TJPA - 0851317-75.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/06/2025 09:07
Baixa Definitiva
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03/06/2025 00:31
Decorrido prazo de IGEPREV em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de VITOR RIBEIRO em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.
Nº 0851317-75.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VITOR RIBEIRO APELADOS: IGEPREV E ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto, por Vitor Ribeiro, em face da sentença prolatada, pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária, que moveu em face do IGEPREV e Estado do Pará.
A sentença impugnada (ID 21185122) decidiu, preliminarmente, pela rejeição da arguição de ilegitimidade do IGEPREV e pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Pará.
No mérito, julgou improcedente o pedido, considerando, para tanto, ser incabível a percepção de proventos correspondentes aos militares da ativa de grau hierarquicamente superior da graduação do cargo efetivo em que ocorreu a aposentadoria do servidor, quando da passagem para reserva remunerada.
O autor, então, inconformado com a decisão, interpôs recurso de Apelação (ID 21185124) discorrendo especificamente sobre o reajuste salarial, previsto na lei 6.827/2006, que alega não ter recebido desde janeiro de 2016.
Alega que, em razão do não cumprimento da referida Lei, restou incontroverso que, na data-base legal dos anos de 2016, 2017, 2018 e agora 2019, a Administração Pública ignorou o comando constitucional, deixando de editar lei versando sobre a revisão anual da remuneração da categoria a qual pertence o autor, pelo que faz jus a indenização para reparar as perdas salariais sofridas, bem como a indenização por danos morais por não receber seus salários de forma correta.
Remetidos os autos a esta instância, o recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 21184701).
A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação justificando a sua não intervenção no caso em tela (ID 22572080). É o relatório.
Decido.
O presente recurso comporta julgamento monocrático com fulcro no art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Ainda que presentes alguns dos pressupostos de admissibilidade recursal, há configurado, no apelo, circunstâncias processuais que impõe o não conhecimento deste recurso. É que, in casu, resta evidente ter as razões recursais incorrido em inovação recursal, hipótese impeditiva para conhecer do apelo, já que viola o princípio da dialeticidade e ignora as garantias constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal, do contraditório e do duplo grau de jurisdição.
Configura-se inovação recursal quando a questão posta no recurso de Apelação não foi discutida em primeira instância, ensejando, por consequência, a inobservância do princípio da dialeticidade, do qual emerge a obrigatoriedade do apelante trabalhar em suas razões os fundamentos de fato e de direito, contrapondo-os ao fundamento adotado pela decisão recorrida.
O que não ocorreu no presente caso.
As razões do apelo trouxeram questões relativas a reajustes salariais e indenizações.
Essas questões não foram combatidas na fase processual pertinente, não podendo, com efeito, serem deliberadas na fase recursal sem prévia discussão no primeiro grau.
Prova disso é que as discussões residiram sobre o pedido inicial do autor que tem como escopo central a percepção de proventos correspondente à base salarial do 2º TEM PM, pretensão essa que foi, inclusive, contestada pelo Ente demandado sob o argumento de que a hipótese dos autos não se enquadrava na hipótese prevista na Lei, cuja regra exige que o militar estivesse na graduação de Subtenente ainda no serviço, de modo que quando fosse transferido para a reserva remunerada, na inatividade, teria seu provento calculado ao soldo no posto de 2º TEN PM, com base na alínea “ b” , § 1º do art. 52 da Lei 5.251 de 31 de julho de 1985 (Estatuto da Polícia Militar do Estado do Pará).
Quando sobreveio a sentença (ID 21185121) decidiu-se questões relativas à legitimidade passiva ad causam e próprio direito material pleiteado, sem deliberação acerca de reajustes salariais e indenizações.
As razões do apelo não atacaram as matérias discutidas e decididas, ao contrário, trouxeram questões, de direito e de fato, inovadoras nos autos.
Pretendeu o apelante inaugurar discussão relativa a reajustes salariais e indenizações, questões essas que não foram combatidas na fase processual pertinente e nem decididas em sentença, não podendo, com efeito, serem deliberadas na fase recursal sem a prévia discussão no primeiro grau.
Há julgados decidindo pela necessidade de observância ao princípio da não inovação recursal e da dialeticidade, sob pena de não se conhecer do recurso.
O TJDFT, sobre o assunto, assim decidiu ao proferir o Acórdão 1940183, nos autos do processo 0704518-53.2024.8.07.001.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos na apelação se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida.
A mera expressão de inconformismo da parte não atende ao dever de impugnação específica conforme doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 4.
O direito da parte à interposição de recursos e submissão da matéria ao duplo grau de jurisdição não é irrestrito e ilimitado, de maneira que encontra limites nos requisitos exigidos para a admissibilidade dos recursos interpostos, dentre eles, a dialeticidade. (...) (Acórdão 1940183, 0704518-53.2024.8.07.0010, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024.) (grifo nosso) É, de igual modo, a firme posição do STJ acerca do assunto: O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2.
A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia." (AgRg no AREsp n. 2.687.178/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024) Ante o exposto, nos termos art. 932, inciso III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
08/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:21
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de VITOR RIBEIRO - CPF: *32.***.*10-97 (APELANTE)
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04/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/10/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 07:47
Conclusos ao relator
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08/10/2024 07:47
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 00:35
Decorrido prazo de IGEPREV em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 02/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:11
Decorrido prazo de VITOR RIBEIRO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
21/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2024 12:46
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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