se. Belém, 29 de janeiro de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
01/02/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 22:55
Conclusos para decisão
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27/01/2021 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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