TJPA - 0861391-28.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 10:52
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 10:51
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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16/04/2021 16:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/04/2021 16:48
Juntada de Certidão
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15/04/2021 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/04/2021 00:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 09/04/2021 23:59.
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26/02/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 08:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : LICITAÇÕES/HOMOLOGAÇÃO IMPETRANTE : ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO : DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN Sentença I – Relatório Trata-se de Ação de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrada por ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ, visando a adequação (exclusão e inclusão) de itens do edital regulamentar do procedimento licitatório “CONCORRÊNCIA N° 02/2020 – DETRAN/PA”, cujo objeto consiste na “contratação de empresa prestadora de serviços em vigilância patrimonial armada, a serem executados de forma contínua, com todos os equipamentos necessários de acordo com as especificações técnicas e detalhamentos consignados neste Projeto Básico, a serem efetuados nas dependências internas e externas da sede do DETRAN-PA, postos de serviço, CIRETRANS e parques de retenção localizados no Estado do Pará, de acordo com as especificações constantes do Projeto Básico – Anexo I, parte integrante deste Edital”.
A tutela de urgência foi indeferida (Id. n° 20938194).
Notificados regularmente, somente o Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, prestou informações (Id. n° 21326150), pugnando pela improcedência, alegando a perda do objeto da ação, ante a ausência de registro de intenção de recurso, pela Impetrante, bem como pelo encerramento do processo licitatório.
O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (Id. n° 22089108).
Conclusos. É o relatório.
Decido. II – Fundamentação O processo se encontra apto a julgamento.
Não há direito líquido e certo a amparar.
Os fatos e argumentos colacionados no processo, após apreciação da tutela de urgência, não me permitem mudança no entendimento já firmado naquela decisão, de modo que a Impetrante não logra êxito na presente ação mandamental.
A presente pretensão tem por objeto a suspensão, nulidade e adequação dos itens 3.5.1, 3.6.1, 3.7.1.11, 3.7.1.12, do edital regulamentar, os itens 7.4.1, 7.4.3, do Anexo I, e, o Anexo II, que, em sua análise, violam as normas que regem o processo licitatório, com destaque a ampla concorrência e oferta da melhor proposta a Administração Pública.
Como sabido, o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
Por conseguinte, a revisão do ato emanado de autoridade pública em procedimento licitatório está adstrita a obrigatoriedade da observância dos prazos e regras estabelecidas no edital, cuja exigibilidade é imposta por norma expressa e se traduzem em ônus oponíveis tanto à Administração Pública, quanto ao particular, tendo ambos que seguir estritamente as regras preestabelecidas, sob pena de se ferir o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41, da Lei n° 8.666/93), corolário do princípio da legalidade.
Como já consignado na decisão anterior, entendo que a Autoridade Coatora negou motivadamente a insurreição administrativa da Impetrante, contemplando individualmente as razões recursais apontadas.
Neste sentido, não vislumbro a existência de irregularidade aferível de plano imputada à decisão impugnada, mormente no que tange a regular motivação do ato administrativo.
Destarte, é consabido que todos os atos administrativos devem conter motivação clara e adequada, conforme preceituam os arts. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99.
A Administração Pública deve observar o requisito da motivação, inclusive como forma de controle de legalidade (STJ - MS 19449/DF, DJe 04/09/2014).
Neste sentido, considerando que a decisão atacada nesta via mandamental se mostra adequadamente fundamentada, permitindo, em tese, o exercício do direito de defesa, observando-se os princípios do contraditório e ampla defesa, corolários do princípio do devido processo legal (art. 5°, LIV e LV, da CF), deixo de conceder a tutela de urgência.
Assim, entendo que, no caso concreto, a atuação da Autoridade Coatora não se afastou das normas de regência.
Portanto, não estando demonstrada a contrariedade constitucional e/ou infraconstitucional do ato impugnado, não há direito líquido e certo a amparar o pleito, porquanto o ato impugnado se mostra juridicamente perfeito, obstando o prosseguimento do feito. III – Dispositivo Diante das razões expostas, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo Impetrante.
Sem honorários (S.T.F. – Súmula 512).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJe.
P.
R.
I.
C.
Belém, 29 de janeiro de 2021 Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda da Capital Assinado Digitalmente A2 -
01/02/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 10:06
Denegada a Segurança a DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (IMPETRADO)
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29/01/2021 12:42
Conclusos para julgamento
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29/01/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2020 10:45
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 10:59
Ato ordinatório praticado
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24/11/2020 01:13
Decorrido prazo de ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA em 23/11/2020 23:59.
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24/11/2020 00:46
Decorrido prazo de PATRÍCIA REGINA LEOTTY DA CUNHA em 23/11/2020 23:59.
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21/11/2020 00:50
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ em 20/11/2020 23:59.
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20/11/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 23:54
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2020 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2020 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2020 12:16
Expedição de Mandado.
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06/11/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 12:04
Conclusos para decisão
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03/11/2020 12:04
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2020 19:17
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 16:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/10/2020 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2020 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2020 10:08
Expedição de Mandado.
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29/10/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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