TJPA - 0845423-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
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20/03/2024 07:30
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:16
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,23 de fevereiro de 2024.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
23/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
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21/02/2024 21:13
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:41
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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05/01/2024 01:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/01/2024 00:53
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/12/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 11:42
Juntada de Certidão
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02/11/2023 04:39
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 01/11/2023 23:59.
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13/10/2023 13:30
Juntada de Petição de alegações finais
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25/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 18:32
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:30
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 02:59
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MAX FERREIRA DE CARVALHO em desfavor de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA, em que ré apresentou contestação (id.37227243), em seguida, a parte autora apresentou réplica (id. 39417697).
A Autora sustenta que firmou um contrato de consórcio com a requerida, sob a promessa de que após assinatura do contrato e o pagamento da entrada, seria imediatamente contemplado.
Todavia, afirma que após o prazo mencionado, não foi liberada a carta de crédito e diante de sua insatisfação solicitou declarada a nulidade do contrato implicado e a condenação da ré na restituição do valor pago a título de entrada e no pagamento de indenização por suposto dano moral.
Por outro lado, alega o réu que o autor sabia do funcionamento do consórcio e que não lhe fora prometido prazo para contemplação.
Assim, como não foram argüidas preliminares passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- inexistência de ato ilícito;2- da ausência de qualquer irregularidade na contratação; 3- impossibilidade de devolução do valor pago; 4- do estrito cumprimento do dever de informar e da boa-fé contratual da ré; 5-inexistência de dano moral.
De outro giro, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, sendo o autor hipossuficiente na relação de consumo, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIOS.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
ALEGADA PROMESSA DE COTA CONTEMPLADA. 1.
Ainda que se trate de relação de consumo, sujeita à incidência do CDC e à inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), tal particularidade não exime o consumidor de demonstrar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos dos direitos invocados. 2.
Sendo o consumidor informado de forma expressa e clara acerca dos limites da participação em grupo de consórcio, inclusive quanto à inviabilidade de aquisição de cotas contempladas ou de recebimento de qualquer vantagem não constante da proposta de adesão respectiva, não há falar na participação da administradora de consórcios na fraude de que o demandante alega ter sido vítima, não se cogitando, por essa razão, a resolução do contrato, por culpa da referida administradora. 3.
Não tendo sido flagrado ato ilícito da administradora de consórcios ré, inviável a sua condenação ao pagamento de verba indenizatória ao requerente a título de reparação por danos morais. 4.
Segundo orientação jurisprudencial consolidada do Egrégio STJ, a devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias a partir do encerramento do grupo, deduzidos os encargos contratualmente pre
vistos. 5.
Restando demonstrado que o requere aufere, mensalmente, quantia incompatível com a alegada carência de recursos, impositiva a revogação do benefício da gratuidade da justiça a ele deferido no limiar da demanda. 6. Ônus sucumbenciais redistribuídos e redimensionados.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50008041520218210153, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 09-02-2023) Todavia, ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos:.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. . -
26/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2022 13:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/11/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 12:57
Conclusos para decisão
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29/10/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 10:26
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2021 23:32
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2021 02:16
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 01/10/2021 23:59.
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21/09/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 06:29
Publicado Despacho em 02/09/2021.
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21/09/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
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14/09/2021 09:26
Juntada de Informações
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03/09/2021 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2021 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 0845423-21.2021.8.14.0301 Nome: MAX FERREIRA DE CARVALHO Endereço: Passagem Doutor Veiga, 14, CasaB, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-030 Nome: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Endereço: Alameda Santos, 1773, alameda santos, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-100 DESPACHO Defiro a justiça gratuita ao demandante.
Cite-se o requerido no endereço indicado em fl. 169 para, querendo, apresentar contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, c/c 231 do CPC.
Advertindo-se de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Requerente na inicial (Art. 344 do CPC).
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade e retornem os autos para análise das providências preliminares (art. 347 do CPC).
Deixo de designar data para audiência de conciliação em decorrência da declarada pandemia e do estado de calamidade pública, ficando as partes cientes de que poderão requerer a realização do ato em momento posterior.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 – CJRMB).
Belém, 30 de agosto de 2021 Franciso Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
31/08/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 11:25
Conclusos para decisão
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09/08/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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