TJPA - 0807738-10.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 11:11
Baixa Definitiva
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME RESIDENCE em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:05
Publicado Acórdão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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30/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:22
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME RESIDENCE - CNPJ: 20.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/11/2021 09:09
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 12:45
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 15:20
Juntada de Certidão
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05/10/2021 00:18
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO ESTRELLA ALVARES em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME RESIDENCE em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
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03/09/2021 09:40
Juntada de Informações
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03/09/2021 00:06
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807738-10.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME RESIDENCE ADVOGADO: LUCAS GOMES BOMBONATO AGRAVADO: REGINALDO LUIZ DE SOUZA BLASBERG AGRAVADO: CONCEICAO CRISOSTOMO FERNANDES BLASBERG AGRAVADO: LUIZ FLAVIO ESTRELLA ALVARES RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO – TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME RESIDENCE em face de decisão do juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada em face de REGINALDO LUIZ DE SOUZA BLASBERG, CONCEICAO CRISOSTOMO FERNANDES BLASBERG e LUIZ FLAVIO ESTRELLA ALVARES.
A decisão agravada se trata do indeferimento da medida liminar de reintegração de posse, nos seguintes termos: No caso dos autos, o próprio Autor menciona na Inicial que os Réus vem praticando o esbulho ora apontado desde a conclusão da obra e as suas respectivas imissões na posse do empreendimento, ou seja, depreende-se que o esbulho é superior a ano e dia, razão pela qual não resta alternativa a este juízo, que não indeferir a Liminar pretendida.
Inconformado, o agravante alega que os Agravados estão utilizando área comum como se privativas fossem, posto que ultrapassaram a metragem correta das vagas de garagem, que é de 10,80m² para ocupar área muito maior.
Afirma que fez prova do ocorrido por meio de ata notarial.
Aduz que os Agravados REGINALDO LUIZ DE SOUZA BLASBERG e CONCEIÇÃO CRISOSTOMO FERNANDES BLASBERG da unidade 401, adquiriram a vaga extra nº. 03, contudo, estão utilizando a vaga extra nº. 2.
E a vaga extra utilizada pela unidade n. 802, ocupa também área excedente.
Afirma que houve erro na marcação da pintura das dimensões da vaga, mas tal fato não tem o condão de alterar o que está claramente previsto no memorial de incorporação.
Comenta que apesar de a Ação de Reintegração de Posse ser de força velha em nada impede a concessão de tutela provisória, desde que os requisitos do art. 300 do CPC.
Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso e, por fim, seu provimento. É o relatório.
DECIDO O art. 1.019, do CPC reza que o Relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela provisória de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Tendo em vista que o recorrente busca a atribuição de efeito ativo ao recurso, ou seja, busca a antecipação da tutela recursal, deve-se observar a presença dos requisitos que se refere o art. 300 do CPC/15, acima mencionado.
Busca o recorrente a concessão de efeito ativo, a fim de que seja deferida a liminar de reintegração de posse, em relação às áreas excedentes de estacionamento, que estão sendo utilizadas pelos agravados, com fulcro nos requisitos do art. 300 do CPC.
Não obstante as alegações do recorrente, deixo de vislumbrar o perigo de dano, neste momento processual, que justifique a concessão da liminar de reintegração de posse, em sede de juízo preambular, haja vista que, conforme ressaltado nos autos, as vagas de garagem com áreas excedentes estão sendo ocupadas desde quando os agravados se mudaram para o condomínio, que remonta pelo menos ao ano de 2016, conforme reportado na petição inicial (id n. 28385402 – processo principal).
Portanto, ausente um dos requisitos concernentes ao pedido de tutela provisória recursal.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO PRATICADO HÁ MAIS DE ANO E DIA - POSSE VELHA - LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO.
Conforme disposição do art. 558, para que a ação seja regida pelos procedimentos especiais relativos à manutenção/reintegração de posse, esta deve ser ajuizada dentro de um ano e dia da turbação/esbulho.
Caso não o seja, aplica-se à demanda o procedimento comum, sem que se perca o caráter possessório.
Em se tratando de posse velha, não é possível a concessão de liminar de reintegração de posse, que deve ser analisada como antecipação de tutela.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não demonstrados os prejuízos decorrentes da situação, ante decurso de grande espaço de tempo desde que se deu o início do suposto esbulho, não se configura o perigo de dano.
Ausente requisito constante do art. 300, do CPC, o indeferimento da antecipação de tutela é a medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.589933-9/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2021, publicação da súmula em 24/02/2021) Sendo assim, conheço do recurso, e INDEFIRO o pedido de efeito ativo, nos moldes acima mencionados.
Intimem-se os agravados para que, caso queiram, apresentem contrarrazões.
Certifique-se a Secretaria, caso não haja a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
01/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2021 11:05
Conclusos para decisão
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16/08/2021 11:05
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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