TJPA - 0814882-85.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 11:21
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 11:20
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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29/09/2021 01:58
Decorrido prazo de alcino leal de campos em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 15:34
Publicado Sentença em 03/09/2021.
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21/09/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 21:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0814882-85.2019.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] REQUERENTE: BRENDA CRISTINE GOMES DE CAMPOS REPRESENTANTE DA PARTE: GLEICE KELLY SOARES GOMES REQUERIDO: ALCINO LEAL DE CAMPOS S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Alimentos, ajuizada por B.C.G.C., representada por GLEICE KELLY SOARES GOMES, por intermédio da Defensoria Pública, forte na Lei 5.478/68, em face de ALCINO LEAL DE CAMPOS, qualificados na inicial.
Com a exordial, juntou documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação.
Em despacho inicial, foram fixados os alimentos provisórios e designada audiência de conciliação (ID 15514924).
A audiência foi suspensa, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça, sendo determinada a citação do requerido, e intimação das partes para confirmação da possibilidade de participar de audiência virtual.
O Ministério Público requereu exclusão do feito, tendo em vista que a autora atingiu a maioridade no curso do processo.
O requerido apresentou Contestação.
Em seguida a Defensoria Pública informou que não obteve êxito na localização de sua assistida, requerendo intimação pessoal desta.
A intimação pessoal da autora não foi efetivada, conforme certidão de ID 26821583.
Em seguida constatou-se que não houve qualquer manifestação da demandante, conforme certidão de ID 28082231. É o breve Relato.
Decido.
Verifica-se dos autos que há mais de 1 (um) ano não se tem notícia de manifestação da parte autora.
Como é sabido, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial declinado na inicial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 274, do CPC.
Considerando, ainda, que cabe às partes cumprir com as diligências no prazo determinado, constata-se que houve o abandono da causa pela parte requerente.
Ressalto que a ação de alimentos poderá ser ajuizada a qualquer momento, caso a autora demonstre interesse.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REVOGUEM-SE QUAISQUER DECISÕES ANTERIORES.
Custas pela parte autora, que fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciente o MP.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Ananindeua/PA, 26 de agosto de 2021.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
01/09/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 12:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/08/2021 08:53
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 08:53
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 13:28
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 11:50
Juntada de Certidão
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16/05/2021 20:10
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2021 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2021 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2021 07:15
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 07:58
Conclusos para despacho
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21/01/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 06:55
Ato ordinatório praticado
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04/12/2020 06:54
Juntada de Certidão
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30/11/2020 20:55
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2020 00:08
Decorrido prazo de alcino leal de campos em 26/11/2020 23:59.
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09/11/2020 17:52
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2020 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2020 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 09:32
Expedição de Mandado.
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07/10/2020 09:31
Expedição de Mandado.
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10/09/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 11:00
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2020 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2020 07:25
Expedição de Mandado.
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21/08/2020 07:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 14:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 14/07/2020 09:20 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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06/04/2020 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2020 12:49
Juntada de Certidão
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03/04/2020 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2020 09:20 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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03/04/2020 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2020 15:24
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2020 18:21
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2019 13:51
Conclusos para decisão
-
14/12/2019 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2019
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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