TJPA - 0016949-83.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
Ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo legal acerca do retorno dos autos do E.
TJPA.
Belém, 06 de outubro de 2021.
Servidor da 2a UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM. -
28/09/2021 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/09/2021 08:22
Baixa Definitiva
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28/09/2021 00:13
Decorrido prazo de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:13
Decorrido prazo de ALCIONE MONTEIRO CARDOSO PINTO em 27/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:05
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO DE APELAÇÃO (PROCESSO Nº: 0016949-83.2015.8.14.0301) JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA.
APELANTE: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI APELADA: ALCIONE MONTEIRO CARDOSO PINTO RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. e LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI interpuseram o presente RECURSO DE APELAÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedentes os pedidos iniciais formalizados nos autos da Ação de restituição de quantia paga c/c pedido de tutela antecipada em epígrafe, ajuizada por ALCIONE MONTEIRO CARDOSO PINTO.
Sobreveio a renúncia do patrono da parte apelante aos poderes outorgados, conforme se depreende do petitório de ID 4771102.
Brevemente Relatados.
Decido.
A petição de ID 4771102 evidencia não apenas que o patrono da parte apelante renunciou aos poderes por ela outorgados, como comunicou-lhe o fato em 02/03/2021 (ID 4771103).
Sucede que até o presente momento, a parte apelante não regularizou a sua representação processual, eis que não há notícia nos autos de que tenha constituído novos procuradores, fato que depõe contra o seu interesse em prosseguir no feito, pois nessas hipóteses, é despicienda a intimação para que o faça, já que é ônus que lhe compete, à luz do que preconiza a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA AO MANDATO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
DISPENSA DE INTIMAÇÃO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado". (AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) 3.
O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1468610/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. 2.
Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc.
I, e 112 do CPC/15. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1323747/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021) (Destaquei) Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, por absoluta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III do CPC/2015[1], ao tempo que INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do retirante, quer porque, em virtude do não conhecimento desta insurgência, prevalecem os sucumbenciais fixados na origem em favor do patrono da parte ora apelada, quer porque é incabível a sua reserva quando o causídico não mais represente a parte, conforme entendimento do STJ[2].
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, 31 de agosto de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Destaquei) [2] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESERVA DE HONORÁRIOS.
ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94.
ADVOGADO COM MANDATO REVOGADO.
DIVERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DESSE INSTITUTO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º, da Lei 1.060/50. 2.
Muito embora possível a reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte.
Precedentes do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1744530/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) -
31/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:49
Não conhecido o recurso de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (APELANTE)
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01/06/2021 09:47
Conclusos para decisão
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01/06/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 17:09
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2020 17:09
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2019 16:48
Juntada de Certidão
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01/05/2019 00:01
Decorrido prazo de ALCIONE MONTEIRO CARDOSO PINTO em 30/04/2019 23:59:59.
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01/05/2019 00:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA em 30/04/2019 23:59:59.
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01/05/2019 00:01
Decorrido prazo de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 30/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2019 09:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/03/2019 14:47
Conclusos para decisão
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28/03/2019 14:46
Recebidos os autos
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28/03/2019 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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