TJPA - 0809148-06.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 00:16
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA TRAVASSOS em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 14:12
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 14:10
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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21/09/2021 11:46
Publicado Acórdão em 21/09/2021.
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21/09/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0809148-06.2021.8.14.0000 PACIENTE: RAQUEL SILVA TRAVASSOS AUTORIDADE COATORA: HERBERT FARIAS JUNIOR, ALEXANDRE AZEVEDO DE MATTOS MOURA COSTA, JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À PACIENTE.
NECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MP.
RETORNO DO INQUÉRITO À AUTORIDADE POLICIAL.
DENÚNCIA OFERTADA.
REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE.
PEDIDO AINDA NÃO APRECIADO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Tem o habeas corpus o escopo específico de fazer cessar coação ilegal atual ou bastante próxima à liberdade de locomoção.
Muito embora exista fundado receio de que a paciente possa vir a ser presa, em razão da representação do Ministério Público Estadual pela sua prisão preventiva, até o presente momento não houve pronunciamento judicial. 2.
Matéria de mérito não pode ser conhecida na seara estreita do remédio heroico 3.
Ordem conhecida e denegada, à unanimidade.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos quatorze dias e finalizada aos dezesseis dias do mês de setembro de 2021.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Belém/PA, 14 de setembro de 2021.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com Pedido de Liminar impetrado em favor da paciente Raquel Silva Travassos, em razão de ato do douto Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA, nos autos da Ação Penal nº 0805898-06.2021.8.14.0051 (PJE 1º Grau).
Consta da impetração (ID 6139225) que a paciente foi submetida a flagrante delito pela suposta prática do crime de homicídio, praticado no município de Santarém/PA, contra a vítima Matteo Lima dos Santos.
O flagrante foi comunicado à autoridade judiciária que, em audiência de custódia, decidiu pela homologação do flagrante e decretação da prisão preventiva da paciente.
O IP foi encaminhado ao MP, no entanto, o Parquet optou por não oferecer denúncia, mas sim que os autos retornassem à autoridade policial para realização de novas diligências.
Diante disso, o juízo coator concedeu a liberdade provisória à paciente, estando a mesma, desde então, cumprindo as medidas aplicadas pelo juízo competente.
A liberdade da paciente provocou intenso debate e repercussão na cidade de Santarém/PA, tendo o Delegado de Polícia Civil Herbert Farias, em entrevista, bradado que, após a juntada dos laudos do CPC Renato Chaves, existiria um crime de execução e que, por isso, representaria novamente pela prisão preventiva da paciente, estando a imprensa como objeto de pressão à prisão da paciente, que é ré primária, sem antecedentes criminais, cuja liberdade fora deferida com base na legislação e jurisprudência.
A defesa sustenta que, a paciente sequer é acusada, mas apenas investigada, pois até a presente impetração, não há denúncia ofertada pelo Ministério Público, sendo que a periculosidade da conduta a ela imputada aos quatro cantos da cidade é genérica e não consta nos autos.
A paciente se encontra com o seu direito de liberdade ameaçado, ainda que, no presente momento, sequer seja ré em processo, mas apenas investigada, logo, sua prisão, neste momento, seria contrária ao ordenamento jurídico.
Dessa forma, a gravidade do crime tem servido para justificar a manutenção de prisão, muitas vezes ignorando a necessidade de estarem preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, assim como o clamor público provocado pela natureza repugnante do delito e pela divulgação sensacionalista dos fatos, que tem servido de fundamento para o aprisionamento provisório.
Além do que, não há provas indicando que, em liberdade, a paciente poderia atentar contra a ordem pública, comprometer a aplicação da lei penal ou que fosse inconveniente à instrução criminal ou à ordem econômica.
Requer que seja concedida medida liminar, considerando a ameaça iminente de representação ou requerimento da prisão da paciente.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus.
Em 31/08/2021, deneguei a liminar postulada (decisão ID 6181071) e solicitei as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 045/2021-GJ, datado de 31/08/2021 (ID 6194535).
A autoridade coatora informa que, o procedimento de Inquérito Policial nº 0805898-06.2021.8.14.0051 se encontra com vista aberta ao Ministério Público Estadual para que se manifeste sobre as diligências cumpridas pela autoridade policial.
A paciente foi indiciada pela autoridade policial pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil (CP, art. 121, §2º, inciso II), eis que, no dia 21/06/2021, teria matado com uso de arma de fogo seu então companheiro.
Comunica que a prisão em flagrante da paciente foi convertida em prisão preventiva, no entanto, a mesma foi revogada em 14/07/2021, eis que o Ministério Público Estadual requereu ao juízo o retorno dos autos à autoridade policial para a realização de novas diligências, oportunidade em que não foi requerida a manutenção da prisão da paciente.
Por fim, o juízo destaca que, em consulta ao Sistema PJE e LIBRA, verificou que a acusada possui antecedentes criminais, já tendo sido, inclusive, condenada definitivamente pelo prática do delito de roubo majorado.
Assevera também que, até o momento das informações, inexiste representação, seja da autoridade policial ou do MPE, à decretação novamente da prisão preventiva da paciente.
Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira, na condição de Custos Iuris, opina pelo não conhecimento do presente habeas corpus, por ausência de interesse de agir (parecer ID 6220686) É o relatório.
VOTO Em pesquisa recente no Sistema PJE 1º Grau, verifiquei que, no dia 02/09/2021, o Ministério Publico Estadual ofereceu denúncia contra a paciente Raquel Silva Travassos, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, tendo, na mesma oportunidade, representado pela prisão preventiva da acusada, estando, portanto, demonstrada a alegada ameaça de prisão, razão pela qual deve ser conhecido o presente writ.
Segundo o representante do Parquet de primeiro grau, em nova análise das provas que compõem o bojo investigativo, após a realização das diligências solicitadas pelo MPE à autoridade policial, além da justa causa penal para o oferecimento da denúncia, subsistem elementos à decretação da nova prisão preventiva de Raquel.
O Promotor de Justiça justificou, em sua manifestação, que, após a realização das diligências requeridas pelo Ministério Público, restaram verificadas novas características que denotam a periculosidade exacerbada da autora do crime, sua inclinação à prática criminosa e, por via de consequência, o risco à ordem pública, nos seguintes termos: “(...). 1.
A possessividade de RAQUEL em sua relação com MATTEO, sempre mantendo-o em “posição inferior”, atacando-o com palavras agressivas, menosprezando-o e, o mais grave, amedrontando-o com a informação de que sabia atirar e que seu pai é policial militar; 2.
A gigantesca frieza da denunciada que, após decidir ceifar a vida de MATTEO, premeditou a execução do crime e, de maneira velada, anunciou a sua conduta ao público em geral e concretizou sua intenção homicida alvejando-o com três disparos de arma de fogo a curta distância, sendo um deles, inclusive, encostado na cabeça, causando explosão craniana, demonstrado pelo Laudo 2021.04.000053-CCV, anexado recentemente ao processo. 3.
A motivação ligada ao ciúme doentio, potencializado por um sentimento de posse e assenhoramento das vontades da vítima, tolhendo-lhe a liberdade de se autodeterminar, o que foi trazido à luz pelos depoimentos de DANDARA AIDA CAMARGO DE OLIVEIRA, ANNA VALERIA NEVES ANGELO e LIEGI DA COSTA FERREIRA, colhidos após o pedido de diligências do Parquet.
Mister ressaltar que tais circunstâncias são fatos novos, os quais não se tinha conhecimento documentado ao tempo da soltura da suspeita, o que demonstra uma alteração dos elementos que autorizaram sua liberdade (...)”.
Justificou ainda o novo pedido de prisão no fato de se tratar de crime de grande repercussão e comoção social, por sua crueldade, destacando que, a custódia preventiva deve ser determinada para proteger o meio social e a livre manifestação das testemunhas, bem como para manter o respeito, credibilidade e confiança do Poder Judiciário e do Ministério Público perante a sociedade.
O abalo social causado pela soltura da representada anteriormente é bastante evidenciado pelos relatos em redes sociais, cuja ferramenta de interação tem alcance não só em Santarém/PA, mas também em todo o Estado e no Brasil.
O Órgão Ministerial tomou conhecimento de que diversos setores da imprensa (tanto televisiva, quanto virtual) acompanham, desde o dia dos fatos, o desenrolar do processo, conforme reportagens anexas, de modo que o clamor público urra intensamente pela reparação da paz social, tendo sido espalhados outdoors pela cidade, os quais “exigem justiça” para o esclarecimento das circunstâncias do referido homicídio.
Ainda segundo a acusação, imperioso resguardar a ordem pública, pois esta se vê seriamente abalada pela gravidade do modus operandi do crime.
Os motivos e a própria forma de execução do delito denotam extrema violência, haja vista que, de forma planejada, apenas por não aceitar o término da relação, a denunciada atingiu a vítima com 03 (três) disparos de arma de fogo, a curta distância, um encostado na cabeça (que causou explosão craniana), circunstâncias que evidenciam sua frieza e periculosidade exagerada.
Da leitura acurada dos autos, vislumbra-se que existe sim prova da materialidade do crime de homicídio qualificado perpetrado em face da vítima Matteo Lima dos Santos, no dia 21/06/2021, bem como indícios de autoria, recaindo sobre a paciente Raquel Silva Travassos.
No entanto, vale pontuar que, na estreita seara do remédio heroico não é possível eventual discussão a respeito da participação da paciente no crime que lhe é imputado, conforme entendimento doutrinário: “A cognição do juiz ou do tribunal não pode deixar de abranger a apreciação das provas relacionadas à existência do constrangimento, ou da ameaça, bem como de sua legalidade ou ilegalidade.
Mas, para que seja concedida a ordem, é preciso que os fatos estejam induvidosamente demonstrados; a prova dúbia, incompleta, ou que esteja contrariada por outros elementos, não autoriza um pronunciamento favorável” (Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, Recursos no Processo Penal, 1ª ed., Editora RT, 1996, p. 379).
O Pretório Excelso, em precedente, assentou: “O habeas corpus constitui remédio processual inadequado para a análise da prova, para o reexame do material probatório produzido, para apreciação da matéria de fato e, também, para a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento.
Precedentes” (RTJ 174/903).
Ademais, considerando pesquisa realizada por minha assessoria no Sistema PJE de 1º Grau, restou comprovado de que, até o presente momento, não houve pronunciamento judicial acerca do pleito de prisão preventiva de Raquel, formulado pelo Parquet no uso de suas atribuições legais, sendo impossível eventual análise acerca de sua efetiva necessidade e legalidade, pelo que, não vislumbro como acolher o pedido em favor da paciente.
Por tais razões, inexistindo qualquer arbitrariedade, nem tampouco constrangimento ilegal a ser sanado via writ, denego a ordem. É o voto.
Belém/PA, 14 de setembro de 2021.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora Belém, 16/09/2021 -
17/09/2021 11:43
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 04:21
Denegado o Habeas Corpus a ALEXANDRE AZEVEDO DE MATTOS MOURA COSTA (AUTORIDADE COATORA), HERBERT FARIAS JUNIOR (AUTORIDADE COATORA), JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM (AUTORIDADE COATORA), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.054.9
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16/09/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 16:19
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2021 00:13
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 13:28
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 13:03
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2021 12:58
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2021 09:31
Juntada de Informações
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01/09/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 09:28
Expedição de Informações.
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01/09/2021 09:26
Juntada de Informações
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01/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0809148-06.2021.8.14.0000 HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM/PA PACIENTE: RAQUEL SILVA TRAVASSOS IMPETRANTE: ADV.
ROGERIO CORREA BORGES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente RAQUEL SILVA TRAVASSOS, contra possível ato do douto Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal, da Comarca de Santarém/PA, nos autos do processo nº 0805898-06.2021.8.14.0051. É cediço, que o deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Assim, sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida de urgência. É o relato suscinto.
DECIDO Em análise dos autos, não vislumbro como acatar a pretensão ora postulada, haja vista encontrar-se, aparentemente, descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a concessão da liminar requerida.
Dessa forma, em juízo de estrita deliberação, e sem prejuízo de posterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido liminar.
Assim sendo, solicite-se as informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos acerca deste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, 31 de agosto de 2021 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
31/08/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 14:20
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 14:20
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 14:20
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 14:16
Juntada de Certidão
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31/08/2021 14:08
Juntada de Certidão
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31/08/2021 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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