TJPA - 0825546-37.2017.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:12
Decorrido prazo de JOYCE DOS SANTOS SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:54
Decorrido prazo de ANA BRANDAO DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:46
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 02/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:46
Decorrido prazo de JOYCE DOS SANTOS SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:46
Decorrido prazo de ANA BRANDAO DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:38
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:16
em cooperação judiciária
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07/07/2025 04:14
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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07/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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02/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:18
em cooperação judiciária
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29/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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13/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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30/10/2022 01:31
Decorrido prazo de ANA BRANDAO DE SOUZA em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 23:53
Decorrido prazo de ANA BRANDAO DE SOUZA em 25/10/2022 23:59.
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13/10/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2021 13:32
Conclusos para decisão
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23/11/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 01:28
Decorrido prazo de JOYCE DOS SANTOS SOUSA em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 00:40
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
R.
H.
I.
Atento aos presentes autos, notadamente o petitório id 34271748, este juízo verifica que a pesquisa do SIEL já se encontra juntada por meio do documento id 20981931, tendo restado infrutífera a localização da Executada.
II.
Assim deve a Executada ANA BRANDAO DE SOUZA ser devidamente citada por edital com prazo de 30 dias, devendo o expediente conter o seguinte teor: ‘‘1.
Cite-se a parte Executada, na forma da lei, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagar o valor do débito ou nomear bens à penhora (CPC/2015, art. 829), sob pena de lhes serem penhorados e avaliados pelo Oficial de Justiça tantos bens quanto bastem para a quitação do débito (CPC/2015, art. 829, §1°); 2.
Caso a parte Executada venha a pagar o débito, arbitro desde já honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade caso o devedor solva a obrigação em 03 (três) dias (CPC/2015, art. 827, ‘‘caput’’ e §1°); 3.
A teor do que dispõem os arts. 904 e 905, do CPC/2015, deve constar no mandado de citação, penhora e avaliação o prazo de 15 dias úteis para que o devedor possa opor-se a Execução por meio de Embargos, contados nos moldes do art. 231, do CPC/2015’’.
III.
Deve a parte Exequente providenciar o recolhimento das custas processuais relativamente à publicação do edital no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
IV.
O prazo para oposição de embargos à execução inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC.
V.
Nos termos do art. 257, II, do NCPC, publique-se o edital de citação no Diário de Justiça eletrônico do TJPA, bem como no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
VI.
Ultrapassado os prazos das publicações e defesa, sendo o Executado inerte, remeta-se os autos ao Curador Especial, nos termos do art. 72, II do CPC (“Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.”).
VII.
Atento à decisão id 20981924, verifica-se que a Executada JOYCE DOS SANTOS não apresentou proposta conciliatória, pelo que devem ser cumpridos os itens 3 e 4, de mencionada decisão, assim, este juízo determina que a Executada proceda ao imediato depósito do bem penhorado, devendo a parte Exequente assumir o encargo de fiel depositária do bem.
Na oportunidade, determina-se ao senhor oficial de justiça que, com a entrega do bem a Exequente, proceda a descrição minuciosa do estado em que se encontra.
Expeça-se mandado para que o Sr.
Oficial de Justiça possa cumprir a determinação de excussão do bem.
Deve a parte Exequente informar hora e local em que receberá o bem penhorado.
Deve a Executada cumprir com a entrega do bem, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, III) e, para tanto, este juízo fixa multa de 10% sobre o valor executado em caso de descumprimento da ordem.
VIII.
A avaliação do bem já foi feita no valor de R$ 17.000,00 (id 3181991 – pag. 2), assim, considerando que, quando da decisão id 10815592, a Executada JOYCE DOS SANTOS não tinha advogado e não foi intimada pessoalmente da determinação e para que não se alegue violação ao devido processo legal, intime-se a Executada, por meio de seu procurador já constituído nos autos, para que este se manifeste a respeito do pedido de adjudicação formulado pela Exequente.
Belém, 13 de outubro de 2021.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/10/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2021 03:00
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 27/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:17
Decorrido prazo de JOYCE DOS SANTOS SOUSA em 13/09/2021 23:59.
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21/09/2021 12:41
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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21/09/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 12:05
Conclusos para decisão
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10/09/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0825546-37.2017.8.14.0301 Exequente: Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA.
Executada: Joyce dos Santos Souza e Ana Brandão de Souza.
Decisão Trata-se de ação de execução, no valor de R$ 18.827,37 (dezoito mil, oitocentos e vinte e sete reais, trinta e sete centavos), proposta por Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA.
Constata-se que a primeira Executada habilitou-se nos autos, após citação (ID 3181840 - Pág. 1), requereu a designação de audiência de conciliação e a concessão da gratuidade das custas processuais.
Posteriormente, foi certificado que, após expirado o prazo para o pagamento da dívida, efetuou-se a penhora do veículo Corsa Sedam, placa JVJ 8702 (auto de Penhora ID 3181991 - Pág. 2), de propriedade da executada Joyce dos Santos, ficando esta como fiel depositária.
O Juízo realizou busca de valores, mediante Sistema BACENJUD, porém infrutífera (ID 11034871 - Pág. 1 a 3). É o que tinha para relatar.
Passa-se a decisão. 1- Defiro a gratuidade das custas processuais a Executada Joyce dos Santos Souza, nos termos do art. 98 do CPC, eis que trouxe aos autos documentos (ID 18179156 - Pág. 1 a 7) que demonstram a impossibilidade de arcar com as taxas judiciais. 2- No prazo de 05 (cinco) dias, deve a parte Executada Joyce dos Santos Souza apresentar proposta de acordo nos autos, conforme facultou a parte Exequente, que disponibilizou o número de celular (98) 98109-1718, bem como, endereço eletrônico [email protected] para, querendo, realizarem acordo. 3- Ultrapassado os 05 (cinco) dias sem qualquer proposta de acordo, determino que a Executada proceda o imediato depósito do bem penhorado, devendo a parte exequente assumir o encargo de fiel depositária do bem. 4- Na oportunidade, determino ao senhor oficial de justiça que, com a entrega do bem a Exequente, proceda com avaliação do veículo e descrição minuciosa do estado em que se encontra. 5- Realizo busca de endereço INFOJUD – SIEL/TRE de Ana Brandão de Souza (CPF nº *29.***.*78-72).
Seguem em anexo.
Encontrado novo endereço da fiadora, proceda-se a citação, no endereço indicado, para que, na forma da lei, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pague o valor do débito ou nomeie bens à penhora (CPC/2015, art. 829), sob pena de lhes serem penhorados e avaliados pelo Oficial de Justiça tantos bens quanto bastem para a quitação do débito (CPC/2015, art. 829, §1°); Caso a parte venha a pagar o débito, arbitro desde já honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade caso o devedor solva a obrigação em 03 (três) dias (CPC/2015, art. 827, ‘‘caput’’ e §1°).
A teor do que dispõem os arts. 904 e 905, do CPC/2015, deve constar no mandado de citação, penhora e avaliação o prazo de 15 dias úteis para que o devedor possa opor-se a Execução por meio de Embargos, contados nos moldes do art. 231, do CPC/2015.
Recolha-se custas judiciais.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito. -
31/08/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 12:24
Conclusos para decisão
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09/07/2020 04:52
Decorrido prazo de JOYCE DOS SANTOS SOUSA em 07/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 21:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 10:50
Outras Decisões
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10/10/2019 14:53
Conclusos para decisão
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15/08/2019 22:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2019 22:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2019 22:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 22:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 00:06
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 00:06
Decorrido prazo de JOYCE DOS SANTOS SOUSA em 10/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 00:06
Decorrido prazo de ANA BRANDAO DE SOUZA em 10/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2019 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2019 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2019 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2019 13:12
Conclusos para decisão
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11/04/2018 08:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2017 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2017 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2017 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2017 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2017 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2017 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2017 10:24
Expedição de Mandado.
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26/10/2017 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2017 10:19
Juntada de Mandado
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20/10/2017 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2017 15:01
Conclusos para despacho
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26/09/2017 15:00
Juntada de Certidão
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20/09/2017 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2017 10:27
Conclusos para despacho
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19/09/2017 10:27
Movimento Processual Retificado
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19/09/2017 10:04
Conclusos para decisão
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19/09/2017 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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