TJPA - 0808760-85.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:33
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:33
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARROSO RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 04:28
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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28/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808760-85.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: FLAVIO NEVES COSTA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041/2.235, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: RICARDO NEVES COSTA Endereço: AVENIDA GETULIO VARGAS, VILA GUEDES DE AZEVEDO, BAURU - SP - CEP: 17017-000 Nome: RAPHAEL NEVES COSTA Endereço: AVENIDA NOSSA SENHORA DE FATIMA, JARDIM AMERICA, BAURU - SP - CEP: 17017-337 PARTE REQUERIDA: Nome: JOAO BATISTA BARROSO RODRIGUES Endereço: Rua B, 172, (Vl Esperança), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-080 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID 84491670, a planilha de débito de ID 84491671 e a certidão de trânsito em julgado (ID 56866901), decido: 1.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, restando alertado que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também no montante de 10% (dez por cento) (art. 523 do CPC). 3.
Advirta-se o executado que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação, nos próprios autos, de impugnação.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e não apresentada impugnação, retornem-me, de imediato, os autos conclusos para efetivação da penhora online, conforme requerido pela exequente. 4.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Com o transcurso do prazo ou apresentação da manifestação, conclusos para deliberação. 6.
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
02/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/04/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARROSO RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:12
Processo Reativado
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11/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:01
Juntada de Certidão de custas
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27/03/2025 11:23
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808760-85.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 PARTE REQUERIDA: Nome: JOAO BATISTA BARROSO RODRIGUES Endereço: Rua B, 172, (Vl Esperança), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-080 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Compulsando os autos verifica-se que trata-se de pedido de desarquivamento em Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios, conforme sentença de Id n° 51119829, no qual o Executado foi condenado ao ônus sucumbencial no importe de 10 (dez) por cento do valor atualizado da causa.
Em seguida os advogados da parte Autora em manifestação de Id n° 84491669 (Cumprimento de Sentença) não comprovaram o pagamento de custas de desarquivamento, conforme certidão de Id n°86862115 .
Ante o exposto, DETERMINO a secretaria a alteração do pólo ativo da demanda polo ativo para fazer constar RICARDO NEVES COSTA, FLÁVIO NEVES COSTA E RAPHAEL NEVES COSTA, como autores, bem como retificar os autos para classificá-lo como Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios.
Após, INTIME-SE a parte Autora RICARDO NEVES COSTA, FLÁVIO NEVES COSTA E RAPHAEL NEVES COSTA para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento de custas, sob pena de arquivamento.
Após certifique-se e retornem os autos conclusos.
Esta decisão serve como mandado de intimação, de citação e, também, como ofício, para todos os fins.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
25/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 12:02
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 10:10
Transitado em Julgado em 21/03/2022
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22/03/2022 03:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARROSO RODRIGUES em 21/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:47
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0808760-85.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 PARTE REQUERIDA: Nome: JOAO BATISTA BARROSO RODRIGUES Endereço: Rua B, 172, (Vl Esperança), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-080 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Vistos, etc, RELATÓRIO A parte requerente ajuizou ação de busca e apreensão baseada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária do veículo especificado na petição inicial, em desfavor do requerido, qualificado na exordial.
Informa a parte autora que o réu, mesmo notificado, não efetuou o pagamento das parcelas e ficou constituído em mora.
Em razão disso, o autor requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e a procedência final do pedido, para consolidação em seu favor da propriedade e da posse exclusiva sobre o veículo; encartou documentos e protestou pela produção de outras provas.
Custas iniciais recolhidas, ID 29135812 .
A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 30001873) e efetivada, ID 30786907.
O requerido, devidamente citado, não apresentou contestação, ID 10169116. É O RELATÓRIO.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES.
Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
DA REVELIA Não tendo o requerido, contestado a ação, decreto a revelia deste, aplicando-lhe os seus efeitos, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
DO MÉRITO DIPLOMA NORMATIVO Trata-se de relação de natureza civilista, regida pelo Código Civil e pelo Decreto-Lei nº 911/69. ÔNUS DA PROVA No caso presente, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, cabendo a parte autora provar os requisitos necessários para a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, e a parte requerida, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente alegados, nos termos do artigo 373, I e II do CPC.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Alienação fiduciária é negócio jurídico formal pelo qual o devedor (fiduciante), para garantir o pagamento de uma dívida (trato sucessivo), transmite ao credor (fiduciário) a propriedade resolúvel de um bem, retendo-lhe a posse direta.
A propriedade fiduciária se constitui com o registro do contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Com o pagamento da dívida, a propriedade do fiduciário se resolve, restabelecendo-se o domínio pleno do fiduciante.
Quando o devedor fiduciante não efetua o pagamento do financiamento, autoriza a lei que o credor fiduciário interponha ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade plena em favor dele, que fica autorizado a vender o bem judicial ou extrajudicialmente, dispensada a avaliação, devendo aplicar o preço apurado no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, entregando o saldo, se houver, ao devedor.
No caso presente, os pedidos devem ser julgados procedentes.
O objeto da busca e apreensão se restringe exclusivamente à retomada da posse do bem pelo credor (proprietário fiduciante), em razão do que até mesmo seriam impertinentes alegações sobre suposto abuso de cláusulas contratuais a respeito dos encargos convencionados; porém para evitar a resolução do contrato, deveria pagar o saldo devedor integral de todos os encargos contratuais, como prescreve o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-lei 911/1996 - conforme a atual redação dada pela Lei 10.93/2004.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: Agravo de instrumento.
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Purgação da mora pelo devedor fiduciante.
Impossibilidade.
Inteligência do art. 3º, "caput", e parágrafos seguintes do Decreto-lei 911/69, com as alterações da Lei 10.931/04.
Réu que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e/ou apresentar resposta, nos termos do art. 3º, § 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.
Nova disciplina legal que não prevê a possibilidade de purgação da mora.
Aplicação das disposições do artigo 3º, § 1º do Decreto-lei 911/69, com as alterações da Lei 10.931/04.
Violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV da CF/88.
Inocorrência.
Contraditório, neste tipo de procedimento especial, que está garantido pela possibilidade de pagamento integral da dívida pendente em 5 dias, hipótese em que o bem dado em garantia fiduciária será restituído ao devedor fiduciante livre de ônus, e também pela possibilidade de apresentação de resposta no prazo de 15 dias da execução parágrafos 2º e 3º do Decreto-lei 911/69 (com as alterações decorrentes da Lei nº 10.931/04).
Possibilidade de condenação do credor fiduciário no pagamento de multa em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, além das perdas e danos regularmente apuradas, caso a ação de busca e apreensão seja julgada improcedente.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento 990093141566 Relator(a): Ruy Coppola Comarca: São Paulo Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/12/2009 Data de registro: 19/12/2009).
E o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado esse entendimento: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos.
Inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor.Precedentes.
Recurso especial provido. (Resp 1287402/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 18/06/2013).
Assim, somente o depósito do saldo devedor integral do contrato, no prazo de cinco (05) dias, poderia implicar revogação da medida e recuperação do bem.
O pagamento parcial do valor vencido, alegação do requerido, não desconstitui a mora.
No caso presente, outro caminho não resta senão a consolidação definitiva da posse em nome do autor.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, com fundamento no Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo especificado no contrato juntado à inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a alienação a terceiros.
Outrossim, condeno a ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, devendo ser intimada para efetuar o pagamento, em havendo, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Custas já quitadas pelo autor, segundo certidão da UNAJ.
Em havendo, deve ser realizada a baixa da restrição judicial, Via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, via diário de justiça, a parte contrária, através de seu advogado constituído, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua, 20 de fevereiro de 2022 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
21/02/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 11:17
Julgado procedente o pedido
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22/01/2022 04:08
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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22/01/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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15/12/2021 09:12
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 08:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/12/2021 08:23
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2021 01:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0808760-85.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 PARTE REQUERIDA: Nome: JOAO BATISTA BARROSO RODRIGUES Endereço: Rua B, 172, (Vl Esperança), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-080 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO Parte ré não respondeu à ação, consoante conteúdo da certidão de ID 40169116 dos autos.
Destarte, decreto-lhe a revelia, na forma do artigo 344, do CPC.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes, sendo o réu revel na forma da lei.
Após, remetam-se os autos à UNAJ para que calcule e informe eventual existência de custas remanescentes e/ou finais, em 48 horas, haja vista a chegada do recesso e a necessidade de se alcançar a meta 01 do CNJ.
Havendo custas, intime-se parte respectiva para que as recolha, em 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do estado, mas na forma da lei.
Após o retorno da UNAJ, realizada a intimação para o recolhimento das custas, retornem os autos imediatamente conclusos.
Ananindeua, 13 de dezembro de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
14/12/2021 21:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/12/2021 21:39
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2021 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/12/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2021 07:15
Conclusos para decisão
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13/12/2021 07:15
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 08:24
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 11:11
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 11:56
Conclusos para despacho
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19/10/2021 11:56
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 13:45
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 16:56
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2021.
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21/09/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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08/09/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a diligência efetuada e a certidão juntada pelo Sr.
Oficial de Justiça, INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
Local / Data do documento: Ananindeua (PA), 01 de setembro de 2021.
GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO -
01/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
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21/08/2021 00:47
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARROSO RODRIGUES em 20/08/2021 23:59.
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04/08/2021 12:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/08/2021 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 10:09
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 10:54
Conclusos para despacho
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22/07/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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