TJPA - 0005077-92.2016.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 12:55
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2021 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2021 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2021 15:30
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 15:30
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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21/09/2021 11:28
Decorrido prazo de JOSELIA AMORIM LIMA PAIVA em 13/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:27
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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21/09/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO INDENIZATÓRIA PROCESSO Nº 0005077-92.2016.8.14.0024 SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Doravante, decido. 01.
DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (RELAÇÃO CÍVEL) Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra pronta para julgamento, porém o reclamante não logrou êxito em provar os fatos que alega em sua exordial.
Deveras, cuida-se de demanda cível em que o reclamante assevera ter sofrido prejuízo financeiro, uma vez que seu empregado, ora reclamado, teria supostamente não obedecido sua ordem e posteriormente fundido o motor veículo de sua empresa numa viagem a Matupá/MT.
Todavia, não faz prova mínima de suas alegações em juízo, trazendo aos autos apenas alegações e/ou documentos produzidos sem o contraditório da parte reclamada.
Com efeito, não há que se falar em inversão do ônus da prova ou mesmo eventual presunção, devendo a parte reclamante comprovar: “fato constitutivo do seu direito” (inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil – CPC), o que não fez na presente lide ao longo de toda instrução probatória.
No caso concreto, o reclamante junta apenas documentos acerca das normas da empresa e recibos de lojas de peças relacionadas ao conserto do motor, porém este documento não pode ser tido como suficiente para eventual condenação no âmbito cível.
Cediço é que as instâncias são autônomas, consoante preceitua o artigo 935, do Código Civil (CC), a saber: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
Logo, o processo penal militar não vincula este juízo, nem afasta o ônus probatório da parte reclamante provar o fato constitutivo do seu direito.
Com efeito, conforme já mencionado alhures, não há nos autos um lastro probatório suficiente que assegure o direito do reclamante.
A jurisprudência é pacífica em apontar pela necessidade de provas para eventual condenação, a saber: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE FATO POTENCIALMENTE DANOSO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA, PORTANTO, DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA REQUERENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO (TJSP, APELAÇÃO Nº 0003965-61.2008.8.26.0533, Rel.
BERETTA DA SILVEIRA, Julgado em 18.01.2011).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SOBRE O FATO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPABILIDADE DO RÉU - ART. 333, I, DO CPC - É princípio basilar de Direito Processual que ao autor cabe a comprovação do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, nos termos do art. 333, I, do CPC, cabia à autora fazer prova efetiva de suas alegações, ônus do qual não conseguiu se desincumbir. - Para que se configure a responsabilidade civil do agente, necessária a presença dos seguintes requisitos básicos: O fato, o dano, o nexo causal e a culpa, sem o que não há obrigação de indenizar, até em face da teoria subjetiva da culpa ou aquiliana, adotada pelo direito civil pátrio. - Não se encontra devidamente esclarecido nos autos o primeiro requisito, ou seja, o fato, notadamente no que se refere à dinâmica do acidente, eis que o Boletim de Ocorrência, por si só, não é prova suficiente para demonstração dos fatos, nexo causal e culpa, uma vez que apenas relata a versão pessoal do condutor do veículo da ECT, não permitindo aferir-se a culpabilidade no evento. - Os prejuízos que a autora alega não comprovam a prática de ato ilícito, o que ensejaria indenização, pois não servem à prova de nexo de causalidade e culpa. - Quanto ao elemento culpa, também falece de provas o processo, eis que a autora não demonstrou efetivamente que tenha ocorrido imprudência ou imperícia na condução do veículo pelo réu. - No caso dos autos, não se tem notícia de como ocorreram os fatos, diante da ausência de prova testemunhal e de perícia no local do acidente.
Sequer foi colhido depoimento do preposto da autora que conduzia o veículo no momento do acidente.
Não havendo como se aferir a culpabilidade do réu, incabível a obrigação de indenizar". (TRF 2ª R. - AC 1997.51.01.011113-7 - 6ª T.Esp - Rel.
Des.
Fed.
Fernando Marques - DJU 8-7-2005 - p. 241).
Logo, impõe-se a improcedência do pedido ora deduzido em juízo. 02.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses das partes que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada eventual preliminar para que prevaleça o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º, do CPC) e por questão de eficiência processual (artigo 8º, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) do(a) reclamante E MARQUES SERVIÇOS ME em face do(a) reclamado(a) JEZREEL SILVA BRASIL .
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 25 de agosto de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
31/08/2021 17:22
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 17:58
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2020 16:52
Conclusos para julgamento
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10/03/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 16:16
Audiência Una realizada para 10/03/2020 16:15 Juizado Especial Cível de Itaituba.
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05/03/2020 00:20
Decorrido prazo de E MARQUES SERVICOS ME em 04/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 10:23
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2020 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2020 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2020 12:28
Expedição de Mandado.
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16/01/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 12:23
Audiência una designada para 10/03/2020 16:15 Juizado Especial Cível de Itaituba.
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24/10/2019 08:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 00:22
Decorrido prazo de E MARQUES SERVICOS ME em 23/10/2019 23:59:59.
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13/10/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2019 09:58
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2018 18:29
Processo migrado do Sistema Projudi
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30/08/2017 14:32
Evento Projudi: 45 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
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21/08/2017 13:53
Evento Projudi: 43 - Juntada de Certidão
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07/07/2017 12:49
Evento Projudi: 41 - Audiência Una Negativa
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07/07/2017 12:49
Evento Projudi: 42 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
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05/07/2017 13:04
Evento Projudi: 39 - Audiência
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05/07/2017 13:04
Evento Projudi: 40 - Audiência Una Designada - (Agendada para 5 de Julho de 2017 às 16:00)
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05/07/2017 12:48
Evento Projudi: 37 - Audiência Una Negativa
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24/04/2017 16:40
Evento Projudi: 36 - Juntada de Mandado
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10/04/2017 17:28
Evento Projudi: 33 - Expedição de INT. POR OFICIAL - p/ JEZREEL SILVA BRASIL
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10/04/2017 17:28
Evento Projudi: 31 - Audiência Una Designada - (Agendada para 5 de Julho de 2017 às 16:00)
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31/03/2017 11:04
Evento Projudi: 29 - Juntada de Petição de Petição
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31/03/2017 11:04
Evento Projudi: 29 - Juntada de Petição de Petição
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05/12/2016 16:43
Evento Projudi: 28 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
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05/12/2016 16:43
Evento Projudi: 27 - Audiência Conciliação Negativa
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04/11/2016 16:47
Evento Projudi: 26 - Juntada de Certidão
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31/10/2016 14:13
Evento Projudi: 25 - Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2016 07:58
Evento Projudi: 23 - Expedição de INTIMAR POR OF. JUST - p/ JEZREEL SILVA BRASIL
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25/10/2016 07:58
Evento Projudi: 20 - Audiência Conciliação Negativa
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25/10/2016 07:58
Evento Projudi: 21 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 30 de Novembro de 2016 às 16:00)
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21/09/2016 15:07
Evento Projudi: 19 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
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29/08/2016 16:09
Evento Projudi: 18 - Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2016 16:40
Evento Projudi: 16 - Expedição de INT OF JUSTICA - p/ JEZREEL SILVA BRASIL
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12/08/2016 16:40
Evento Projudi: 14 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 20 de Outubro de 2016 às 16:00)
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12/08/2016 16:40
Evento Projudi: 13 - Audiência Una Redesignada
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19/07/2016 11:58
Evento Projudi: 12 - Juntada de Petição de Petição
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22/06/2016 14:56
Evento Projudi: 11 - Juntada de Comprovante Citação
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01/06/2016 16:44
Evento Projudi: 8 - Audiência Una Designada - (Agendada para 10 de Agosto de 2016 às 16:00)
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06/04/2016 15:43
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para JEZREEL SILVA BRASIL
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06/04/2016 14:37
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR
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06/04/2016 14:37
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB9639APA
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06/04/2016 14:37
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - Juizado Especial Civel de Itaituba
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2016
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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