TJPA - 0803952-40.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 05:24
Decorrido prazo de DAIANE MORAES LIMA em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 09:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/08/2022 03:44
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:11
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA QUIRINO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 08:19
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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21/07/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 08:18
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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21/07/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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06/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:26
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2022 04:21
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA QUIRINO em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:00
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA QUIRINO em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 05:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 01:26
Publicado Petição em 02/05/2022.
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01/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:00
Intimação
AVALIAÇÃO MÉDICA -
28/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2022 10:22
Juntada de Informações
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12/02/2022 04:43
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA QUIRINO em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 07:53
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2022 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 12:26
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 02:13
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA QUIRINO em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 02:59
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA QUIRINO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/09/2021 23:59.
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22/09/2021 13:00
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2021 06:32
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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21/09/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0803952-40.2021.8.14.0005 REQUERENTE: JONATAS DA SILVA QUIRINO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada em ação ordinária de cobrança securitária - DPVAT, formulado pela parte autora acima identificada em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
A parte autora alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito quando trafegava em via pública.
Aduz, ainda, que sofreu trauma, sendo submetida a tratamento médico, apresentando atualmente dores intensas e constantes, além de limitação nos movimentos e na força do membro afetado.
Relata que recebeu administrativamente a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização securitária, sendo que fazia jus à totalidade da importância fixada na Lei 6.194/74, qual seja, a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Assim, pugna, em sede de tutela de urgência, que a requerida consigne em conta judicial vinculada ao processo o valor da diferença da indenização do seguro DPVAT na quantia de R$ 12.656,25 (doze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária desde o sinistro, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com a inicial juntou documentos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, verifico que não merece acolhimento o pedido de tutela de urgência antecipada.
Isto porque, entendo que se trata de questão a ser mais bem aferida na apreciação do mérito da demanda, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a produção probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Quanto à previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Portanto, tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a realização de perícia médica, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se a parte requerida para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c/c. 231, CPC).
Considerando o pedido de realização de perícia, entendo pertinente a produção de prova pericial, visto ser documento indispensável para o deslinde da questão.
Assim, nomeio como perito judicial o médico Guilherme Lima Gomes (e-mail: [email protected]) para a realização de perícia médica.
Intime-se o perito da referida nomeação.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) que devem ser suportados pela requerida, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
Incumbe às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC).
Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em até 15 dias a contar da intimação (art. 95 do CPC).
Em continuidade, intime-se o perito judicial para realização da perícia médica na pessoa do autor, mediante previa ciência às partes de, no mínimo, 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, e art. 474 do CPC), encaminhando laudo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC).
Ao final, intimem-se as partes para se manifestarem, sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC), vindo-me, então, os autos conclusos Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altamira/PA, 30 de agosto de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
31/08/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 22:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2021 14:44
Conclusos para decisão
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27/08/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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