TJPA - 0849862-75.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 12:21
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2023 05:10
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DA SILVA ALVES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:10
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DA SILVA ALVES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:55
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DA SILVA ALVES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:55
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DA SILVA ALVES em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0849862-75.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA LUCIA DA SILVA ALVES REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, sn, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Assunto : GRATIFICAÇÃO HPS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Requerente : SANDRA LUCIA DA SILVA ALVES .
Requerido : MUNICÍPIO DE BELÉM.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS ajuizada por SANDRA LUCIA DA SILVA ALVES, já qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Informa a demandante que é servidora pública do Município de Belém, laborando na UMS do Bengui.
Pretende, com a presente demanda, ver seu direito à Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar – HPS garantido, nos termos da Lei Municipal nº. 7.781/1995.
Diante disso, requer a condenação do requerido a implementar a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS) à Autora, assim como, a pagar os valores relativos a todo o período em que deveria ter recebido a gratificação, mas não recebeu, e à indenização não inferior a R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais), em razão dos Danos Morais que vem sofrendo.
Juntou documentos à inicial.
O MUNICÍPIO DE BELÉM contestou o feito, sustentando, em suma, a prescrição do direito e o não preenchimento pela Demandante dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito ao ABONO HPS, haja vista ser servidora temporária.
Foi ofertada Réplica pela Autora.
Em parecer, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de pagamento de Abono HPS, pleiteado por servidora pública municipal de vínculo temporário.
Primeiramente, quanto à prejudicial de mérito arguida em defesa, é sabido que a prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública regula-se pelo Decreto nº 20.910/32, que em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. – grifei.
Em que pese a determinação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para requerer qualquer direito contra a fazenda pública, contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em casos que se referem à concessão de adicional remuneratório, a relação é de trato sucessivo, pelo que não corre prazo prescricional ou decadencial.
Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Observe-se ainda o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO - ADICIONAL NOTURNO - DEVIDO AOS POLICIAIS CIVIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - PARCELAS - TRATO SUCESSIVO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REJEITADA, EIS QUE SENDO AS PARCELAS PLEITEADAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO INCIDE APENAS SOBRE AQUELAS VENCIDAS NO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (20.***.***/5538-19 DF, Relator: VALTER XAVIER, Data de Julgamento: 24/03/2003, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 30/04/2003 Pág. 23) (grifei).
Logo, de fato, não haveria que se falar em prescrição da pretensão total da demandante, restringindo-se essa apenas à cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Prejudicial, portanto, afastada.
Sigo para o exame do mérito da causa.
Quanto ao mérito, a gratificação HPS é regulada pela Lei Municipal nº. 7.781/95, que: “institui a Gratificação de Atendimento ambulatorial e Hospitalar a ser concedida aos funcionários da área da saúde”.
Cito os seguintes dispositivos da mencionada Lei: Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, a ser concedido aos funcionários de área de saúde, lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém.
Art. 2º.
O custeio das despesas com a gratificação instituída nesta Lei, será assumido na dotação orçamentária própria, e por repasse da verba destacada pelo Sistema Unificado de Saúde (SUS), até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 3º.
Os critérios de apuração, distribuição e fixação da verba destinada ao pagamento da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, serão de competência do Chefe do Executivo Municipal, que fica autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação dessa vantagem de ordem pecuniária. (Grifei).
Da leitura dos dispositivos, infere-se que os servidores municipais da área de saúde lotados em Hospital Pronto Socorro, passam a ter integrado em seus vencimentos a gratificação HPS.
Como visto, referida legislação, em seu art. 1º, não fez distinção entre servidores efetivos e temporários quanto ao direito de receber a gratificação, dispondo, apenas, que seria concedida: “aos funcionários de área de saúde, lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém”, do que se depreende que também abarca os demais servidores, temporários, comissionados, efetivos ou não.
Em vista disso, entendo não assistir razão ao requerido quando afirma não possuir a Autora direito de receber a gratificação, por ser servidora temporária.
Em outubro de 2003, tal gratificação foi suprimida dos vencimentos dos servidores municipais da saúde, passando a ser paga outra parcela denominada AMAT, com valor ligeiramente inferior à gratificação anterior.
Por seu turno, a AMAT foi criada pelo Decreto Municipal nº. 44.184/2004, que em sua redação não menciona, nem tácita nem expressamente, que estaria revogando a gratificação HPS.
Aliás, se tal instrumento normativo viesse a revogar expressamente a mencionada gratificação HPS, estaríamos diante de uma impossibilidade legal, vez que um decreto não pode revogar uma lei nem disposição fixada por lei, sob pena de violar a Legalidade e a Separação dos Poderes.
Com base nesse fundamento, não poderia o MUNICÍPIO DE BELÉM suprimir ou deixar de pagar a gratificação HPS dos vencimentos da parte Demandante, sem autorização legal para tanto, nem na hipótese de substituir por outra parcela remuneratória, motivo pelo qual, entendo assistir razão à Autora.
Por outro lado, a supressão/substituição da gratificação HPS demonstra uma forma de violar a irredutibilidade de vencimento, vez que dos documentos acostados aos autos, observo que a gratificação AMAT é paga em valor inferior, se comparada com a gratificação HPS, esta em valor mais elevado, tratando-se de redução salarial não autorizada.
Nesse sentido, cito entendimento da Corte Suprema: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 139, II, DA LEI 1.762/86, DO ESTADO DO AMAZONAS.
MANUTENÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
PRECEDENTES.
I - O art. 139, II, da Lei estadual 1.762/86 assegurou o direito de incorporar aos proventos 20% da remuneração que o servidor recebia em atividade.
II - Não obstante a gratificação em comento ter sido concedida em desrespeito à Constituição vigente à época, a inconstitucionalidade da lei nunca foi argüida, incorporando-se a gratificação ao patrimônio dos aposentados.
III - A concessão da gratificação deu-se com observância ao princípio da boa-fé e retirá-la violaria o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
IV - Precedentes de ambas as Turmas.
V - Agravo regimental improvido. (AI 419620 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-05 PP-00946) - Grifei.
Cito ainda julgado da Eg. 1ª Câmara Cível Isolada do TJ/PA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CONCURSADOS.
GRATIFICAÇÃO DENOMINADA HPS.
DECRETO Nº 26.184/93/PMB (LEI MUNICIPAL Nº 7.781 DE 29/12/1995).
SUPRIMIDA PELO ABONO AMAT (DECRETO Nº 44.184/2004).
INADMISSIBILIDADE.
ART. 37, INCISOS X E XV C/C ART. 39, § 3º DA LEI MAIOR FEDERAL.
RETORNO DA GRATIFICAÇÃO HPS AOS VENCIMENTOS DOS APELANTES.
VALORES ATRASADOS APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A PARTIR DA DATA DE SUA RETIRADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VOTAÇÃO UNÂNIME. (...) III – Sentença atacada reformada, no sentido de que a Gratificação HPS volte a ser paga e os valores atrasados apurados através de liquidação de sentença, a partir da data da retirada.
Inverta-se o ônus da sucumbência, observadas as formalidades legais.
Recurso conhecido e provido.
Unânime. (Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada – Acórdão nº 85740 – Apelação Cível nº *00.***.*06-71-9 – Relatora: GLEIDE PEREIRA DE MOURA – Data de Julgamento 01/03/2010).
Dessa forma, analisando os autos, constato que a parte Autora (que ocupa o cargo de Técnica de Enfermagem lotada na UMS BENGUI I), possui direito à percepção da gratificação HPS, independentemente do pagamento do abono AMAT, em atenção à Separação dos Três Poderes e ao princípio da Irredutibilidade de vencimentos.
Também não merece acolhida a alegação de que a suposta inconstitucionalidade dos citados atos normativos obstaria o seu pagamento, tendo em vista que tal verba já vem sendo regularmente paga pelo ente municipal a outros servidores, sendo que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o MUNICÍPIO DE BELÉM a pagar aos vencimentos da parte Autora a gratificação HPSM-HMP a que faz jus, bem como, a lhe pagar as parcelas vencidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal conforme fundamentação supra, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação, e em razão da condenação da Fazenda Pública, sobre a soma devida, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021[1], devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital – M3. [1] A partir de 09 de dezembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora (TJ-MS - AC: 08021827520218120002 MS 0802182-75.2021.8.12.0002, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2022 e TRF-3 - ApCiv: 50005884520184036183 SP, Relator: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 07/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/02/2022). -
25/09/2023 16:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:34
Julgado procedente o pedido
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16/08/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 15:10
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 03:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 05:25
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DA SILVA ALVES em 15/07/2022 23:59.
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23/07/2022 05:25
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DA SILVA ALVES em 15/07/2022 23:59.
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30/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 11:58
Conclusos para decisão
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15/06/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 07:45
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 18:05
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2021 03:02
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DA SILVA ALVES em 27/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0849862-75.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA LUCIA DA SILVA ALVES REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, sn, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DESPACHO I – Por não vislumbrar a exceção a que se refere o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça.
II - Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
III - Cite-se o Município de Belém , a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015.
IV - A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015.
V - Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Belém, 30 de agosto de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
01/09/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 18:07
Conclusos para decisão
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24/08/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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