TJPA - 0802221-06.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0802221-06.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS HENRIQUE BARBOSA MAGNO Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO JORGE PEREIRA - PA26914-A Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Carlos Henrique Barbosa Magno ajuizou ação em face do Estado do Pará, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 514.402,12, em razão de lesão que afirma ter sofrido em confronto, quando teria sido atingido por “bala perdida” supostamente disparada por policial.
O Estado do Pará, regularmente citado, apresentou contestação, defendendo a inexistência de nexo de causalidade entre o disparo e a ação de seus agentes, por ausência de prova capaz de vincular o dano à atuação estatal.
Em réplica, o autor reiterou seus pedidos e pugnou pela procedência da ação.
As partes apresentaram pedidos de provas e a parte Autora juntou novos documentos, assim como a parte Requerida.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, art. 37, §6º, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que “seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.
Todavia, tal dever de indenizar exige demonstração do nexo causal entre a conduta de agente público e o dano sofrido, inexistindo obrigação de reparar quando o fato danoso decorrer de ação exclusiva de terceiro.
Nos termos do laudo pericial (ID 23449851), o projétil que atingiu o autor era de calibre .38, incompatível com a arma oficial (.40) do policial militar.
Destarte, comprovou-se que o disparo não partiu de agente estadual.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1237, firmou que a responsabilidade objetiva do Estado não se estende a danos causados por terceiros estranhos à atividade estatal, salvo nos casos de omissão configuradora de dever especial (STF, Tema 1237).
Assim, não havendo nexo de causalidade entre ato estatal e lesão sofrida, carecem de amparo legal os pedidos indenizatórios.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória deduzida por Carlos Henrique Barbosa Magno em face do Estado do Pará, por ausência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano alegado, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sucumbente, condeno a Autora ao pagamento das despesas com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários ao patrono da Requerida que fixo, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que fica suspenso diante da gratuidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença não sujeita a Remessa Necessária, na forma do artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 19 de julho de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
19/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 11:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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01/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 01:49
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BARBOSA MAGNO em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0802221-06.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS HENRIQUE BARBOSA MAGNO Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO JORGE PEREIRA - PA26914-A Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Houve o indeferimento da produção da referida prova conforme se observa na decisão de saneamento, da qual não houve recurso.
Assim, determino a certidão de preclusão da decisão e a conclusão dos autos para Sentença.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 1 de abril de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
30/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 07:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2024 23:59.
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03/07/2024 06:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:58
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BARBOSA MAGNO em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 09:10
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BARBOSA MAGNO em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 17:59
Conclusos para despacho
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24/02/2023 17:59
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 05:33
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BARBOSA MAGNO em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:57
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BARBOSA MAGNO em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 02:45
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0802221-06.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS HENRIQUE BARBOSA MAGNO Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO JORGE PEREIRA - PA26914 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DESPACHO.
Recebo a petição inicial.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte Autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se o Requerido, mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 2 de maio de 2022 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
11/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2022 15:35
Conclusos para despacho
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02/05/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 00:18
Publicado Despacho em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0802221-06.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS HENRIQUE BARBOSA MAGNO Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO JORGE PEREIRA - PA26914 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DESPACHO
Vistos.
A parte autora alega ser pessoa sem recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, mas não comprova que o pagamento das custas comprometa sua própria subsistência e/ou de seu grupo familiar.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora, para comprovar (Declaração de imposto de renda e/ou contracheque), no prazo de 05 (cinco) dias, que é hipossuficiente, ou seja, que ao dispor do valor relativo às custas judiciais comprometerá sua subsistência, com base no art. 99 § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
ANANINDEUA , 21 de outubro de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
22/10/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 07:41
Determinada Requisição de Informações
-
21/10/2021 12:46
Conclusos para decisão
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19/10/2021 13:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/10/2021 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2021 02:00
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BARBOSA MAGNO em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 17:34
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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21/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0802221-06.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CARLOS HENRIQUE BARBOSA MAGNO Endereço: Quadra Dez, casa 56, (Cj Verdejante II), Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-510 PARTE REQUERIDA: Nome: PGE PA Endereço: RUA TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-100 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de ação movida por CARLOS HENRIQUE BARBOSA MAGNO em face do ESTADO DO PARÁ, competindo à Vara da Fazenda Pública processar e julgar o feito.
O autor informa que o processo foi distribuído por erro a esta Vara, e requer a redistribuição à Vara de Fazenda (ID 25148980).
Pelo exposto, declino a competência, com fundamento no art. 64, §1º, CPC, e determino a redistribuição dos autos à Vara da Fazenda desta Comarca, o que deverá ser realizado após o trânsito dos prazos recursais relativos a esta decisão.
Façam-se as anotações e a baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua, 28 de julho de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
01/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 16:10
Declarada incompetência
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12/05/2021 10:42
Conclusos para decisão
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12/05/2021 10:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 14:16
Conclusos para decisão
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18/02/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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